Nº 008 - Dispõe sobre regulamentação do processo eleitoral para a eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.” para o período de janeiro de 2013 a janeiro de 2017.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

DELIBERAÇÃO Nº 008/2012

CONSELHO DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

EM 26 DE OUTUBRO DE 2012.

 

 

Dispõe sobre regulamentação do processo eleitoral para a eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.” para o período de janeiro de 2013 a janeiro de 2017.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO DIRETOR do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Júnior”, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 26 de outubro de 2012, Ata nº 28,

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º         Aprovar a regulamentação do processo eleitoral para Diretor Geral e Vice-Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Júnior”, para o período de janeiro de 2013 a janeiro de 2017, conforme anexo.   

 

Art. 2º         A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO CONDIR

 

 

REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR GERAL E VICE-DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DR. MIGUEL RIET CORRÊA JÚNIOR PARA O PERÍODO DE JANEIRO/2013 A JANEIRO/2017

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°   O processo de eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor do Hospital Universitário “Dr. Miguel Riet Corrêa Jr.” será realizado no dia 03/12/2012 das 6h às 20h e será coordenado por uma Comissão Especial (CE) constituída para este fim e obedecerá o seguinte cronograma:

 

CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR-GERAL E VICE-DIRETOR DO HU

Data

Ação

Local

12/11/2012

das 8h às 11h30

das 13h30 às17h30

Inscrição das chapas

Protocolo do Campus Saúde

13/11/2012

Reunião da CE para homologar inscrições

Área Acadêmica do HU

14/11/2012

Período de recursos

Protocolo do Campus Saúde

20/11 a 28/11/2012

Período de campanha

HU - Área Acadêmica do Campus Saúde

29/11/2012

Debate entre as chapas

Anfiteatro da Área Acadêmica do Campus Saúde

03/12/2012

Eleição

HU e Área Acadêmica do Campus Saúde

04/12/2012

Divulgação do resultado

Área Acadêmica do Campus Saúde e HU

10/12/2012

Homologação do resultado pelo CONDIR

Área Acadêmica do Campus Saúde

 

Art. 2º   Para todos os efeitos desta norma define-se:

a)              segmento docente, composto pelos professores do quadro efetivo, que atuam no HU;

b)              segmento discente, composto pelos alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, da área da saúde, regularmente matriculados; e,

c)              segmento técnico-administrativo em educação, composto pelos servidores técnico-administrativos em educação da FURG, que atuam no HU.

 

Art. 3º   A eleição de que trata o artigo 1º será realizada através do voto direto, secreto e facultativo.

 

 

TÍTULO II

DOS CANDIDATOS

 

 

Art. 4°   Poderão inscrever-se para Diretor Geral e Vice-Diretor do HU servidores docentes da FURG, em regime de 40 horas semanais ou dedicação exclusiva, com experiência na área de saúde.

 

Art. 5º   Os candidatos a Diretor Geral e Vice-Diretor do HU deverão possuir conhecimento da organização sanitária nacional, estadual e municipal, das normas da FURG e das legislações aplicáveis ao campo da atenção à saúde, avaliados com base em critérios definidos pelo CONDIR.

 

Art. 6°   A inscrição da chapa deverá conter dois nomes, sendo apontados, dentre eles, nesta ordem, os candidatos a Diretor Geral e Vice-Diretor. O candidato ao cargo de Diretor Geral do HU deverá encaminhar ofício à Comissão Especial, informando sua candidatura e do Vice-Diretor, anexando curriculum vitae documentado e indicando um representante da comunidade universitária para servir de contato com a Comissão Especial.

 

 

TÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL

 

 

Art. 7º   A Comissão Especial (CE) será composta por dois docentes, um discente e um técnico-administrativo em educação, designados pelo CONDIR dentre os seus membros, a ser nomeada pelo Reitor.

Parágrafo Único.      Fica vetado aos docentes da Comissão Especial a participação na(s) chapa(s) concorrente(s).

 

Art. 8º   À Comissão Especial compete:

a)               coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere esta regulamentação;

b)              divulgar a eleição aos participantes (votantes);

c)               publicar a lista dos candidatos inscritos;

d)              confeccionar a cédula oficial nos termos desta regulamentação;

e)               estabelecer o local das mesas receptoras;

f)                atuar como junta apuradora; e,

g)              publicar os resultados da eleição.

 

 

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

 

Art. 9º   O voto será secreto e facultativo aos participantes.

 

Art. 10  O participante votará na mesa receptora conforme local pré-estabelecido pela Comissão Especial, portando documento de identificação com foto.

