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SERVIÇO PÚBLICO FEDERALFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E ESTUDANTIS |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2008
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO INSTITUCIONAL AO ESTUDANTE DA FURG SUBPROGRAMA MORADIA.
A Pró-Reitora de Assuntos Comunitários e Estudantis da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, no uso das atribuições que confere o Estatuto e Regimento Geral da Universidade e conforme disposições constantes na Portaria nº 052/2002, considerando que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência psicológica, social e pedagógica visando atender estudantes, de ambos os sexos, vinculados a FURG, contribuindo para a formação integral.
DETERMINA:
Art. 1° - Fica instituído o Subprograma de Moradia Estudantil - FURG.
Art. 2° - O Subprograma possuirá 96 (noventa e seis) vagas para estudantes de graduação e 03 (três) vagas para estudantes de pós-graduação.
Art.3° - O subprograma destina-se exclusivamente à moradia de estudantes da FURG com baixos recursos sócio-econômicos, que atendam às exigências desta Instrução Normativa e tem como campo de atuação o complexo residencial da Moradia Estudantil.
Art. 4° - A coordenação do subprograma ficará afeta à Superintendência Estudantil SUPEST.
Art. 5° - Caberá à SUPEST exercer o acompanhamento e a supervisão da Moradia, juntamente com o Conselho Diretor da Associação de Moradores da Casa do Estudante da FURG, relativo à disciplina, manutenção e conservação, sendo preservada a privacidade dos moradores.
Parágrafo Único Para cumprimento das atribuições previstas neste artigo, compete à SUPEST:
I manter cópia das chaves do alojamento;
II visitar e/ou vistoriar os alojamentos a qualquer tempo, acompanhada de representantes do Conselho Diretor e na presença dos moradores; sendo que, cumprido o terceiro aviso, poderá ser realizada vistoria sem a presença do morador, apenas acompanhada de membro do Conselho Diretor ou testemunha;
III proceder à retirada ou substituição de mobiliário de propriedade da FURG com a devida ciência ao morador, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias, no mínimo;
IV recolher à depósito, os pertences dos moradores cuja permissão de permanência na moradia tenha expirado, ou cujas características sejam prejudiciais ao uso das instalações e/ou aos moradores.
Art. 6° - O Subprograma será custeado pelos seguintes recursos:
I recursos do Tesouro de acordo com dotação informada pela Pró-Reitoria de Planejamento, no início de cada ano e dotações específicas, quando houver.
Art. 7° - No início do ano letivo, a SUPEST divulgará através de Edital, publicado no seu mural e no sítio eletrônico www.supest.furg.br, o calendário de inscrições para seleção no Subprograma, bem como as exigências para acesso ao mesmo.
Parágrafo Único - A Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis e a Superintendência Estudantil manterão um banco de vagas da moradia, para subsidiar a abertura de inscrições de que trata este artigo.
Art. 8° - Para inscrição, admissão e permanência no Subprograma, serão observados os seguintes requisitos:
I ser estudantes com matrícula e freqüência regular e aproveitamento acadêmico em cursos de graduação ou pós-graduação na FURG;
II não possuir curso superior, exceto os estudantes de pós-graduação;
III possuir cadastro sócio-econômico completo, aprovado anualmente pela SUPEST, realizado através de avaliação dentro dos moldes estabelecidos para essa finalidade específica;
IV declarar a concordância ao acompanhamento acadêmico-pedagógico, através do núcleo de Assistência Estudantil NAE/SUPEST;
V estar em situação regular com os demais subprogramas oferecidos pela FURG;
VI assinar, junto à SUPEST, o Termo de Responsabilidade Patrimonial do Imóvel, que confere ao candidato, a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos e móveis sob sua responsabilidade.
§ 1° Não serão cobradas taxas aos acadêmicos candidatos ou beneficiados do Subprograma da FURG.
§ 2° A inscrição que deixar de atender aos requisitos deste artigo será indeferida.
§ 3° Para a admissão no Subprograma, o estudante deverá estar matriculado nas disciplinas obrigatórias, as quais estiver apto a cursar, ou, no mínimo, em 15 créditos, exceto os alunos aptos a concluírem o curso no período letivo subseqüente, os quais deverão estar matriculados em todas as disciplinas faltantes.
Art. 9° - Para a permanência no Subprograma, os estudantes de cursos semestrais deverão, a cada semestre, ter aprovação que corresponda a 75% da carga horária no período de concessão anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de não atendimento a este percentual mínimo de aprovação, o acadêmico de cursos semestrais, deverão, a cada semestre, ter aprovação igual ou superior que corresponda ä média aritmética de aprovação, na sua turma em primeira análise e comparativa com a turma anterior, em segunda análise.
Art. 10 - Para a permanência no Subprograma, os estudantes de cursos anuais deverão, a cada ano letivo, ter aprovação que corresponda a 75% da carga horária no período de concessão anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de não atendimento a este percentual mínimo de aprovação, o acadêmico de cursos anuais, deverão, a cada ano letivo, ter aprovação igual ou superior que corresponda ä média aritmética de aprovação, na sua turma em primeira análise e comparativa com a turma anterior, em segunda análise.
