Nº 019 - Dispõe sobre novo Regimento Geral para os programas de pós-graduação stricto sensu. (Revogada pela Delib. nº 085/2014 do COEPEA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 019/2011

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 01 DE ABRIL DE 2011

 

 

Dispõe sobre novo Regimento Geral para os programas de pós-graduação stricto sensu.

 

 

O Reitor em exercício da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente em exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO - COEPEA, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 01 de abril de 2011, Ata 026,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art.1º         Aprovar o novo Regimento Geral para os programas de pós-graduação stricto sensu da FURG, conforme anexo.

 

Art. 2º        A presente Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

 

 

 

 

Prof. MSc. Ernesto Luiz Casares Pinto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COEPEA

 

 

 

 

 

 

 

 

 


UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

REGIMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 1º          Os cursos de Mestrado e/ou Doutorado da Universidade Federal do Rio Grande serão estruturados em Programas de Pós-Graduação, que têm por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão e de outras atividades profissionais.

 

Parágrafo Único.      A criação dos Programas de Pós-Graduação estará condicionada à sua autorização de funcionamento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e obedecerá ao disposto no Regimento Geral da Universidade.

 

Artigo 2º          Para a obtenção do grau de Mestre exigir-se-á, como requisito parcial, a apresentação de dissertação, na qual o candidato deverá demonstrar capacidade de sistematização, domínio do tema e metodologia científica adequada.

 

Artigo 3º          Para a obtenção do grau de Doutor exigir-se-á, como requisito parcial, a apresentação, de tese, na qual o candidato deverá demonstrar capacidade de condução de pesquisa original e relevante, bem como autonomia e espírito crítico.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS

 

Artigo 4º          Os programas de pós-graduação contarão com uma coordenação de curso coordenada por um coordenador e um coordenador adjunto.

 

Parágrafo 1º  O coordenador e coordenador adjunto serão eleitos conforme definido no regimento geral da Universidade.

 

Parágrafo 2°  A organização e o funcionamento dos programas de Pós-Graduação serão definidos nos regimentos internos das Unidades Acadêmicas responsáveis pelos programas.

 

Parágrafo 3°  Os Programas de Pós-Graduação poderão, em complemento ao disposto no Regimento Interno das Unidades Acadêmicas, propor Normas Complementares específicas, também aprovadas pelo(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) a que estiverem vinculados.

 

 

Parágrafo   Os Programas de Pós-Graduação pertencentes a mais de uma Unidade Acadêmica deverão ter a forma de funcionamento acordado pelas Unidades responsáveis pelo Programa.

 

Artigo 5º          Compete à Coordenação de cada Programa:

a)    Propor ao Conselho da Unidade a composição e funcionamento da Comissão de Seleção para ingresso nos Programas;

b)    Estabelecer critérios para a distribuição de orientados entre orientadores do Programa de Pós-Graduação:

c)    Estabelecer critérios para validação e aproveitamento de disciplinas cursadas pelos estudantes em outros programas de pós-graduação;

d)    Estabelecer os critérios para análise e acompanhamento dos planos de estudo e pesquisa dos estudantes;

e)    Estabelecer critérios para alocação de auxílios, bolsas e outros recursos financeiros concedidos ao programa;

f)      Definir critérios para o credenciamento e permanência de docentes no Programa de Pós-Graduação;

g)    Avaliar continuamente o desenvolvimento do programa, em consonância com a política de avaliação Institucional, propondo as modificações que se fizerem necessárias para manutenção de sua qualidade;

h)    Aprovar a composição de Bancas Examinadoras de defesas de Dissertações ou Teses;

 

Parágrafo Único.      No caso de Programas pertencentes a mais de uma Unidade Acadêmica, a Comissão de Seleção deverá ser aprovada nos Conselhos de todas as Unidades responsáveis pelo Programa.

