Nº 043

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

DELIBERAÇÃO Nº 043/2020

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 20 DE NOVEMBRO DE 2020



Dispõe sobre a apresentação e tramitação de propostas de criação de cursos de graduação.



O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO - COEPEA, tendo em vista decisão tomada em reunião do dia 20 de novembro de 2020, Ata 111, em conformidade ao constante no processo nº 23116.003415/2020-95,



D E L I B E R A:



Art. 1º A proposta de criação de curso pode ser feita por uma Unidade Acadêmica ou por um grupo de Unidades Acadêmicas.

 

Art. 2º O processo de criação de curso deverá conter:

I – O projeto pedagógico do curso, conforme Instrução Normativa da PROGRAD;

II – O Quadro de Sequência Lógica Visual com todas as disciplinas do curso, nos devidos semestres de oferecimento, incluindo o resumo da carga horária: obrigatória; mínimo de optativas (se houver); mínimo de atividades complementares (se houver); estágio supervisionado (se houver); para os cursos de Licenciatura, práticas pedagógicas;

III – As Atas das Unidades Acadêmicas envolvidas.

 

Art. 3º Os Conselhos de todas as Unidades Acadêmicas envolvidas devem se manifestar sobre a criação do curso, concordando com a oferta de componentes curriculares novos ou já existentes, de qualquer natureza ou modalidade, sendo oficializada sua posição através de correspondente registro em ata de reunião onde for apreciada da proposta.

I – As Atas das Unidades Acadêmicas envolvidas também deverão conter:

  1. a) Quanto à criação de disciplina: descrição completa das características da disciplina criadas - nome da disciplina, lotação, duração (semestral ou anual), caráter (optativa ou obrigatória), localização no QSL (semestre no qual a disciplina será ofertada), carga horária total, créditos, sistema de avaliação (sistema I ou II), pré-requisito(s) se houver (nome e código da disciplina), impedimento se houver (apenas para cursos com regime acadêmico seriado), ementa, e equivalência se houver (nome e código da disciplina equivalente).
  2. b) Quanto à inclusão de disciplina já existente: código, nome da disciplina, localização no QSL, caráter, crédito, pré-requisito se houver (código e nome da disciplina) e equivalência se houver (código e nome da disciplina);

Parágrafo Único. As informações referentes à criação de disciplinas ou inclusão de disciplinas já existentes, que estiverem descritas nos documentos (memorandos, pareceres etc.) encaminhados pela Unidade Acadêmica proponente, não necessitarão estar expressas na ata da Unidade Acadêmica concedente, desde que esta faça menção à aprovação dos documentos e estes estejam anexados à ata.

 

Art. 4º A proposta de criação de curso deve ser encaminhada à PROGRAD, pela Unidade Acadêmica responsável pelo curso, para análise e parecer.

  • A entrada de processos para criação de curso deverá respeitar os prazos previstos no calendário universitário. 
  • Para que o curso possa vigorar no ano seguinte à aprovação da Deliberação, é necessário atentar para os prazos fixados no calendário de abertura de protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC, do respectivo ano.

 

Art. 5º Após aprovação do COEPEA, o processo retornará à PROGRAD, com a respectiva Deliberação, para criação do curso junto ao Sistema da FURG.

 

Art. 6º À Coordenação do Curso compete disponibilizar o Projeto Pedagógico do Curso atualizado, conforme a deliberação aprovada, para consulta de docentes, discentes e demais interessados, bem como encaminhar o mesmo para que seja publicado na página da PROGRAD.

 

Art. 7º Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogando a Deliberação 006/2008 do COEPE.








Profa. Dra. Cleuza Maria Sobral Dias

PRESIDENTA DO COEPEA