Nº 007 - Dispõe sobre a composição e escolha dos representantes no  CONSUN e no COEPEA.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

RESOLUÇÃO Nº 007/2008

COLEGIADO ESPECIAL

EM 08 DE AGOSTO DE 2008

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a composição e escolha dos representantes no  CONSUN e no COEPEA.

 

 

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qualidade de Presidente do COLEGIADO ESPECIAL, tendo em vista decisão deste Colegiado tomada em reunião extraordinária do dia 08 de agosto de 2008, Ata nº 003,

 

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º         Conforme Art. 16 do Estatuto, além do Reitor, do Vice-Reitor, de 01 representante de cada Unidade Educacional, a representação no Conselho Universitário (CONSUN), deverá obedecer o que segue:

 

I.                  O número de representantes dos docentes (ativos e aposentados) observando, a alínea “e” do Art. 16 do Estatuto e o inciso “III” do Art. 1° da RESOLUÇÃO nº 003/2008 do COLEGIADO ESPECIAL, será de 05 (cinco) docentes;

 

II.                O número total de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, dos estudantes de graduação e de pós-graduação, e da sociedade, será obtido através da expressão:

 

NTOT =NDOC/0,7

NTES = NTOT - NDOC

Sendo:

NDOC = número total de membros docentes

NTOT = número total de membros para atender a Lei N° 9394/96, desprezada a fração

NTES = número total de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, dos estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu, e da sociedade.

 

III.              O número de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, dos estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu, e dos representantes da sociedade, serão obtidos, respectivamente, através da proporção 2:2:1.

IV.              O número de representantes dos estudantes de graduação, e o número de representantes dos estudantes de pós-graduação stricto sensu, será diretamente proporcional ao número de matrículas em  cada nível de ensino.

 

Parágrafo Único.         Os excedentes das frações correspondentes aos cálculos das representações, especificadas no inciso III, serão contabilizados na representação dos técnicos administrativos em educação.

 

 

Art. 2º         Conforme disposto no Art. 20 do Estatuto, além do Reitor, do Vice-Reitor, dos Pró-Reitores, dos Diretores das Unidades Educacionais e de um representante de cada câmara, a representação no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (COEPEA), deverá obedecer o que segue:

 

I.                  O número de representantes dos docentes (ativos e aposentados) observando, a alínea “e” do Art. 16 do Estatuto e o inciso “II” do Art. 3° da RESOLUÇÃO Nº 003/2008 do COLEGIADO ESPECIAL, será de 05 (cinco) docentes;

 

II.                O número total de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, e dos estudantes de graduação e de pós-graduação, será obtido através da expressão:

 

NTOT = NDOC/0,7

NTE = NTOT - NDOC

Sendo:

NDOC = número total de membros docentes

NTOT = número total de membros para atender a Lei 9394/96, desprezada a fração

NTE = número total de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, e dos estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu.

 

III.              O número de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação será igual a NTE/2, subtraído os demais membros técnicos administrativos em educação.

 

IV.               O número de representantes dos estudantes de graduação e de pós-graduação será igual a NTE/2.

 

V.                 O número de representantes dos estudantes de graduação, e o número de representantes dos estudantes de pós-graduação stricto sensu, será diretamente proporcional ao número de matrículas em cada nível de ensino.

 

Parágrafo Único.         Os excedentes das frações correspondentes aos cálculos do NTE/2, serão  contabilizados  na representação dos estudantes.

 

 

 Art. 3º O mandato dos representantes, tanto para o CONSUN como para o COEPEA, será de 02(dois) anos, permitida a recondução.

 

 

Art.    A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

Presidente do Colegiado Especial