Instrução normativa 007-2003

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2003

 

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Regimento Geral da Universidade e tendo em vista o previsto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve regulamentar a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da FURG, através da seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Em cumprimento ao previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, a execução de todo o contrato administrativo firmado no âmbito da Pró-Reitoria de Administração deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado para este fim, juntamente com um suplente, através de Portaria.

§ 1º Nas ausências e impedimentos do representante da Administração designado como titular, caberá ao representante da Administração designado como suplente desempenhar todas as atribuições cometidas ao primeiro.

§ 2º Juntamente com uma cópia da Portaria de designação, será entregue aos representantes da Administração uma cópia do contrato administrativo e dos seus anexos.

§ 3º Em caso de necessidade devidamente comprovada, será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os representantes da Administração designados como fiscais, com informações pertinentes à atribuição prevista no caput.

Art. 2º. Os representantes da Administração designados como fiscais deverão acompanhar todos os passos referentes à execução do contrato fiscalizado, fazendo o respectivo registro de todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, bem como a determinar o que for necessário para a regularização das falhas ou defeitos observados, conforme previsto no art. 3º, III, desta Instrução Normativa.

§ 1º - Todas as ordens de serviço, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre os fiscais e a direção ou preposto da empresa contratada, deverão ser registradas na ocasião devida, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.

§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes da Administração designados como fiscais, deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 3º No cumprimento de sua atribuição os representantes da Administração designados como fiscais deverão, sob pena de responsabilidade:

  1. atestar a medição das etapas ou parcelas, ou a prestação de serviço ou fornecimento de material, conforme estabelecido em cronograma-físico-financeiro, cláusula contratual ou outro documento que o integre, em atendimento ao previsto no art. 1º, VII, da IN-MP nº 01, de 8 de agosto de 2002, cujo dispositivo cuida do Sistema de Gestão de Contratos (SICON), para as instituições integrantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  2. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, de acordo com o previsto em suas cláusulas e condições e no respectivo projeto básico, projeto executivo, memorial descritivo, cronograma físico financeiro, termo de referência, plano de trabalho ou qualquer outro documento que o integre como anexo;
  3. registrar em REGISTRO DE OCORRÊNCIA próprio, conforme

modelo anexo, as falhas, defeitos, incorreções, atrasos ou outras ocorrências que mereça registro;

  • determinar à direção ou preposto da empresa contratada que tome as providências necessárias para a regularização das falhas, defeitos, incorreções, atrasos ou outras ocorrências verificadas, estipulando prazo para o atendimento destas providências;
  • entregar uma via do REGISTRO DE OCORRÊNCIA à direção ou preposto da empresa contratada, quando do seu registro;
  • encaminhar uma via do REGISTRO DE OCORRÊNCIA à Superintendência de Administração de Material e Patrimônio (SAMP), que deverá notificar a empresa contratada para os fins do previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/93, após o registro de duas ocorrências não solucionadas, sobre o mesmo assunto;
  • levar ao imediato conhecimento da Superintendência de Administração de Material e Patrimônio (SAMP) todos os fatos dignos de registro que ultrapassem a sua competência ou não estejam previstos nesta Instrução Normativa.
  • praticar todos os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições como representante da Administração no acompanhamento e fiscalização da execução do contrato para o qual foi designado.

 

Parágrafo único O REGISTRO DE OCORRÊNCIA e quaisquer outros documentos que a ele digam respeito deverão ser arquivados no processo administrativo que deu origem ao contrato administrativo fiscalizado.

Art. 4º Qualquer dúvida sobre o procedimento a ser adotado no acompanhamento e fiscalização de contrato administrativo para o qual foi designado como fiscal, deverá o representante da Administração buscar informação, orientação ou subsídio junto à Superintendência de Administração de Material e Patrimônio (SAMP).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 25 de setembro de 2003

 

CARLOS KALIKOWSKI WESKA

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)