SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
PRÓ-REITORIA ADMINISTRATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2001
O Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, usando das atribuições que conferem o art. 28, alínea "h", do Regimento Geral da Universidade e,
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito da FURG o disposto na Lei N° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da FURG a realização de trabalho voluntário;
Parágrafo Único. Caberá as unidades que tenham interesse em contar com trabalho voluntário encaminharem proposta as Pró-Reitorias afins, contendo plano de trabalho, as quais ficarão com a prerrogativa de homologação;
Art. 2º. Caberá a Superintendência de Administração de Recursos Humanos o recebimento das propostas de trabalho voluntário devidamente homologadas, com vistas a celebração de termo de adesão entre a FURG e o interessado na realização do referido trabalho voluntário;
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria Administrativa
Em 27 de julho de 2001
CARLOS KALIKOWSKI WESCA
Pró-Reitor Administrativo
(a via original encontra-se assinada)
LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
(DOU 19.02.1998)
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Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdênciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
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Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva.