Instrução normativa 005-2002

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2002

 

O Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade, e a Portaria nº 052/2002, de 14.01.2002 e,

Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da FURG os procedimentos relativos a entrega de declaração de bens com indicação das fontes de renda dos servidores,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A apresentação das declarações de bens com indicação das fontes de renda pelos servidores públicos federais efetivos e ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, a que se refere o art. 1º da Lei 8.730, de 10.11.1993, à Superintendência de Administração de Recursos Humanos (SARH), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os servidores deverão apresentar à SARH, declaração escrita, datada e assinada de bens imóveis, móveis, veículos, semoventes e ativos financeiros, próprios e de seus dependentes nas seguintes situações:

I – previamente ao ato de investidura em cargo efetivo, cargo de direção ou função gratificada;

II – no prazo de dez (10) dias, contados do término de gestão ou mandato, do ato de exoneração, demissão, redistribuição ou do ato de concessão de afastamento legal.

§ 1º Os ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas ficam também sujeitos à apresentação anual da declaração de que trata esta Instrução Normativa, no prazo de quinze (15) dias, contados da data do término do prazo para apresentação da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar juntamente com a declaração relação dos cargos comissionados e funções gratificadas que tenha exercido em outras entidades públicas, no Brasil ou no exterior, nos últimos dois (2) anos).

§ 3º Na declaração de bens deverá constar o valor e a data de aquisição, facultada a indicação do valor venal à época do ato translativo e o valor venal atual, com indicação de ônus reais, se houver.

§ 4º É facultado aos servidores substituir a declaração a que se refere o caput deste artigo pela cópia da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas apresentada no mesmo exercício à Secretaria da Receita Federal, desde que contenha as informações especificadas neste artigo.

§ 5º O descumprimento do dever funcional de que trata esta Instrução Normativa caracterizará falta disciplinar grave, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do cargo de direção ou função gratificada, além da inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo ou função pública, nos termos do que estatui o art. 3º, "b", da Lei nº 8.730, de 1993.

Art. 3º O Superintendente de Administração de Recursos Humanos não poderá formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1º, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens com indicação das fontes de renda, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.

Art. 4º A SARH autuará as declarações que lhes forem entregues, nos termos desta Instrução Normativa, em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os seqüencialmente e fornecerá ao declarante comprovante da entrega mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração com indicação do local e data de autuação do documento.

§ 1º Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro".

§ 2º A SARH manterá índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização.

Art. 5º A Auditoria de Controle Interno fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à SARH pelos servidores relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa, e verificará a compatibilidade entre as variações patrimoniais e as fontes de rendimentos declarados, podendo exigir de declarante esclarecimentos a respeito de eventuais acréscimos patrimoniais.

Parágrafo único. Se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas nesta Instrução Normativa, o responsável pelo Órgão de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União, com indicação das providências adotadas.

Art. 6º Serão designados por portaria os servidores responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens com indicação das fontes de rendimentos que lhes forem entregues nos termos desta Instrução Normativa, os quais deverão adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.73/93.

Parágrafo Único. Sujeitam-se, também, às sanções previstas na legislação mencionada neste artigo, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função públicos, tenham acesso a informações fiscais prestadas pelos servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo.

Art. 7º Está Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria Administrativa

Em 23 de abril de 2002

 

 

CARLOS KALIKOWSKI WESKA

Pró-Reitor Administrativo