Instrução normativa 004-2006

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2006

 

            O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade,

 

            Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da FURG os procedimentos relativos à entrega de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda -  Pessoa Física e cópia do Recibo de Protocolo de Entrega à Receita Federal, dos servidores efetivos e ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, e,

 

            Considerando as recomendações dos órgãos de controle externo,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º. A apresentação de cópia integral da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda -  Pessoa Física e cópia do Recibo de Protocolo de Entrega à Receita Federal pelos servidores públicos federais efetivos e ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, a que se refere o art. 1º da Lei 8.730/93, à Superintendência de Administração de Recursos Humanos (SARH), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º. Os servidores deverão apresentar à SARH, cópia integral da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda -  Pessoa Física, datada e assinada, bem como cópia Recibo de Protocolo de Entrega à Receita Federal, nas seguintes situações:

I – previamente ao ato de investidura em cargo efetivo, cargo de direção ou função gratificada;

II – no prazo de dez (10) dias, contados do término de gestão ou mandato, do ato de exoneração, de demissão, de redistribuição ou de concessão de afastamento legal.

            III - os ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas ficam também sujeitos à apresentação anual da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda - Pessoa Física e Recibo de Protocolo de Entrega, no prazo de quinze (15) dias, contados da data do término do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 3º. Não são admitidos outros documentos em substituição à Declaração de Ajuste do Imposto de Renda - Pessoa Física e ao Recibo de Protocolo de Entrega à Receita Federal.

 

Art. 4º. O descumprimento do dever funcional de que trata esta Instrução Normativa caracterizará falta disciplinar grave, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do cargo de direção ou função gratificada, além da inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo ou função pública, nos termos do que estatui o art. 3º, alínea “b”, da Lei 8.730/93.

            Parágrafo único. A não entrega, à SARH, no prazo de quinze (15) dias, contados da data do término do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, implicará na suspensão do pagamento do cargo de direção ou da função gratificada.

 

Art. 5º. O Superintendente de Administração de Recursos Humanos não poderá formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1º desta IN, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a apresentação de cópia integral da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda -  Pessoa Física e cópia do Recibo de Protocolo de Entrega à Receita Federal.

           

Art. 6º. A SARH autuará, as cópias que lhes forem entregues, em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os seqüencialmente e fornecerá comprovante de entrega, mediante recibo com indicação da data de autuação do documento.

            § 1º Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro".

            § 2º A SARH manterá índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização.

           

Art. 7º. A Auditoria Interna da FURG fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à SARH pelos servidores relacionados no art. 1º desta IN.

 

Art 8º. Os registros da SARH ficarão à disposição dos órgãos de controle externo, que poderão verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e as fontes de rendimentos declarados e exigir esclarecimentos a respeito de eventuais acréscimos patrimoniais.

           

Art. 9º. Serão designados, por Portaria, os servidores responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas Declarações de Ajuste do Imposto de Renda – Pessoa Física, os quais deverão adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730/93.

Parágrafo Único. Sujeitam-se, também, às sanções previstas na legislação mencionada neste artigo, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou de função público, tenham acesso às informações fiscais prestadas pelos servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo.

 

Art. 10º. Está Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IN 005/2002.

 

 

 

DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 25 de setembro de 2006

 

 

 

 

Prof. José Vanderlei Silva Borba

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)