Nº 028

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

DELIBERAÇÃO Nº 028/2021

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 27 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

Estabelece o Regimento Interno da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD da FURG.

 

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO - COEPEA, tendo em vista decisão tomada em reunião do dia 27 de agosto de 2021, Ata 116, em conformidade ao constante no processo nº 23116.001778/2021-77,

 

 

 

D E L I B E R A:

 

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os procedimentos e lacunas da Lei 8.112/90, no que diz respeito ao processo administrativo disciplinar;

 

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de padronizar o procedimento a ser seguido pelas comissões de apuração de infrações disciplinares, no âmbito da FURG;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação pormenorizada promove direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e a justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 97, § único, do Regimento Geral da FURG e o art. 16, § único, do Regimento Interno da Reitoria da FURG;

 

Art. 1º          Criar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da FURG, conforme anexo.

 

Art. 2º          A presente Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, revogando os incisos III, IV e V, do art. 16, e os artigos 17, 18 e 19 da Deliberação 107/2016 que regulamenta o Controle Patrimonial da FURG.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Danilo Giroldo

PRESIDENTE DO COEPEA

 

Anexo à Deliberação 028/2021 do COEPEA

 

 

Regimento Interno da Comissão Permanente de Processo Administrativo  Disciplinar da Universidade Federal do Rio Grande - FURG

 

 

Título I

Objeto e Natureza

 

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, nos termos da Lei 8.112/90, da Lei 9.784/99 e da Constituição da República, observada a legislação superveniente, regulamentando os procedimentos correcionais desenvolvidos na FURG.

  • §1º O Regimento Interno tem caráter complementar às leis e à Constituição, subordinando-se às disposições destas.
  • §2º Serão adotados, como referências não vinculantes, os pareceres e manuais da Advocacia Geral da União - AGU, da Controladoria Geral da União - CGU e a jurisprudência dos tribunais.

 

Art. 2º  A CPPAD é uma comissão permanente, vinculada ao Gabinete do Reitor da FURG e integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

  • §1º A CPPAD possui independência para suas manifestações no exercício de suas atividades correcionais.
  • §2º Deverão ser destinados à CPPAD os recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas funções.

 

 

Título II

Atribuições

 

Art. 3º   São atribuições da CPPAD/FURG:

  • - realizar o juízo prévio de admissibilidade dos procedimentos correcionais;
  • - acompanhar, realizar e supervisionar os procedimentos correcionais para apuração de infrações por servidores públicos no exercício de suas funções, ou que tenham relação com as atribuições do cargo respectivo, ocorridas na FURG ou por servidores desta;
  • - acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões processantes designadas no âmbito da FURG;
  • - encaminhar aos órgãos de controle, nas hipóteses legais ou mediante requisição, informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados na FURG;
  • - preservar o sigilo dos procedimentos apuratórios, denúncias ou irregularidades sob sua apreciação;
  • - desenvolver iniciativas de saneamento e prevenção ao cometimento de infrações disciplinares, mediante difusão de orientações, boas práticas e capacitação relacionadas à sua área de atuação;
  • - acessar e prover de informações o sistema CGU-PAD ou equivalente, observadas as políticas de uso pertinentes;
  • - auxiliar a autoridade competente para instauração de procedimentos apuratórios para o melhor exercício dessa atribuição;
  • - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

Parágrafo único.         Os órgãos da FURG prestarão à CPPAD as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.

 

Título III

 Composição e Estrutura

 

Art. 4º   A CPPAD será integrada por 26 (vinte e seis) membros, excluindo-se da contagem o seu Presidente e o Secretário-Geral, indicados metade pelos Conselhos de cada uma das unidades acadêmicas da FURG, metade pelo Gabinete da Reitoria.