 

Art. 11  Para a composição do Colégio Eleitoral que escolherá o Diretor Geral e o Vice-Diretor do HU, conforme o que estabelece o Regimento do HU em seu artigo 20 serão considerados apenas servidores da FURG que atuam no HU e os discentes regularmente matriculados nos cursos da área da saúde.

 

Art. 12  O sigilo do voto será assegurado por:

a)              uso da cédula oficial;

b)              isolamento do participante;

c)              verificação das rubricas na cédula; e,

d)              emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Art. 13  A cédula oficial será impressa pela EDGRAF, constando em sua parte frontal a(s) chapa(s), com seus respectivos candidatos, para os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor, precedidas de um quadrado a ser marcado com um X pelos votantes, e no verso, serão apostadas as rubricas de pelo menos dois integrantes da mesa receptora.

Parágrafo Único.      A cédula oficial terá modelo único na sua forma e composição, devendo apresentar cabeçalho onde conste o nome do segmento a que pertence o votante, docente, discente ou técnico-administrativo em educação.

 

Art. 14  O participante com mais de um vínculo com a Universidade votará uma única vez, e será considerado como pertencente a um dos segmentos, na seguinte ordem de precedência:

a)              quadro docente;

b)              quadro discente; e,

c)              quadro técnico-administrativo em educação.

Parágrafo Único.      Não haverá voto por procuração, por correspondência e fora dos locais e horários estabelecidos.

 

Art. 15  A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

a)              ordem de votação é a de chegada do participante;

b)              o participante deverá identificar-se perante a mesa receptora;

c)              a mesa receptora localizará o nome do participante na lista oficial expedida anteriormente, que o qualificará por segmento, registrando com assinatura a sua presença como votante;

d)              de posse da cédula oficial o participante, em lugar reservado, assinalará com um X o quadrado correspondente à chapa de sua preferência; e,

e)              o participante depositará seu voto na urna, na presença do mesário.

 

 

TÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 16  A apuração será publicada e terá início logo após o término da votação, em local a ser definido pela Comissão Especial.

Parágrafo Único.      Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Especial. 

 

Art. 17  Somente será considerado voto a manifestação da vontade expressa através da cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser considerados nulos os votos que:

a)              contiverem indicação de outros nomes que não o daquele das chapas inscritas;

b)              contiverem expressões, frases, sinais ou similares; e,

c)              estiverem assinalados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do participante.

 

Art. 18  Após a apuração dos votos, o conteúdo de cada urna deverá retornar a ela, que serão lacradas e guardadas para efeito de julgamento de eventuais recursos.

 

Art. 19  A mesa apuradora elaborará um mapa das urnas apuradas, firmado pelos seus membros. Igualmente será confeccionado pela Comissão um mapa geral onde deverá constar:

a)              o número de votos brancos, nulos e válidos por segmento; e,

b)              o número total de votantes aptos a votar por segmento.

 

Art. 20  A apuração de votos, na modalidade paritário-participativo, será feita separadamente para cada segmento, de tal forma que o percentual de votos obtidos por cada chapa (Vci) será calculado de acordo com a expressão abaixo e a definição das variáveis:

 

Vci =

[

PD

X

VVDi

+

PS

X

VVSi

+

PE

X

VVEi

]

X

100%

VDE

VTE

VEE

                           

onde:

Vci        = percentual de votos na chapa;

VVDi     = votos válidos do quadro docente na chapa;

VVSi     = votos válidos do quadro técnico-administrativo em educação na chapa:

VVEi     = votos válidos do quadro discente na chapa;

VDE     = total de votos registrados nas urnas, do quadro docente;

VTE      = total de votos registrados nas urnas, do quadro técnico-administrativo em educação;

VEE      = total de votos registrados nas urnas, do quadro discente;

PD = PS = PE = peso e participação de cada segmento 1/3).

 

Observação: Em nenhuma circunstância a Comissão Especial poderá alterar os critérios estabelecidos para apuração dos votos.

 

Art. 21  Será considerada vencedora a chapa que, após a apuração, obtiver o maior percentual de votos.          

 

Art. 22  Encerrada a apuração a Comissão Especial divulgará os resultados da Eleição.

 

Art. 23  A Comissão Especial encaminhará o relatório dos resultados da eleição ao CONDIR para homologação e posterior designação pelo Reitor.

 

Art. 24  No prazo de um dia útil, contado da divulgação do resultado da apuração, os recursos ao processo deverão ser interpostos à Comissão Especial que se reunirá e decidirá, no prazo de um dia útil.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25  Cumpridos os prazos legais, todos os documentos relativos à eleição, com exceção das cédulas e urnas, deverão ser arquivados pela Secretaria Executiva dos Conselhos.

 

Art. 26  Fica a cargo da Comissão Especial resolver os casos omissos.

Parágrafo Único.      Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao CONDIR.