SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 008/2004
Dispõe sobre o fornecimento de cópias de documentos integrantes de processos e certidões e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande , no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, alínea "g" do Regimento Geral da Universidade e;
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da Universidade o procedimento de fornecimento de cópias de documentos integrantes de processos administrativos, pastas funcionais e a expedição de certidões,
RESOLVE:
Art. 1º A lei assegura a todos os seguintes direitos:
a) tomar ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e ter vista dos autos, independentemente de solicitação por escrito;
b) obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
c) obter certidões dos registros constantes na Universidade a respeito de assuntos em que tenha a condição de interessado.
Art. 2º O pedido de cópias de peças dos processos administrativos e pastas funcionais deverá ser formulado por escrito, pelo interessado ou por seu procurador, junto à Divisão de Protocolo, com especificação das folhas e justificação da finalidade do pedido.
Art. 3º As cópias serão fornecidas contra recibo no próprio processo do qual foram extraídas, às expensas do requerente.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o processo do qual são requeridas cópias será requisitado pela Divisão de Protocolo.
§ 2º O processo será transportado por servidor lotado na Divisão de Protocolo, em companhia do requerente ou em dia e hora previamente agendados, ao local em que será efetuada a extração de cópias.
Art 4º As informações constantes em registros documentais da Universidade serão fornecidas exclusivamente por certidão, mediante requerimento formulado por escrito, pelo interessado ou por seu procurador, junto à Divisão de Protocolo, com a devida justificativa do pedido.
§ 1º As certidões deverão ser expedidas na forma do modelo Anexo , vedada e emissão de atestados e declarações para os fins previstos neste artigo.
§ 2º As certidões relativas a dados funcionais dos servidores da Universidade somente poderão ser expedidas pela Superintendência de Administração de Recursos Humanos.
§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os históricos e diplomas expedidos pela Divisão de Registro Acadêmico, e os certificados expedidos pela PROACE.
Art. 5º É vedado o fornecimento de cópias e certidões que contenham informações relativas a servidores outros que não o próprio requerente.
Art. 6º É vedado aos servidores da Universidade autenticar ou certificar a autenticidade de documentos e firmas em cópias e certidões.
Art. 7º O prazo para fornecimento de cópias e certidões é de cinco dias, contados da data do protocolo do pedido, ressalvada a hipótese de urgência justificada.
Art. 8º Sempre que houver juntada de documentos a processo administrativo, o servidor que a proceder fica obrigado a numerar e rubricar as respectivas folhas.
Parágrafo único. Sempre que o volume de um processo administrativo atingir o quantitativo de duzentas folhas, será obrigatória a abertura de outro volume, que passará a tramitar em apenso.
Art. 9º Os despachos emitidos no processo administrativo deverão ser lançados com observância da ordem numérica das folhas e da cronologia, vedada a inserção de quaisquer dados de forma intercalada.
Art. 10 É vedada a movimentação de qualquer processo sem emissão da respectiva guia.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Administração
Em 27 de agosto de 2004.
CARLOS KALIKOWSKI WESKA
Pró-Reitor de Administração
(a via original encontra-se assinada)