  • §1º Os membros da CPPAD terão mandatos de dois anos, admitida a recondução.
  • §2º Os membros serão designados por ato do(a) Reitor(a) dentre servidores efetivos e estáveis do Serviço Público Federal.
  • §3º Em caso de necessidade, o Gabinete da Reitoria poderá indicar membros em número superior ao estabelecido no caput deste artigo.

 

Art.5º   A CPPAD será coordenada por um Presidente e contará com um Secretário-Geral, nomeados pelo(a) Reitor(a) dentre servidores efetivos e estáveis lotados na FURG, para mandatos de dois anos, admitida a recondução.

  • §1º O Presidente e o Secretário-Geral, este somente quando estiver substituindo o Presidente em suas funções, não participarão como membros das sindicâncias e processos disciplinares.
  • §2º O Presidente da CPPAD terá formação superior e, preferencialmente, na área de Ciências Sociais Aplicadas.
  • §3º Poderá ser concedido cargo ou função comissionada ao Presidente e ao Secretário-Geral da CPPAD, sendo vedada a cumulação com cargo de direção ou assessoramento na FURG.

 

Art. 6º   São atribuições do Presidente da CPPAD:

  • - convocar e presidir as reuniões da CPPAD;
  • - indicar os membros da CPPAD para composição de cada comissão disciplinar, à pedido da autoridade competente;
  • - opinar sobre a admissibilidade de instauração de procedimento correcional e sua espécie, cabendo a decisão à autoridade competente;
  • - indicar à autoridade competente a presença de hipótese de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento de consensualidade, sem prejuízo das atribuições da presidência de eventual comissão apuratória e da própria autoridade competente para decisão;
  • - comunicar à chefia imediata do servidor, com envio de cópia do termo, a assinatura de TAC, bem como verificar junto a esta o acompanhamento do seu efetivo cumprimento;
  • - orientar as comissões disciplinares e aos membros da CPPAD em relação a dúvidas sobre o procedimento correcional;
  • - solicitar aos órgãos da Universidade e aos órgãos de controle externo as informações e documentos necessários à instauração de procedimentos correcionais ou sobre o juízo de sua admissibilidade;
  • - promover ações de capacitação dos membros da CPPAD;
  • - requerer à autoridade competente o transporte, diárias e passagens, bem como os meios materiais e de pessoal necessários ao exercício das atividades da CPPAD;
  • - ordenar os atos de organização interna, coordenação e orientação das atividades da CPPAD;
  • - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares e orientar a adoção, quando cabível, de providências administrativas saneadoras;
  • - promover o contato com órgãos externos para tratar de assuntos relacionados às atividades correcionais na FURG, sem prejuízo da atuação das comissões disciplinares;

 

Art. 7º   São atribuições do Secretário-Geral da CPPAD:

  • - receber os documentos e processos remetidos à CPPAD;
  • - manter o controle dos processos existentes na CPPAD, bem como do estado de sua tramitação;
  • - elaborar relatórios das atividades da CPPAD;
  • - atualizar os sistemas eletrônicos de atividade de acompanhamento correcionais do Serviço Público Federal, inclusive o CGU-PAD;
  • - redigir, expedir e arquivar documentos;
  • - manter e organizar o arquivo da CPPAD;

VII - zelar pelo patrimônio afetado à CPPAD;

  • - realizar diligências de localização e comunicação de atos processuais a servidores envolvidos em procedimentos apuratórios;
  • - auxiliar a Presidência da CPPAD no exercício de suas atividades;
  • - substituir a Presidência nos seus afastamentos e impedimentos;

XI - exercer outras atividades compatíveis com sua função e com suas finalidades;

 

Art. 8º   Os membros da CPPAD devem:

  • - integrar as comissões apuratórias sempre que designados;
  • - participar com regularidade e efetividade, das reuniões da CPPAD e das comissões apuratórias que integrarem;
  • - indicar motivo de impedimento para atuar em procedimento para o qual indicado;
  • - preservar o sigilo dos procedimentos em que atuarem;
  • - atuar com independência e imparcialidade;
  • - participar das atividades de capacitação realizadas pela

