Instrução normativa 009-2002

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009 /2002

 

APROVA O REGULAMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE QUE TRATA O CAPITULO IV DA LEI n 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

 

O Pró-Reitor de Administração da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Geral da Universidade, a Portaria nº 052/2002 de 14 de janeiro de 2002, e o art. 115 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, nesta data,

 

RESOLVE

:

 

Art. 1º Aprovar o regulamento constante do anexo desta Instrução Normativa, para aplicação das sanções administrativas de que trata o Capítulo IV da Lei 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Delegar competência ao Superintendente de Administração de Material e Patrimônio para a aplicação das referidas sanções administrativas, observados o procedimento e os limites fixados no anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir desta data, revogando a Ordem de Serviço nº 032/94 e demais disposições em contrário.

 

DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria de Administração

Em 1º de julho de 2002

 

CARLOS KALIKOWSKI WESKA

Pró-Reitor de Administração

(a via original encontra-se assinada)

 

REGULAMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE QUE TRATA O CAPITULO IV

DA LEI n 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade normatizar internamente a aplicação das sanções administrativas previstas no Capitulo IV da Lei n 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Na aplicação das sanções, serão consideradas a gravidade da falta cometida, a reincidência do licitante ou contratado, o prejuízo causado à Administração, além de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes da penalidade.

Art. 3º Nenhuma sanção será aplicada sem o regular processo administrativo em que seja garantida prévia defesa ao licitante ou contratado, obedecidos os prazos da lei e deste regulamento.

Art. 4º Todo o servidor que tiver conhecimento de qualquer irregularidade cometida por licitante ou contratado, principalmente aquele designado como fiscal da FURG no contrato, deverá denunciar o fato imediatamente a Superintendência de Administração de Material e Patrimônio, por escrito, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Tomando conhecimento do fato, a Superintendência de Administração de Material e Patrimônio deverá promover a sua imediata apuração na forma do art. 3º deste regulamento.

Art. 5º As sanções administrativas previstas no Capitulo IV da Lei nº 8.666/93, poderão ser aplicadas em outros casos de irregularidade cometidas pelos contratados, mesmo que não expressamente previstos neste regulamento.

 

Capítulo II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 6º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração da FURG, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções previstas no art. 8º deste regulamento, conforme for apurado no respectivo processo administrativo em que lhe será garantida prévia defesa.

Art. 7º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, conforme previsto no inciso I, letra a, art. 10, deste regulamento.

Art. 8. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração da FURG poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções.

 

  • advertência;

 

 

  • multa, conforme previsto no inciso I, letras a e b, do art. 10 deste regulamento;

 

 

  • suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2(dois) anos, conforme graduação estabelecida neste regulamento, exceto no caso de licitação na modalidade pregão, cujo prazo de suspensão poderá ser de até 5 (cinco) anos;.

 

 

  • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a sanção, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2o A competência para a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo é do Superintendente de Administração de Material e Patrimônio, por expressa delegação de competência.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Educação, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 9. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:

 

  • tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

 

  • tenham praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos da licitação;

 

 

  • demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

 

 

Capítulo III

DA GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 10. Na aplicação das sanções previstas nos arts. 6º e 8º deste regulamento, será observada a seguinte graduação:

I – quanto à sanção de multa:

 

  • multa de mora de 0,06 (seis centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total em atraso, se for o caso, conforme estabelecido em cronograma físico-financeiro, a contar do dia seguinte ao daquele em que deveria ter sido entregue o bem ou serviço.

 

 

  • cláusula penal – 5% (cinco por cento) no casa de inexecução parcial e 10%(dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total atualizado do contrato.

 

 

  • §1º A multa prevista neste artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste regulamento.

 

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 4º Aplica-se o previsto na segunda parte do parágrafo anterior, se não houve prestação de garantia pelo contratado.

Art. 11. A sanção de advertência será aplicada:

 

  • quando houver atraso injustificado na entrega de material ou serviço, por mais de 30(trinta) dias corridos;

 

 

  • ao contratado que for interpelado a praticar determinado ato necessário e legal, e deixar ou negar-se a fazê-lo;

 

 

  • ao contratado que praticar qualquer outra irregularidade passível de punição, em que não caiba aplicação de penalidade mais grave.