 

Artigo 6º          Os coordenadores de curso de pós-graduação terão as seguintes atribuições:

a)    Convocar e presidir as reuniões dos docentes e da Coordenação do Programa;

b)    Propor ao Conselho da Unidade as alterações nos Projetos Político-Pedagógicos dos programas, considerando consulta prévia ao corpo docente do programa;

c)    Propugnar para que os programas sob sua supervisão mantenham-se atualizados;

d)    Elaborar a lista de oferta das disciplinas dos programas, considerando consulta prévia ao corpo docente do programa;

e)    Coordenar o processo de matrícula;

f)      Acompanhar o desempenho do ensino das disciplinas que se incluam na organização curricular dos programas;

g)    Coordenar e executar o processo de avaliação dos programas, em consonância com a política de avaliação institucional;

h)    Representar o programa frente aos órgãos externos à FURG;

i)      Solicitar à PROPESP a expedição dos diplomas correspondentes aos títulos obtidos;

j)      Executar o orçamento destinado ao programa;

k)    Pleitear a captação de recursos financeiros suplementares e bolsas de estudo para os discentes para o pleno funcionamento do programa;

l)      Elaborar o relatório anual do programa e prestar todas as informações requeridas pelas agências reguladoras da pós-graduação;

m)  Zelar pela observância deste regimento;

n)    Observar a conduta disciplinar do corpo docente e discente do Programa.

 

Parágrafo 1°  Além das atribuições definidas nos incisos precedentes, o Conselho da Unidade Acadêmica poderá estabelecer em complemento outras atribuições para o Coordenador.

 

Parágrafo 2°  No caso de Programas pertencentes a mais de uma Unidade Acadêmica, os encaminhamentos do Coordenador devem ser realizados aos Conselhos de todas as Unidades responsáveis pelo Programa.

 

Artigo 7º          Os coordenadores adjuntos dos programas de pós-graduação terão as seguintes atribuições:

a)    Assessorar o coordenador do programa em suas atribuições;

b)    Substituir o coordenador em sua falta ou impedimento.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DOCENTES

 

Artigo 8º          Os docentes vinculados a Programas de Pós-Graduação deverão possuir o título de Doutor.

 

Parágrafo   Em casos especiais, a juízo da coordenação do Programa e mediante aprovação do COEPEA, o título de Doutor poderá ser dispensado para docentes de alta qualificação, experiência e produção científica relevante.

 

Parágrafo   Caberá a coordenação do Programa, definir critérios para que os docentes exerçam a atividade de orientação.

 

Artigo 9º          Compete ao orientador:

a)    Orientar a elaboração e supervisionar a execução do plano de estudos e pesquisa dos estudantes sob sua orientação;

b)    Promover condições adequadas para a realização do plano de estudos e pesquisa de seus orientandos;

c)    Propor à Coordenação do Programa a composição das bancas de apresentação ou defesa de dissertação ou tese de seus orientandos;

d)    Solicitar o cancelamento da orientação à Coordenação do Programa em face do não cumprimento, pelo discente, das atividades previstas no plano de estudos e pesquisa.

 

Parágrafo Único.      Além das atribuições definidas nos incisos precedentes, o Conselho da Unidade Acadêmica e a Coordenação do Programa poderão estabelecer em complemento outras atribuições para o orientador.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DE ESTUDANTES

 

Artigo 10         Para efeito da inscrição no processo de seleção do programa serão exigidos:

a)    Diploma de graduação ou certificado ou atestado de conclusão de curso de graduação ou de provável formando nas áreas definidas pelas normas do programa;

b)    Outros documentos indicados pela Coordenação do Programa.

 

Parágrafo 1º  O atestado de conclusão ou de possível formando de curso de graduação deverá ser substituído pelo certificado ou diploma na primeira matricula do discente.

 

Parágrafo 2º  O certificado de conclusão de curso de graduação deverá ser substituído pelo diploma antes da conclusão do curso de pós-graduação.

 

Artigo 11         A seleção de estudantes de mestrado e doutorado deverá ser realizado mediante a publicação de edital de seleção, no qual deverão estar explícitos os critérios de cada etapa do processo seletivo.

 

Parágrafo 1º  Se a análise do currículo for um dos critérios de seleção, a tabela de pontuação com a discriminação e valor de cada item a ser avaliado deve estar explícita no edital.

 

Parágrafo 2º  Se a análise de projeto ou pré-projeto for um dos critérios de seleção, os requisitos mínimos para apresentação do mesmo e os itens de avaliação deverão estar explícitos no edital.

 

Parágrafo 3º  Não poderá ser exigido, para efeito de inscrição no processo seletivo, qualquer documento de aceite prévio ou aval de orientadores do programa.

