Instrução normativa 004-2004

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2004

 

O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade,

Considerando a necessidade de redução de despesas para adequação aos limites orçamentários estabelecidos pelo Decreto nº 2.773, de 08 de setembro de 1998, Instrução Normativa MARE nº 06, de 10 de setembro de 1998 e Norma Operacional nº 001, de 24 de abril de 2001 da Secretaria-Executiva do MEC; e

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle estabelecidos na Instrução Normativa n.º 007/2002.

 

RESOLVE:

Art. 1º Os equipamentos do serviço de telefonia móvel pessoal contratados pela FURG destinam-se, exclusivamente, a comunicações de voz em objeto de serviço.

Art. 2º Os usuários de equipamentos de telefonia móvel pessoal contratados pela FURG ficam sujeitos às limitações mensais:

    1. ocupante de cargo de direção CD-2, até R$ 300,00 (trezentos reais);
    2. ocupantes de cargos de direção CD-3, até R$ 200,00(duzentos reais);
    3. ocupantes de cargos de direção CD-4, até 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

  • servidores que utilizem equipamentos necessários para atender demandas especiais (recursos técnicos, adicionais a transmissão de dados), até o limite de 10 (Dez) horas de utilização mensal;

 

 

  • servidores que utilizem equipamentos necessários ao atendimento de demandas operacionais (uso prioritário para o recebimento de chamadas), até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. No caso de equipamentos destinados a atender demandas operacionais, não utilizados exclusivamente por um único servidor, a responsabilidade pelo cumprimento do limite estabelecido, com a conseqüente devolução de eventuais valores que excederem ao mesmo, ficará a cargo da chefia da Unidade para a qual foi destinado o equipamento.

Art. 3º Somente está permitido ao usuário a comunicação através de voz, exceto casos previstos no Art. 2º, alínea d), não sendo permitido o envio de qualquer tipo de torpedos, baixa de dowload`s, bem como assinatura de outros serviços disponíveis pela operadora (ex.: personalizações do aparelho, mensalidades e-mail etc...). Nocaso do servidor utilizar indevidamente tais serviços a despesa correrá por sua conta, sendo objeto de desconto automático na próxima folha de pagamento, devendo proceder a imediata suspensão junto a operadora do serviço de telefonia móvel pessoal daqueles serviços que tenha ocorrido solicitação.

Art. 4º Fica a Superintendência de Administração de Material e Patrimônio – SAMP responsável pelo envio mensal, à Pró-Reitoria de Administração, até o dia 15, de relação contendo nome, cargo e matrícula de servidor responsável e valores a serem ressarcidos a FURG.

Art. 5º As despesas decorrentes de ligações realizadas em caráter particular deverão ser ressarcidas pelos usuários, independente dos limites estabelecidos no art. 2º desta Instrução.

Art. 6º A fiscalização pelo efetivo cumprimento do Contrato Administrativo firmado entre a Universidade e a Empresa fornecedora dos equipamentos de serviço de telefonia móvel pessoal ficará a cargo da Superintendência de Administração de Material e Patrimônio-SAMP.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando a Instrução Normativa n.º 007/2002.

 

DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em, 14 de maio de 2004

 

CARLOS KALIKOWSKI WESKA

Pró-Reitor de Administração