SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES
RESOLUÇÃO Nº 005/2008
COLEGIADO ESPECIAL
EM 08 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a composição e sobre a forma de escolha dos representantes para os Conselhos das Unidades Acadêmicas.
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, na qualidade de Presidente do COLEGIADO ESPECIAL, tendo em vista decisão deste Colegiado tomada em reunião extraordinária do dia 08 de agosto de 2008, Ata nº 003,
R E S O L V E:
Art. 1º Os Conselhos das Unidades Acadêmicas, em conformidade ao Art. 12 do Estatuto, além do Diretor, do Vice-Diretor e do(s) Coordenador(es) de Curso(s) de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu, serão constituídos até 13/09/2008, como segue:
I. por representação dos docentes do quadro efetivo da Universidade, lotados na Unidade, em número a ser definido em cada caso e limitado a no mínimo 5 (cinco) e no máximo 12 (doze), eleitos por seus pares;
II. o(s) representante(s) dos servidores técnico-administrativos em educação lotados na Unidade será(ão) será(ão) eleito(s) por seus pares;
III. o(s) representantes dos estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unidade será(ão) eleito(s) por seus pares;
IV. o(s) representante(s) dos estudantes de pós-graduação stricto sensu regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Unidade, caso a Unidade ministre ensino nessa modalidade, será(ão) eleito(s) por seus pares;
Art. 2º O número total de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e dos estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu será obtido através das expressões:
NTOT = NDOC/0,7
NTE = NTOT - NDOC
Sendo:
NDOC = número total de representantes docentes
NTOT = número total de membros para atender a Lei N° 9394/96, desprezada a fração
NTE = número total de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e dos estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º - O número de representantes dos servidores técnico-administrativos em educação será igual a NTE/2.
§ 2º - O número de representantes dos estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu será igual a NTE/2.
§ 3º - O número de representantes dos estudantes de graduação, e o número de representantes dos estudantes de pós-graduação stricto sensu, será diretamente proporcional ao número de matrículas em cada nível de ensino.
§ 4º - Os excedentes das frações correspondentes aos cálculos do NTE/2, serão contabilizados na representação dos técnicos administrativos em educação.
Art. 3º O processo de escolha previsto nesta norma será organizado e realizado pela Direção da Unidade Acadêmica.
Art. 4º O mandato dos representantes será de 02(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
Presidente do Colegiado Especial