 

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DIDÁTICO

 

Artigo 12         Os discentes terão como prazos para conclusão do curso os limites mínimo e máximo de 12 (doze) e 30 (trinta) meses para mestrado e de 24 (vinte e quatro) e 54 (cinqüenta e quatro) meses para doutorado, respectivamente;

 

Artigo 13         O rendimento dos estudantes nas disciplinas será avaliado utilizando-se a seguinte escala de conceitos:

 

A = Excelente, aprovado;

B = Bom, aprovado;

C = Regular, aprovado;

D = Insuficiente, reprovado;

E = Infrequente, reprovado;

I = Incompleto.

 

Parágrafo 1º  O conceito I (incompleto) será atribuído, a critério do docente, em caráter provisório e, por um prazo nunca superior a um semestre letivo, ao discente que, não concluindo integralmente seus trabalhos acadêmicos, se comprometa a completá-los no prazo estabelecido.

 

Parágrafo 2º  Cada Coordenação de Curso deverá estabelecer um sistema de cálculo de conceito médio dos estudantes, ao integralizar os créditos, para que o mesmo esteja apto a apresentar sua dissertação ou tese. Em qualquer caso este conceito médio deve ser, no mínimo, equivalente ao conceito B.

 

Artigo 14         É obrigatória a frequência mínima de 75% em todas as atividades do programa.

 

Artigo 15         O discente será desligado do programa se:

 

a)    Obtiver média inferior ao conceito B, calculada conforme estabelecido no Parágrafo 2º do Artigo 13 deste Regimento, ao integralizar os créditos necessários para a defesa de dissertação ou tese;

b)    For reprovado em duas disciplinas;

c)    Não apresentar projeto de dissertação ou tese em prazo estabelecido pela Coordenação do Programa;

d)    Não submeter à Coordenação do Programa, sua dissertação ou tese para defesa, nos prazos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento a coordenação do Programa.

 

Parágrafo Único.      Além dos casos acima descritos, os regimentos de cada programa poderão estabelecer critérios adicionais para desligamento de discentes do programa.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS BANCAS E COMISSÕES EXAMINADORAS E DAS DEFESAS DE DISSERTAÇÃO OU TESE

 

Artigo 16         A defesa da dissertação ou tese será realizada em ato público, perante Banca Examinadora estabelecida pela Coordenação do Programa e constituída de, no mínimo, 3 (três) membros para Mestrado e 4 (quatro) membros para Doutorado.

 

Parágrafo Único.      O regimento do programa poderá disciplinar a realização de defesa de dissertação ou tese sem defesa pública, desde que seja garantida a análise e parecer da banca examinadora nos termos do caput deste artigo e, que ocorra a apresentação pública.

 

Artigo 17         Na composição das Bancas Examinadoras serão adotados os seguintes critérios:

a)    O orientador é membro nato e preside a Banca Examinadora;

b)    Pelo menos 1 (um) examinador deverá ser docente da FURG, excetuando-se o orientador;

c)    Pelo menos 1 (um) examinador deverá ser externo à FURG.

 

Artigo 18         Para obtenção do título de Doutor, o estudante deverá submeter-se a um exame de qualificação antes da defesa de Tese.

 

Parágrafo 1º  A Coordenação de curso deverá estabelecer normas específicas de execução deste exame.

 

Parágrafo 2º  A critério da Coordenação de curso, um exame de qualificação poderá ser também exigido para obtenção do título de Mestre.

 

Artigo 19         A coordenação do Programa encaminhará solicitação à PROPESP de expedição do certificado e diploma, indicando que todas as exigências regimentais foram cumpridas pelo estudante.

 

 

CAPÍTULO VII

DO ALUNO ESPECIAL

 

Artigos 20       Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas dos cursos de pós-graduação e, portanto, não vinculados a nenhum programa de pós-graduação que conduza ao grau de mestre ou doutor.

 

Parágrafo 1°  A aceitação do aluno especial fica a critério do respectivo programa, ouvido o docente responsável pela disciplina.

 

Parágrafo 2°  O aproveitamento de disciplinas cursadas pelos alunos em regime especial, quando da passagem para o regime regular, ficará a critério da coordenação do programa.

 

Parágrafo 3°  O número máximo de créditos a que um aluno em regime especial poderá se matricular é de 8 (oito) créditos.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 21         Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPEA.

 

Artigo 22         Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo COEPEA, revogadas todas as disposições em contrário.