 

Art. 12. A sanção de suspensão temporária para participar de licitações e impedimento para contratar com a Administração será aplicada:

I – por 180 (cento e oitenta ) dias:

    1. quando houver atraso injustificado na entrega de material ou serviço, por mais de 60 (sessenta ) dias corridos;

 

  • ao contratado que já tiver sido penalizado com 03 (três) advertências, num período de 12(doze) meses anteriores ao fato gerador da sanção;

 

II – por 1(um) ano:

 

  • quando houver atraso injustificado na entrega de material ou serviço, por mais de 90 (noventa) dias corridos;

 

  1. ao contratado que já tiver sido penalizado com suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, num período de 12(doze) meses anteriores ao fato gerador da sanção;

III – por 2 (dois) anos:

    1. quando houver atraso injustificado na entrega de material ou serviço, por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos;

 

  • ao contratado que já tiver sido penalizado com suspensão de 1(um) ano, num período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador da sanção;

 

 

  • à empresa ou ao profissional que tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

IV – por até 5 (cinco) anos, nos contratos oriundos de licitação na modalidade de Pregão, de acordo com o que for apurado no respectivo processo.

Art. 13. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será aplicada:

 

  • ao contratado que já tiver sido penalizado com suspensão de 2(dois) anos , num período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao fato gerador da sanção;

 

    1. à empresa ou o profissional que tenha praticado ato ilícito visando a frustar os objetivos da licitação;

 

  • à empresa ou ao profissional que demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.

 

§ 1º A aplicação de qualquer das sanções previstas nesta seção, não desonera o licitante ou o contratado de cumprir a obrigação assumida ou de ressarcir a Administração pelo dano causado.

§ 2º Se após a aplicação da sanção administrativa, não tiver o licitante ou o contratado cumprido com a obrigação assumida ou ressarcido a Administração pelo dano causado, deverá o processo ser imediamente encaminhado a Procuradoria Jurídica da Universidade para as providências cabíveis.

 

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 14. O procedimento para aplicação de qualquer sanção será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a denúncia ou a descrição sucinta de fato passível de sanção administrativa e ao qual serão juntados oportunamente:

 

  • a intimação do contratado, dando-lhe ciência da falta cometida e da abertura do prazo legal para que apresente defesa prévia, querendo;

 

 

  • a defesa prévia do contratado, empresa ou profissional, quando apresentada, ou a declaração, por termo, de que escoou o prazo legal sem que a apresentasse;

 

 

  • termos de declarações do denunciante, do denunciado e de testemunhas, se for o caso;

 

 

  • pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre o assunto;

 

 

  • relatório ou parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência do fato denunciado, da aplicabilidade ou inaplicabilidade da sanção, o enquadramento legal previsto e a decisão da autoridade competente.

 

 

  • demais provas ou diligências juntadas ou promovidas pela Administração ou pela defesa, necessárias para a apuração dos fatos.

 

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Divisão de Almoxarifado (DALMO) e Divisão de Patrimônio (DIPAT), a indicação na nota fiscal, do valor da multa a ser cobrada quando da realização do pagamento pelo contratado, conforme for apurado no respectivo processo.

Art. 15. Antes da abertura do processo de que trata o artigo anterior, deverão ser analisadas pela Divisão de Almoxarifado e Divisão de Patrimônio, conforme o caso, os pedidos feitos pelo contratado por escrito e devidamente justificados, para prorrogação do prazo de entrega do material ou serviço apresentadas, que somente poderão ser concedidos com a aquiescência do Superintendente de Administração de Material e Patrimônio.

 

Capítulo V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 16. Dos atos da Administração da FURG, decorrentes da aplicação deste regulamento cabem:

 

  • recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária ou de multa;

 

 

  • representação, no prazo de 5(cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

 

 

  • pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato de decisão do Ministro de Estado, na hipótese de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

 

Art. 17. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5(cinco) dias úteis, ou , nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5(cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo Único. Só se iniciam ou vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Fundação Universidade Federal do Rio Grande.

Art. 19. Aplicada a sanção, será a mesma publicada na repartição e, no caso de aplicação da sanção de suspensão temporária para licitar e impedimento para contratar com a Administração, também no Diário Oficial da União e registro no SICAF( Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).

Art. 20. A aplicação das sanções previstas no Capítulo IV da Lei n 8.666/93, para os casos de irregularidades não previstas neste regulamento, ou dúvidas surgidas na aplicação das normas aqui previstas, serão necessariamente precedidas de parecer jurídico.