 

Art.9º  Não poderá participar de procedimento apuratório o cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

  • §1º Também não podem participar do procedimento, na qualidade de integrantes de comissão processante:
  • - o amigo íntimo ou inimigo de qualquer parte ou interessado;
  • - quem tenha participado como perito, testemunha ou representante do investigado ou acusado, ou ainda, quem tenha seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau em uma dessas posições;
  • - quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
  • - quem declarar, por razões de foro íntimo, suspeição para atuar no caso; V - o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
  • - o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

VI - o servidor não estável no serviço público;

  • §2º Verificada qualquer das hipóteses de que trata o presente artigo, o Presidente da CPPAD indicará outro integrante para completar a comissão.

 

Título IV

Do Juízo de Admissibilidade

 

Art. 10   Conhecida situação que poderia ensejar, em tese, instauração de procedimento correcional, a autoridade competente poderá solicitar à Presidência da CPPAD manifestação preliminar acerca da admissibilidade da instauração e da espécie de procedimento correcional cabível.

 

Art.11   A autoridade competente, de acordo ou não com os subsídios fornecidos pela CPPAD, emitirá juízo de admissibilidade sobre a instauração, decidindo, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional.

 

Título V

Das Comissões Apuratórias

 

Art.12  Serão nomeadas comissões sindicantes ou processantes de acordo com a natureza do procedimento instaurado.

  • §1º As comissões serão compostas por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis, indicados pelo Presidente da CPPAD e nomeados pela autoridade competente.
  • §2º Dentre os membros da comissão será indicado um presidente, responsável pela direção dos trabalhos, que deverá ser servidor estável, com cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do processado, quando houver.
  • §3º O presidente da comissão indicará um servidor para a função de secretário, que poderá ser membro ou não da comissão, no último caso sem direito a voto.
  • §4º Das reuniões deliberativas ou instrutórias da comissão serão lavradas atas, nas quais se consignarão os pontos decididos e, sucintamente, a sua motivação.
  • §5º As reuniões da comissão têm caráter reservado, admitindo-se, nos momentos próprios, a participação das pessoas que nela devam prestar declarações e dos seus defensores regularmente constituídos.
  • §6º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
  • §7º A nomeação das comissões procurará observar, sempre que possível, a diversidade étnico-racial, de gênero e segmento dos membros da comissão.

 

Art. 13   Compete ao Presidente da comissão:

  • - proceder à instalação e ao encerramento dos trabalhos da comissão;
  • - solicitar aos órgãos da FURG e ao Presidente da CPPAD os documentos e informações necessários ao procedimento;
  • - presidir e dirigir os trabalhos da comissão;
  • - fixar as datas e os horários das atividades processantes ou sindicantes;
  • - assegurar ao investigado, acusado ou indiciado todos os direitos e prazos legais;
  • - qualificar e inquirir o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), determinando a redução a termo de suas declarações ou o registro por meio audiovisual
  • - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da comissão;
  • - autorizar   ou           denegar         provas     requeridas,  quando            manifestamente protelatórias ou sem interesse ao processo;
  • - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão dirigida à autoridade competente;
  • - zelar pelo sigilo dos autos;
  • - comunicar o início do procedimento à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para os fins de que trata o art. 172 da Lei 112/90;
  • - presidir a tomada de depoimentos e o interrogatório;
  • - conceder ao advogado constituído de servidor investigado o acesso aos autos do procedimento, observadas as cautelas legais.

 

Art.14   Compete ao Secretário da comissão:

  • - preparar as reuniões e encontros da comissão;
  • - organizar o material de trabalho e os autos do procedimento;
  • - redigir documentos, lavrando atas, termos e comunicações;

IV - zelar pelos documentos e papéis relativos aos atos da comissão;

V -  zelar pelo atendimento das determinações do Presidente;

  • - assinar, de ordem, os documentos necessários, ou em conjunto com os demais membros da comissão;
  • - numerar as páginas do procedimento;
  • - comunicar os servidores, testemunhas e demais atores do procedimento relativamente aos atos processuais em que devam intervir;
  • - zelar pelo sigilo de todas as informações constantes do procedimento;
  • - assessorar de modo geral os trabalhos da comissão.

