Nº 064 - Dispõe sobre opção da Mobilidade Estudantil pelos estudantes de graduação da FURG. (Revoga a Del. 021/2000 do COEPE)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 064/2013

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 14 DE JUNHO DE 2013

 

 

 

Dispõe sobre opção da Mobilidade Estudantil pelos estudantes de graduação da FURG.

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO - COEPEA, tendo em vista decisão tomada em reunião do dia 14 de junho de 2013, Ata 048, em conformidade ao constante no processo nº 23116.003514/2013-48,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1º          Ao estudante de graduação da Universidade Federal do Rio Grande – FURG será facultado afastar-se para participar de Programas de Mobilidade Estudantil aos quais a FURG esteja vinculada.

 

Art. 2º          O estudante de graduação poderá afastar-se para cursar disciplinas em Instituições de Ensino Superior e/ou realizar estágios, no Brasil ou no exterior, com a possibilidade de aproveitamento dos estudos efetuados.

 

Art. 3º          Para habilitar-se ao disposto no Art. 2º, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

                             I.                estar regularmente matriculado;

                           II.                ter integralizado pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos de seu curso, no caso de curso do regime por disciplinas;

                         III.                ter integralizado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária integrante da 1ª série do curso, no caso de curso do regime seriado;

                         IV.                submeter à apreciação da Coordenação de Curso plano das atividades a serem cumpridas, incluindo comprovante do resultado da seleção no programa de mobilidade.

 

Art. 4º          O estudante deverá formalizar a sua situação acadêmica através de abertura de processo, conforme Instrução Normativa da PROGRAD.

§ 1º     Durante o afastamento, o estudante conservará o vínculo com a FURG através do “Trancamento por Mobilidade -TRM”.

§ 2º     O tempo de afastamento não será considerado na contagem do prazo máximo de conclusão do curso.

 

Art. 5º          As atividades realizadas durante o afastamento por mobilidade poderão ser aproveitadas para dispensa de atividades de ensino e/ou liberação de créditos, competindo à Coordenação de Curso estabelecer critérios para a sua avaliação e aproveitamento, observadas as normas vigentes.

 

Art. 6º          O estudante selecionado em edital específico de Programa de Mobilidade poderá solicitar a conclusão de disciplinas em que estiver matriculado na ocasião da seleção, desde que atenda aos seguintes requisitos:

                         I.   tenha frequência mínima de 75%, por disciplina;

                        II.   tenha sido desenvolvido, no mínimo, 50% da carga horária total da disciplina.

 

Art. 7º          A conclusão de disciplinas de que trata o Artigo 6º será efetivada nos termos de Plano de Conclusão de Disciplina fixado pela Coordenação de Curso, a partir das diretrizes estabelecidas pelo NDE e pela Pró-Reitoria de Graduação, a partir de Instrução Normativa pertinente.

 

Art. 8º          O processo de mobilidade:

I.                será mantido na Coordenação de Curso até a formalização da conclusão de disciplinas nas quais o estudante esteja matriculado, com posterior envio à Diretoria de Gestão Acadêmica - DIGEA para vinculação ao cadastro geral de Mobilidade Estudantil e efetivação do registro de trancamento por mobilidade – TRM no sistema acadêmico;

II.              caso não tenha disciplinas a serem concluídas, será encaminhado à Diretoria de Gestão Acadêmica - DIGEA para vinculação ao cadastro geral de Mobilidade Estudantil e efetivação do registro de trancamento por mobilidade – TRM no sistema acadêmico.

Parágrafo único.    O processo de Mobilidade Estudantil será mantido na Coordenação de Registro Acadêmico – CRA/DIGEA enquanto durar o período de afastamento.

 

Art. 9º          O retorno da mobilidade deverá ser oficializado pelo estudante junto a Divisão de Protocolo, através de requerimento dirigido à CRA/DIGEA.

Parágrafo único.    Quando do seu retorno, o estudante deverá apresentar à análise da Coordenação a documentação comprobatória das atividades realizadas, incluindo avaliação obtida, quando for o caso.

 

Art. 10                  A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogando a Deliberação nº 021/2000 do COEPE e as disposições em contrário.

 

 

 

Profª. Drª. Cleuza Maria Sobral Dias

PRESIDENTA DO COEPEA