Nº 024

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

DELIBERAÇÃO Nº 024/2020

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 10 DE JULHO DE 2020



Dispõe sobre Diretrizes Acadêmicas Gerais para o ensino de pós-graduação Lato Sensu, especializações presenciais e residências multiprofissionais em área da saúde durante o período emergencial devido à pandemia da COVID-19.



O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO - COEPEA, tendo em vista decisão tomada em reunião do dia 10 de julho de 2020, Ata 107, em conformidade ao constante no processo nº 23116.002466/2020-08, e considerando:

 

  1. a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

  1. a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

III. a Lei 13.979/2020, de 06/02/2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em Saúde Pública de importância Internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

  1. a Portaria nº 356, de 11/03/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979/2020;

 

  1. o disposto na Portaria nº 544, de 16/06/2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

 

  1. o que dispõe o Parecer CNE/CP nº 5/2020, que trata da reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual em razão da pandemia da COVID-19;

 

VII. as Instruções Normativas Nº 19, 20, 21 e 27 do Ministério da Economia, de 12, 13, 16 e 25 de março de 2020, respectivamente, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

VII. as normas do Estado do Rio Grande do Sul referentes à suspensão de atividades presenciais no âmbito educacional de sua competência, bem como as de caráter sanitário e de prevenção à COVID-19;

 

VIII. as normas dos municípios do Rio Grande e Santo Antônio da Patrulha à suspensão de atividades presenciais no âmbito educacional de sua competência, bem como as de caráter sanitário e de prevenção à COVID-19;

  1. as Portarias nº 0533/2020, nº 0723/2020 e nº 0823/2020, bem como o Plano de Contingência da FURG, em consequência das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID - 19);

 

  1. os resultados do diagnóstico sobre o perfil e a infraestrutura digital dos professores, dos estudantes de Pós-Graduação Lato Sensu e de especializações presenciais e dos profissionais de saúde das residências multiprofissionais em área da saúde da FURG, quanto à possibilidade de oferta de atividades de ensino não presenciais, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).0533/2020, nº 0723/2020 e nº 0823/2020, bem como o Plano de Contingência da FURG.



D E L I B E R A:



Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, os Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, especializações presenciais, e residências multiprofissionais em área da saúde, a reiniciar as atividades acadêmicas, de forma não presencial, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.

 

Art. 2º A oferta de disciplinas não presenciais deve ser aprovada pela coordenação do curso.

 

Art. 3º Poderão ser canceladas as disciplinas e as turmas previstas para o primeiro semestre de 2020, em virtude da impossibilidade de desenvolvimento presencial e não presencial.

 

Art. 4º Fica estabelecido o AVAFURG como espaço obrigatório para registro do plano de ensino e avaliação das atividades daqueles componentes curriculares que se utilizarem das ferramentas digitais.

  • É facultado aos docentes utilizar outros recursos tecnológicos complementares, desde que registrados no plano de ensino, considerando as condições de acessibilidade dos discentes.
  • O disposto aplica-se às disciplinas que já iniciaram as atividades de forma presencial no primeiro semestre de 2020 e para disciplinas ofertadas no período da pandemia da COVID-19. 
  • Havendo a necessidade de complementar a disciplina com atividades presenciais, estas deverão ser previstas no plano de ensino, e poderão ser executadas apenas quando as condições e as autoridades sanitárias permitirem, sendo preservado o distanciamento e/ou redução significativa do número de pessoas no ambiente, em consonância com as diretrizes apontadas pela Comissão de Proteção e Cuidado à Saúde, e de acordo o Plano de Contingência da Universidade e da Unidade responsável pela disciplina.
  • A frequencia dos profissionais de saúde residentes nas aulas não presenciais será computada pelo registro da participação no desenvolvimento das atividades previstas no plano de ensino da disciplina.
  • As atividades desenvolvidas serão creditadas aos estudantes e aos profissionais de saúde residentes que cumprirem os critérios de avaliação apresentados no plano de ensino da disciplina.
  • As atividades práticas profissionais realizadas pelos profissionais de saúde das residências multiprofissionais permanecem identificadas como serviços essenciais e serão creditadas, conforme o cumprimento dos critérios apresentados no plano de ensino da disciplina.

 

Art. 5º As qualificações e defesas poderão ser realizadas integralmente de forma não presencial, cabendo ao programa divulgá-las publicamente em meio eletrônico de amplo acesso.

Parágrafo único. A ata de defesa poderá ser assinada pelos membros da banca de forma eletrônica ou substituída pela assinatura do presidente da comissão examinadora.

 

Art. 6º A prorrogação dos prazos de conclusão segue a legislação em vigor, sendo acrescentados ao tempo total de matrícula.

 

Art. 7º Os processos seletivos para ingresso de estudantes/profissionais em áreas da saúde regulares poderão ser realizados de forma não presencial, conforme procedimentos e orientações dispostas na Instrução Normativa nº 03/2019.

 

Art. 8º Enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, as matrículas serão realizadas de forma não presencial, conforme calendário e procedimentos informados pelos cursos.

Art. 9º Casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos pela Direção da Pós-Graduação.

 

Art. 10 Ficam inaplicáveis os dispositivos presentes nas Deliberações do COEPEA (e equivalentes) que regulamentam as atividades de ensino e que sejam contrárias às disposições desta Deliberação.

 

Art. 11 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação e seus dispositivos serão aplicados durante os períodos letivos enquanto perdurar a situação emergencial de saúde.




DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE

Reitoria da Universidade

Em 10 de julho de 2020.





Profa. Dra. Cleuza Maria Sobral Dias

R E I T O R A