 

Art.15 A comissão apuratória poderá examinar os pressupostos da instauração e, motivadamente, chamar o procedimento à ordem, reportando-se à autoridade instauradora quando manifesta a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável.

  • §1º São, dentre outras, situações que tornam o processo juridicamente inviável:
  • I- falta de identificação do servidor acusado, quando da instauração de processo administrativo disciplinar;
  • II- ausência de acusação objetiva;
  • III- não ser o fato infração disciplinar;
  • IV- prescrição evidente;

V - morte do acusado.

  • §2º Concordando a autoridade instauradora com a manifestação da comissão, determinará o cancelamento do procedimento, devolvendo o processo à comissão para que lavre termo de finalização dos trabalhos e promova o arquivamento.

 

Título VI

Da resolução consensual de conflitos

 

Art.16  Os mecanismos e os métodos de resolução consensual de conflitos serão, sempre que possível, estimulados pelos envolvidos na apuração de infração disciplinar, inclusive durante a tramitação de procedimento correcional.

 

Art.17   Nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, poderá ser lavrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos da Instrução Normativa n. 17/2019, da Controladoria Geral da União (CGU), e das normas supervenientes.

Parágrafo único.         Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90, ou com penalidade similar, prevista em lei ou ato normativo.

 

Art.18  O TAC será celebrado pela autoridade competente para instauração do procedimento correcional do servidor respectivo.

 

Art.19   O TAC somente será celebrado se o servidor investigado:

  • - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
  • - não tiver firmado TAC nos últimos dois anos;
  • - tiver ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano à Administração Pública;

Parágrafo único.  O dano à Administração não poderá ser de valor superior ao limite estabelecido na legislação de regência como de licitação dispensável.

 

Art.20  O TAC poderá ser ofertado de ofício pela autoridade competente para instauração do procedimento correcional, sugerido pela presidência da CPPAD ou pela comissão apuratória ou, ainda, requerido pelo servidor interessado à autoridade instauradora.

  • §1º Nos procedimentos correcionais em curso, o TAC poderá ser proposto pelo servidor interessado em até 10 (dez) dias após a notificação de sua condição de acusado.
  • §2º No caso de iniciativa da presidência da CPPAD ou da comissão apuratória, a opinião será comunicada à autoridade instauradora, com indicação do entendimento sobre a presença de hipótese de cabimento do TAC.
  • §3º No caso de oferecimento do TAC pela autoridade competente para instauração de procedimento correcional, esta fixará prazo para manifestação do servidor interessado.

 

Art.21  As cláusulas  do TAC deverão compreender os fundamentos  para sua celebração, as obrigações assumidas e a forma e o prazo de seu cumprimento, que não poderá ultrapassar 2 (dois) anos.

  • §1º As obrigações ajustadas deverão ser proporcionais e adequadas à gravidade da infração.
  • §2º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC importa na violação do dever de que trata o art. 116, inc.II, da Lei 8.112/90.

 

Art.22   A chefia imediata do servidor é responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações definidas no TAC, bem como pela declaração de seu adimplemento.

  • §1º Declarado pela chefia imediata o cumprimento das obrigações, não será admissível a instauração de procedimento correcional pelos mesmos fatos.
  • §2º Verificado pela chefia imediata o descumprimento das obrigações, será comunicada a CPPAD para que encaminhe as providências necessárias à instauração ou continuidade dos procedimentos correcionais correspondentes ao caso.

 

Título VII

Dos Procedimentos Correcionais

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art.23 Os procedimentos correcionais observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observado o estabelecido nas normas de regência e no presente regimento.

