Instrução normativa 005-2001

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2001

 

 

O Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade e,

 

Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da FURG o disposto na Lei N° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

 

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º.    Fica instituído no âmbito da FURG a realização de trabalho voluntário;

 

Parágrafo Único. Caberá as unidades que tenham interesse em contar com trabalho voluntário encaminharem proposta as Pró-Reitorias afins,  contendo plano de trabalho, as quais ficarão com a prerrogativa de homologação;

 

Art. 2º. Caberá a Superintendência de Administração de Recursos Humanos o recebimento das propostas de trabalho voluntário devidamente homologadas,  com vistas a celebração de termo de adesão entre a FURG e o interessado na realização do referido trabalho voluntário;

 

Art. 3º.    Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

 

 

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Pró-Reitoria Administrativa

Em 27 de julho de 2001

 

 

 

 

CARLOS KALIKOWSKI WESCA

Pró-Reitor Administrativo

(a via original encontra-se assinada)

 

 

 

 

LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

 

(DOU 19.02.1998)

 

 
  Caixa de texto: Nota: Ver Decreto N° 4.519, de 13.12.2002, DOU 16.12.2002, que dispõe sobre o serviço voluntário em unidades de conservação federais.


Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.


 
  Caixa de texto: Doutrina Vinculada




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdênciária ou afim.

 

Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

 
  Caixa de texto: Doutrina Vinculada




Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Paulo Paiva.

 

 
Juris Síntese – p. 1