MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS - PRAE
Instrução normativa 01/2011
Dispõe sobre normas para a concessão de Bolsas Permanência do
Programa Institucional de Desenvolvimento do Estudante PDE/FURG
Art. 1º A ação de Bolsa Permanência, vinculada ao Subprograma de Assistência Básica do PDE/FURG, visa contemplar discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação, que comprovem situação de vulnerabilidade social, oportunizando-lhes inserção na vida acadêmica e uma formação qualificada.
Art. 2º A concessão das Bolsas Permanência tem como principal objetivo combater a evasão e a retenção, por questões financeiras, além de contribuir na formação acadêmica e cidadã dos estudantes beneficiários.
Art. 3º A PRAE procederá abertura de edital contendo todas as informações relativas ao período e local de inscrição, entrevistas e demais procedimentos.
Art. 4º O número de Bolsas Permanência será divulgado anualmente pela PRAE.
Art. 5º A operacionalização executiva da ação de Bolsa Permanência do PDE será de responsabilidade da PRAE, por meio da Diretoria de Desenvolvimento do Estudante DIDES, do Núcleo de Assistência Estudantil NAE e da Divisão de Apoio Estudantil DAE.
Art. 6º Os critérios para a seleção dos inscritos para as Bolsas Permanência serão os seguintes:
a. Estar cursando a 1ª graduação;
b. Não possuir outro tipo de bolsa remunerada;
c. Apresentar a confirmação de matrícula, estando matriculado em, no mínimo, 15 créditos obrigatórios de aulas, exceto formandos;
d. Apresentar histórico referente ao período acadêmico mais recente, que não tenha configurado situação de reprovação por infrequência;
e. Ter coeficiente de rendimento de no mínimo 5,0;
f. Inscrever-se conforme edital da PRAE;
g. Realizar entrevista com a equipe multidisciplinar do NAE. Ressalva-se que em casos julgados necessários para a avaliação social, poderão ser agendadas visitas domiciliares, que passarão a integrar o processo de avaliação da concessão, como exigência do edital;
h. Caracterizar situação de vulnerabilidade sócio-econômica, conforme análise e parecer do NAE.
Parágrafo único - Os itens d e e, respectivamente, não caracterizam o impedimento ou exclusão do processo de seleção dos discentes interessados, porém os mesmos estarão sujeitos à avaliação psicopedagógica no momento da entrevista.
Art. 7º As Bolsas Permanência serão aplicadas em programas ou projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, bem como monitorias, inscritos em edital específico publicado anualmente.
Art. 8º Ao final do processo de avaliação, a PRAE realizará a divulgação dos resultados no site www.prae.furg.br e também publicado no NAE.
Art. 9º O discente selecionado, deverá procurar a DIDES/DAE, no prazo máximo de 15 dias após a divulgação dos resultados, para a formalização do contrato de bolsa e sua devida inclusão no Programa Institucional de Desenvolvimento do Estudante - PDE.
Parágrafo único - É responsabilidade do discente se inscrever no programa, projeto ou monitoria em que poderá desenvolver atividades (listagem disponível no site da PRAE), bem como entrar em contato com o seu coordenador para participar de processo de seleção e elaboração de plano de trabalho.
Art. 10 A validade da seleção e das bolsas será para o ano letivo em curso.
Art. 11 Os bolsistas desenvolverão suas atividades sem vínculo empregatício com a FURG.
Art. 12 O pagamento da bolsa será mensal e seu valor será definido pela PRAE, com base na legislação e na disponibilidade orçamentária da FURG.
Parágrafo único - O pagamento da bolsa está condicionado à comunicação da freqüência mensal (efetividade) do bolsista à DAE por parte do parte da Unidade do programa, projeto ou monitoria até o dia 25 de cada mês.
Art. 13 Cabe ao bolsista observar os seguintes deveres:
a. Responsabilizar-se pelas informações prestadas no momento da seleção, cabendo-lhe processo disciplinar no caso de informações não verdadeiras;
b. Exercer atividades de 48 (quarenta e oito) horas mensais compatíveis com sua programação acadêmica, dentro do programa, projeto ou monitoria no qual estiver vinculado;
c. Cumprir o plano de trabalho;
d. Desempenhar, satisfatoriamente, o plano de trabalho estabelecido;
e. Apresentar relatório das atividades desenvolvidas à coordenação do programa, projeto ou monitoria;
f. Comunicar ao responsável do programa, projeto ou monitoria as justificativas de eventuais faltas e a desistência da bolsa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
g. Participar como ouvinte ou apresentar suas atividades na Mostra da Produção Universitária MPU no ano de vigência da bolsa.
Parágrafo Único - O não cumprimento do artigo em questão acarretará no impedimento da concessão de novo benefício.
Art. 14 É direito do bolsista:
a. Receber orientação da coordenação do programa, projeto ou monitoria a que estiver vinculado;
b. Receber a remuneração correspondente ao valor da bolsa;
c. Estar coberto por apólice coletiva de seguro;
d. Receber comprovante de participação na ação de Bolsa Permanência
e. Desistir da bolsa, com as devidas justificativas, informando à DIDES/DAE por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e com cópia para a Unidade.
Art. 15 As atividades dos bolsistas deverão ser iniciadas imediatamente após o encaminhamento da DIDES/DAE.
Art. 16 Caberá à coordenação do programa, projeto ou monitoria estabelecer normas para o acompanhamento e orientação do bolsista, sendo que, ao final de cada ano letivo, deverá ser enviado para a DIDES/DAE relatório para emissão de certidão, constando carga horária e atividades desenvolvidas pelo bolsista.
Parágrafo Único - É responsabilidade da Unidade do programa, projeto ou monitoria informar à PRAE/DIDES/DAE o não cumprimento das atividades pelo bolsista.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela PRAE/DIDES.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE
Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis
Em 17 de março de 2011.
Darlene Torrada Pereira
Pró-Reitora de Assuntos Estudantis
(a via original encontra-se assinada)