 

Art.24 O servidor envolvido em procedimento correcional será considerado inocente enquanto não houver decisão administrativa condenatória, cabendo à Administração o ônus da prova de sua responsabilidade por conduta infracional.

 

Art.25 A apuração de infrações disciplinares se desenvolve por intermédio de procedimentos correcionais, que podem ter natureza investigativa ou acusatória.

 

Art.26 São procedimentos correcionais investigativos:

 I - a sindicância investigativa (SINVE);

II - a sindicância patrimonial (SINPA);

Parágrafo único.         Os procedimentos correcionais investigativos tornam-se dispensáveis se a tomada de conhecimento dos fatos pela Administração for acompanhada de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar.

 

Art.27 São procedimentos correcionais acusatórios:

  • - a sindicância acusatória (SINAC)
  • - o processo administrativo disciplinar (PAD);
  • - o processo administrativo disciplinar sumário (PADSum);
  • - a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 745, de 9 de dezembro de 1993 (SINTemp);

Parágrafo único.         Não serão instaurados procedimentos correcionais acusatórios sem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar previamente coligidos.

 

Art. 28   Os procedimentos correcionais investigativos têm natureza de investigação preliminar inquisitiva, e visam obter elementos de informação e esclarecimentos sobre autoria e materialidade de infração para eventual instauração de procedimentos correcionais acusatórios por parte da Administração.

  • §1º Nos procedimentos correcionais investigativos o servidor nele mencionado ou investigado poderá ter acesso à investigação, formular requerimentos e fazer-se representar por advogado.
  • §2º Sempre que possível, havendo identificação de autoria, o servidor investigado poderá ser ouvido no procedimento investigativo, a fim de fornecer sua versão dos fatos.

 

Art.29  Os procedimentos correcionais acusatórios têm natureza de processo administrativo sancionador, e visam formar juízo de responsabilidade de servidor público por infração administrativa e, em sendo o caso, aplicar a penalidade correspondente.

Parágrafo único.         No curso dos procedimentos correcionais o servidor poderá fazer a reparação do dano, juntando-se nos autos a prova correspondente.

 

Art.30 O servidor investigado ou mencionado no procedimento poderá constituir advogado, mediante juntada de procuração, para acompanhamento do processo.

  • §1º Além de o próprio servidor, o advogado constituído poderá ter acesso aos autos e aos elementos de prova já documentados no procedimento.
  • §2º O servidor e seu advogado poderão solicitar cópia dos autos, suportando eventuais despesas correspondentes. As cópias, físicas ou digitais, serão providenciadas pela própria CPPAD, sendo vedado ao servidor ou a seu advogado a retirada dos autos da CPPAD.
  • §3º Ao servidor ou advogado que tiver acesso aos autos transfere-se o dever de sigilo das informações constantes do procedimento.
  • §4º A concessão de acesso aos autos será documentada no procedimento, por simples menção ou registro escrito, fins de caracterizar a transferência do dever de sigilo.

 

Art. 31 Os atos processuais poderão se realizar por meio físico ou eletrônico, neste compreendidos a comunicação digital e a videoconferência.

  • §1º A validade dos atos de comunicação, intimação ou notificação, fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega.
  • §2º A tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da Comissão será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
  • §3º A Comissão poderá, a seu critério, deferir ao acusado o direito de ser ouvido por videoconferência.
  • §4º A Comissão poderá solicitar ao servidor ou à sua defesa a indicação de endereço eletrônico para comunicação dos atos processuais.

 

Capítulo II

Da Sindicância Investigativa (SINVE)

 

Art.32   A SINVE é procedimento de caráter preparatório, instaurado para investigar, esclarecer e orientar a tomada de providências relativas a eventual infração disciplinar.

Parágrafo único.         A SINVE concentrará seu trabalho na apuração dos fatos e adotará, no que couber, a metodologia do inquérito policial.