Art. 11 Para permanecer no Subprograma, o estudante não poderá reprovar por freqüência em nenhuma disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO Para acadêmicos ingressantes no curso no referido ano letivo, acompanhados pelo NAE, será procedida avaliação, visto haver impedimento de trancamento no primeiro ano de graduação.
Art. 12 - Para permanecer no Subprograma, tanto os estudantes dos cursos semestrais, como os dos cursos anuais, deverão realizar entrevista no NAE/SUPEST, para acompanhamento de sua condição pedagógica e sócio-econômica.
Art. 13 Fica assegurada a vaga ao estudante de graduação, admitido no Subprograma, até a conclusão de seu curso, desde que não haja alteração das condições sócio-econômicas, e respeitada a presente Instrução Normativa.
Art. 14 O disposto nos Art. 9 a 11, não se aplica aos alunos de pós-graduação, os quais deverão estar matriculados na conformidade do plano de curso.
Art. 15 - Após a seleção, cabe à SUPEST encaminhar os estudantes ao Conselho Diretor da Associação dos Moradores da Casa do Estudante, para que esta aloje os mesmos, determinando os aposentos que utilizarão.
Art.16 Poderá ser admitido acadêmico que, por situação de exceção, necessite permanecer na CEU em regime de curta duração ou em trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO Os acadêmicos incluídos na situação aludida neste artigo não terão direito ao subsídio alimentação e/ou transporte.
Art. 17 A duração do benefício de moradia poderá estender-se em até 25% (vinte e cinco por cento) da duração do curso original do estudante. Ocorrendo troca de curso, será considerada a carga horária do novo curso, descontado o período de utilização do benefício no curso anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO O estudante que já tiver cursado alguma carga horária, quando do ingresso no Subprograma, terá esta considerada para fins de duração do benefício, ficando o mesmo obrigado a efetuar a devolução do imóvel até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso, prestando contas do patrimônio recebido à SUPEST.
Art. 18 A Casa de Estudante contará com serviço de portaria, diariamente, das 07h às 23h. Dentre as atribuições desse serviço, está prevista a identificação e registro de entradas e saídas de pessoas não residentes na CEU/FURG. Sendo que, com a finalidade de regulamentar a visitação, os horários estabelecidos para entrada e permanência de não-estudantes da FURG, mediante identificação, ficaram definidos da seguinte maneira: manhã, das 10h às 12h; tarde, das 16h às 18h e noite, das 19h às 21h.
Art. 19 Constituem faltas graves, passíveis de exclusão do Subprograma de Moradia Estudantil FURG, desde que devidamente comprovadas por meio de processo onde seja propiciada ampla defesa:
I discriminação racial, sexual, religiosa, política e social;
II atentado ou constrangimento sexual;
III dano ou subtração do patrimônio alheio;
IV uso e porte de substâncias proibidas na legislação em vigor, nas dependências da Moradia Estudantil;
V - falsidade ideológica;
VI uso ou porte ilegal de arma de fogo;
VII agressão física, salvo sob legítima defesa própria ou de outrem;
VIII atentado contra a vida;
IX não recebimento de moradores e/ou acadêmicos em trânsito ou em curta permanência, encaminhados pela SUPEST ao Conselho Diretor da associação dos Moradores da Casa do Estudante;
X manter em seu poder, sem autorização, material pertencente ao patrimônio público, não relacionado no Termo de Responsabilidade Patrimonial do Imóvel.
Parágrafo Único A apuração da falta disciplinar será procedida na forma do disposto no Regime Disciplinar, do Regimento Geral da Universidade.
Art. 20 O morador perderá o direito à vaga quando:
I deixar de comparecer à SUPEST, anualmente, para solicitar permanência na Moradia Estudantil;
II obtiver indeferimento de sua solicitação de permanência na Moradia;
III não tiver ocupado a vaga 30 (trinta) dias à publicação do resultado da avaliação sócio-econômica;
IV admitir pessoa que não tenha participado do processo de seleção do ano corrente, como morador no alojamento em que ocupa, salvo o caso de acadêmico em trânsito ou situação de curta permanência encaminhado pela SUPEST;
V ultrapassar o tempo máximo para sair da moradia, tendo sido informado através de notificação da SUPEST junto ao Conselho Diretor da Associação dos Moradores da Casa do Estudante;
VI não justificar ausência em reunião convocada pela SUPEST;
VII executar obras ou benfeitorias no imóvel, sem a prévia autorização da SUPEST;
VIII causar perdas ou danos aos bens móveis e imóveis sob a guarda, relacionados no Termo de Responsabilidade Patrimonial;
IX for constatada falsidade nas informações prestadas para ingresso ou permanência no Subprograma;
X houver conclusão do curso, trancamento de matrícula ou desligamento;
XI - houver exclusão do Subprograma por alguma das causas contidas no Art. 17 desta Instrução Normativa;
XII não cumprir as normas desta Instrução normativa;
XIII abandonar o alojamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 21 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Superintendência Estudantil SUPEST, junto com o Conselho Diretor da Associação dos Moradores da Casa do Estudante e com a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis.
Art. 22 - Esta Instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa N° 008/2005, de 06 de agosto de 2005.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis
Em 14 de abril de 2008.
Assist. Social Darlene Torrada Pereira
Pró-Reitora de Assuntos Comunitários e Estudantis
(a via original encontra-se assinada)