Instrução normativa 008-2003

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 008/03

 

Dispõe sobre LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR ENFERMO, LICENÇA GESTANTE, LICENÇA ADOTANTE, PERÍCIA MÉDICA E JUNTA MÉDICA e dá outras providências

 

O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, no uso das atribuições que confere o Art. 25 alínea "G" do Regimento Geral da Universidade e,

Considerando a necessidade de atualizar no âmbito da Instituição os procedimentos a serem adotados com relação a licença para tratamento de saúde, licença para acompanhar familiar enfermo, licença gestante, licença adotante, perícia médica e junta médica;

Considerando que esses procedimentos são definidos pela Lei N° 8.112 de 11-12-90, que institui o Regime Jurídico Único, e alterações contidas na Lei N° 9.527 de 10/12/97;

Considerando a atuação do Serviço Especializado em Medicina do Trabalho, já disciplinada pela Instrução Normativa N° 11/97;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Será concedida ao servidor Licença para Tratamento de Saúde, a pedido ou de ofício, com base em Perícia Médica.

§ 1º Para Licença por até 30 (trinta) dias serão aceitos atestados emitidos por médicos da Unidade de Assistência ao Servidor – UAS/SARH.

§ 2º A Licença por mais de 30 (trinta) dias, dependerá obrigatoriamente de Junta Médica Oficial, homologada pela UAS/SARH.

§ 3º Sempre que necessário, a inspeção médica ou perícia será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 4º Os atestados emitidos por outros médicos poderão servir de subsídio à tomada de decisão pelos médicos da UAS, ficando a concessão e o prazo de afastamento de competência exclusiva dos médicos da referida unidade.

Art. 2º Todos os pedidos de afastamento por doença deverão ser entregues aos médicos da UAS, pelo próprio servidor a ser afastado, ou na impossibilidade médica, indicada formalmente pelo médico assistente de fazê-lo pessoalmente, a entrega poderá ser feita por pessoa designada pelo servidor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento.

Parágrafo único - Para ocorrência, em caráter de urgência, fora da sede, o servidor deverá por si ou terceiro comunicar o fato para a UAS/SARH mediante contato telefônico (233-8625 ou Fax- 232-9667) e postar, via correio, o pedido de afastamento por doença acompanhado de atestado ou laudo médico original observado o prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 3º A UAS/SARH deverá notificar formalmente o servidor quando do indeferimento de licenças para tratamento de saúde.

§ 1° Não sendo possível a notificação no momento da apresentação do pedido de afastamento, o mesmo deverá ser feito via protocolo.

§ 2° Da decisão que indeferir a homologação do pedido de afastamento, caberá recurso dirigido à SARH, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de ciência do interessado.

Art. 4° O Serviço Especializado em Medicina do Trabalho, funcionará nas dependências da Unidade de Assistência ao Servidor – Campus Cidade e no Ambulatório – Campus Carreiros, no horário de 08h às 12h e 13h30min às 17h30min.

Art. 5° O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de Licença para tratamento de Saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova Licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à Junta Médica Oficial da UAS/SARH.

Art. 6° Poderá ser concedida Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, conforme art. 83, do RJU, mediante comprovação à UAS/SARH;

§ 1º A Licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo ou compensação de horário, o que será analisado pelo Serviço de Psicologia Organizacional e Serviço de Assistência Social – SPO/SAS;

§ 2° A Licença de que trata este artigo será concedida por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, conforme art. 83,§ 2º do RJU.

§ 3° Para requerer a Licença, o servidor deverá seguir as seguintes etapas:

 

  • Comparecer no serviço de Psicologia Organizacional e Assistência Social – SPO/SAS/SARH, para entrevista de avaliação da necessidade do acompanhamento, bem como receber orientações a esse respeito, no prazo máximo de 48 horas após o início do afastamento.

 

 

  • Para ocorrência, em caráter de urgência, fora da sede, o servidor deverá por si ou terceiro comunicar o fato para o SPO/SAS mediante contato telefônico (233-8622), no prazo máximo de 48h após o início do afastamento, oportunidade em que será orientado quanto aos procedimentos para a concessão de licença. Caberá o SPO/SAS comunicar a UAS.

 

 

  • Comparecimento no Setor de Perícia Médica – UAS no Campus Cidade, no turno da Tarde das 13h30min às 17h30min, munido do encaminhamento do Serviço de Psicologia Organizacional e Assistência Social - SPO/SAS, do Atestado Médico que comprove doença do familiar, constando o nome do familiar, o grau de parentesco e o nome do servidor que está solicitando a licença, início e o período do afastamento.

 

 

  • Entrega de outros documentos que se fizerem necessários, por solicitação da UAS ou da SPO/SAS.

 

Art. 7° O servidor em gozo de férias, licença ou qualquer outro afastamento não terá direito a Licença Saúde ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 8° Para obtenção de Licença Gestante, a servidora ou a pessoa por ela designada deverá comparecer à UAS/SARH, localizada no Campus Cidade Pavilhão 08, no turno da tarde das 13h30min às 17h30min, munida do atestado com data de início da licença, a qual poderá iniciar a partir do primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Art. 9° Para obtenção de Licença adotante, a servidora ou a pessoa por ela designada deverá comparecer à UAS/SARH, localizada no Campus Cidade Pavilhão 08, no turno da tarde das 13h30min às 17h30min, munida do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) expedido pela autoridade competente.

Art. 10º Ao Professor Substituto ou Visitante aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa para as Licenças Saúde de até 15 (quinze) dias.

§ 1° Após o décimo quinto dia o Professor Substituto ou Visitante deverá pleitear afastamento para auxílio–saúde perante o INSS.

§ 2° No período em que o(a) Professor(a) Substituto(a)/Visitante estiver afastado para tratamento de saúde, após o décimo quinto dia, terá a remuneração suspensa, voltando a ser paga após a liberação do INSS.

§ 3° Para a professora Substituta/Visitante Gestante ou Adotante aplica-se o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa, ficando a cargo da FURG o pagamento do salário maternidade, conforme previsto na Lei 10.710, de 05/08/2003.

Art. 11° Os casos excepcionais serão analisados pela Superintendência de Administração de Recursos Humanos.

Art. 12° Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir desta data, ficando revogada a Instrução Normativa PROAd nº 006/2002 e as demais disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 17 de novembro de 2003.

 

CARLOS KALIKOWSKI WESKA

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)