 

Art.33  A Comissão de Sindicância poderá adotar, dentre outras, as seguintes providências:

  • - dirigir-se ao local da ocorrência, para conhecer o ambiente, as pessoas e as rotinas relacionadas ao objeto da investigação, sempre que entender conveniente;
  • - identificar as pessoas que têm conhecimento dos fatos, tomando seus depoimentos no que puderem auxiliar na investigação;
  • - recolher aos autos as provas documentais e materiais possíveis;
  • - tomar declarações de possíveis autores de infração disciplinar;
  • - examinar os esclarecimentos e eventuais provas apresentadas pelos interessados ou investigados, colhidas a estrito critério da comissão;
  • - realizar reproduções simuladas, acareações e inspeções até que sejam esclarecidos os pontos fundamentais da investigação.

 

Art.34   A SINVE tem o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, contados da instauração, prorrogável por igual período.

  • §1º A comissão poderá solicitar a continuidade excepcional das investigações, por prazo que assinalar à autoridade instauradora, informando sucintamente as razões.
  • §2º A autoridade instauradora poderá deferir a continuidade pelo prazo requerido ou por outro, expedindo a respectiva portaria.

 

Art.35  A conclusão da SINVE importará em relatório final indicando a existência ou não de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar, com recomendação de instauração de PAD ou arquivamento.

  • §1º Como apuração preliminar e feita sem o contraditório e a ampla defesa, a SINVE não apresenta resultados conclusivos sobre faltas funcionais, mas apenas juízos preliminares sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar para justificar a instauração de um PAD.
  • §2º Identificando ou não a presença de infração disciplinar, a Comissão poderá recomendar a órgão ou servidor da FURG a adoção de melhores práticas ou medidas corretivas.

 

Art.36   Se no curso da SINVE forem identificados indícios suficientes de autoria e materialidade de infração que possa resultar em aplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a SINVE convolar-se-á em SINAC, assegurando-se ao servidor, a partir de então, o contraditório e a ampla defesa.

  • Convolada a SINVE em SINAC, o servidor acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arrolar testemunhas e requerer provas, prosseguindo-se conforme as disposições da Lei 8.112/90 relativas ao PAD.
  • Após a instrução do procedimento e análise da defesa, a comissão elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor e, em sendo o caso, indicar a penalidade de advertência ou suspensão por 30 (trinta) dias.

 

Capítulo III

Da Sindicância Patrimonial (SINPA)

 

Art.37  A SINPA configura procedimento correcional investigativo destinado a apurar enriquecimento ilícito de servidor decorrente do exercício indevido de seu cargo ou função na FURG.

  • §1º Da SINPA não resulta aplicação de penalidade, devendo seu relatório final apontar a existência ou inexistência de elementos suficientes de autoria e materialidade sobre o enriquecimento ilícito do servidor em decorrência do exercício irregular de seu cargo ou função na FURG, concluindo pela instauração de PAD ou arquivamento.
  • §2º Aplica-se à SINPA o procedimento estabelecido para a SINVE.

 

Capítulo IV

Da sindicância acusatória (SINAC)

 

Art.38 A SINAC constitui procedimento administrativo sancionador destinado a apurar a existência e a responsabilidade de infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível TAC, Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) ou outro meio de resolução consensual definido pela legislação de regência.

Parágrafo único.         Havendo dúvida sobre a gravidade da infração, a autoridade competente determinará a instauração de PAD.

 

Art.39  Aplicam-se à SINAC os princípios do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes.

 

Art.40  A SINAC será conduzida por comissão composta por no mínimo três servidores estáveis, observadas as disposições do art.12 do presente Regimento.

 

Art.41 A instauração, o procedimento e o julgamento da SINAC observarão as disposições da Lei 8.112/90 relativas ao PAD.

 

Art.42  A SINAC será concluída no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato da nomeação da comissão, admitindo-se a prorrogação por igual período.

Parágrafo único.         Quando necessário à conclusão dos trabalhos, a comissão poderá solicitar justificadamente a prorrogação dos trabalhos por período superior ao estabelecido no caput.

 

Art.43   Após a instrução do procedimento e análise da defesa, a comissão elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor e, em sendo o caso, indicar a penalidade de advertência ou suspensão por 30 (trinta) dias.

 

Capítulo V

Do processo administrativo disciplinar (PAD)

 

Art.44   O PAD é o procedimento correcional destinado à apuração de responsabilidade por infração disciplinar praticada na FURG ou por servidor da FURG no exercício de suas funções, ou que tenha relação com as atribuições do cargo respectivo.

 

Art.45   A instauração do PAD ocorrerá por intermédio de portaria que identifique a autoridade competente, os membros da Comissão e, dentre eles, o Presidente, o prazo dos trabalhos e o número do processo.

 

Art.46  O PAD será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato da nomeação da comissão, admitindo-se a prorrogação por igual período.

Parágrafo único - Quando necessário à conclusão dos trabalhos, a comissão poderá solicitar justificadamente a prorrogação dos trabalhos por período superior ao estabelecido no caput.

 

Art.47  O PAD observará o seguinte rito, observado o disposto na Lei 8.112/90: I - instauração, com a publicação do ato;

  • - autuação das provas reunidas nos expedientes preparatórios ;
  • - comunicação do arguido sobre a instauração do PAD para que acompanhe, querendo, os atos processuais e arrole testemunhas e provas do seu interesse;
  • - planejamento da repetição da prova acusatória;
  • - análise do conjunto probatório refeito e produção de provas de ofício para esclarecimento de dúvidas da comissão;
  • - produção da prova pertinente requerida pela defesa;
  • - interrogatório;
  • - elaboração de termo de indiciamento, quando confirmados os fatos e a autoria;
  • - citação;
  • - defesa escrita;
  • - exame dos requerimentos da defesa e produção de prova complementar pertinente;
  • - relatório final;
  • - julgamento pela autoridade

 

Art.48   O relatório final deverá ser conclusivo pela responsabilidade ou inocência do servidor, e será subdividido em (i) relatório, (ii) fundamentação e (iii) conclusão, sem prejuízo da adoção de outros itens necessários ao adequado desenvolvimento da argumentação.

 

Art.49   O Relatório final deverá conter em seu conteúdo os seguintes elementos:

  1. - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
  2. - apreciação das questões fáticas e jurídicas suscitadas pela defesa do servidor;
  • - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com indicação das razões fáticas e jurídicas que a fundamentam;
  1. - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
  2. - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
  3. - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso;

 

Art.50   Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do servidor.

Parágrafo único - Ao propor a responsabilização do servidor a comissão observará, no que couber, o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei 4.657/1942 e no Decreto 9.830/2019.

 

Art.51   Após o relatório final o PAD será encaminhado para a autoridade instauradora para julgamento.

 

Capítulo VI

Do processo administrativo disciplinar sumário (PADSum)

 

Art.52   O PADSum constitui procedimento administrativo sancionador de rito abreviado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, destinado a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.

 

Art.53   O PADSum observará o seguinte rito, observado o disposto na Lei 8.112/90:

  • - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da infração objeto da apuração;
  • - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório final;
  • -

 

Art.54   O PADSum deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da infração disciplinar sob apuração.

 

Art.55 O PADSum será concluído no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato da nomeação da comissão, admitindo-se a prorrogação por 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.         Quando necessário à conclusão dos trabalhos, a comissão poderá solicitar justificadamente a prorrogação dos trabalhos por período superior ao estabelecido no caput.

 

Art.56   A comissão lavrará, em até três dias de sua constituição, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de autoria e materialidade da infração, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.

 

Art.57  Apresentada defesa pelo servidor, a comissão apresentará relatório conclusivo, encaminhando à autoridade instauradora para julgamento.

Parágrafo único - Quando, a critério da comissão, a partir da defesa do servidor houver a necessidade de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, como a oitiva de testemunhas, ocorrerá a conversão do rito em PAD, procedendo-se na forma do art. 157 e seguintes da Lei 8.112/90.

 

Art.58  Compete à comissão examinar, a requerimento ou de ofício, as possíveis causas que impedem o servidor do cumprimento das obrigações funcionais, encaminhando-o, quando for o caso, para perícias médicas, exames psicológicos e avaliações por assistentes sociais.

 

Art. 59  No caso de apuração de abandono de cargo, não estando presente situação que afaste o animus abandonandi, a comissão apresentará relatório conclusivo pela aplicação da pena disciplinar correspondente.

 

Art.60   A inassiduidade habitual consiste na falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Capítulo VII

Da sindicância disciplinar para servidores temporários da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (SINTemp)

 

Art.61   A SINTemp constitui procedimento administrativo sancionador de rito abreviado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, destinado a apurar infração disciplinar atribuída a contratado nos termos da Lei 8.745/93.

Parágrafo único.         Da SINTemp poderá resultar aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão.

 

Art.62  A SINTemp será conduzida por comissão composta por dois servidores nomeados pela autoridade instauradora, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas, mediante requerimento justificado da comissão.

Parágrafo único.         Na condução da SINTemp obsrevar-se-á a Lei 8.745/93 e, supletivamente, a Lei 8.112/90, no que diz respeito ao PAD.

 

Art.63   Em caso de acumulação ilícita de cargos públicos de que trata o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal, aplicar-se-á, por analogia, o procedimento do PADSum.

 

Título VIII

Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)

 

Art.64 O TCA é o procedimento sumário destinado a apurar as circunstâncias de dano ou extravio de bens públicos que implicar em prejuízo de pequeno valor.

Parágrafo único.         Considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite para dispensa de licitação de que trata o art. 24, inc.II, da Lei 8.666/93, ou legislação que a substitua.

 

Art.65  O TCA deverá ser lavrado pelo Pró-Reitor de Infraestrutura - PROINFRA da FURG ou, caso tenha sido este o envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.

Parágrafo único.         Tendo em vista que o TCA não tramita na CPPAD, esta poderá prestar auxílio e orientação no que for necessário ao bom desenvolvimento do procedimento.

 

Art.66   É vedada a utilização de TCA quando houver indícios de conduta dolosa do servidor investigado pelo extravio ou dano do bem público.

 

Art.67   O TCA seguirá o procedimento da Instrução Normativa n. 04/2009, da Controladoria Geral da União (CGU), e de normas supervenientes.

 

Art.68   A CPPAD será comunicada da instauração do procedimento de TCA, bem como de sua resolução, pela autoridade responsável pela sua lavratura, para fins estatísticos, de controle e de informação.

 

Art.69   Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, caso a autoridade de julgamento conclua pelo dever de ressarcir, o TCA será encaminhado à CPPAD para instauração do procedimento correcional correspondente.

 

Título IX

Afastamento Cautelar

 

Art.70 Poderá ser determinado pela autoridade instauradora do procedimento correcional o afastamento preventivo do servidor do exercício do respectivo cargo, com o objetivo de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade.

Parágrafo único.         O afastamento terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, ao término do qual o servidor retomará o exercício do cargo, ainda que não concluído o processo.

 

Título X

Disposições Finais

 

Art.71      Ficam revogados os incisos III, IV e V, do art. 16, e os artigos 17, 18 e 19 da Deliberação 107/2016 que regulamenta o Controle Patrimonial da FURG.

 

Art.72   Os casos omissos e dúvidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pela Presidência da CPPAD, que poderá expedir recomendações uniformizadoras, sem prejuízo das competências da presidência das comissões e da autoridade julgadora dos procedimentos.

 

Art.73   O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo COEPEA.