SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS
DELIBERAÇÃO Nº 056/2010
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO
EM 30 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação das relações da FURG com as Fundações de Apoio credenciadas, quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e dá outras providências.
O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 30 de abril de 2010, Ata 019,
D E L I B E R A :
Art.1º Aprovar regulamentação das relações da FURG com as fundações de apoio credenciadas quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, pesquisa e de extensão, conforme anexo a esta Deliberação.
Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação CODEP n° 083/2008 e demais disposições em contrário.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
PRESIDENTE DO COEPEA
Anexo a Deliberação 056/2010 - COEPEA
REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES DA FURG
COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO CREDENCIADAS QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DAS ATIVIDADES DE ENSINO, DE PESQUISA E DE EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que a FURG pode realizar através das fundações de apoio, por ela credenciadas, desenvolver-se-ão através de programas e projetos devidamente aprovados em suas Unidades Executoras e registrados nas Pró-Reitorias afins.
§ 1º Para os efeitos desta Deliberação, Unidades Executoras incluem as Unidades Educacionais, as Unidades Administrativas e ou Órgãos Vinculados.
§ 2º Cada Pró-Reitoria definirá os formulários específicos a serem utilizados, pelas Unidades Executoras, nos programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 3º As Pró-Reitorias manterão atualizados os formulários específicos, atendendo à legislação vigente, as características de suas áreas de atuação e as especificidades do caput e § 1º do art. 6º, do § 2º do art. 8º e do caput do art. 11.
Art. 2º A FURG, para a consecução de programas/projetos, tendo por base as normas e os procedimentos estabelecidos, poderá contratar ou conveniar com as fundações de apoio, conforme a legislação vigente.
§ 1º As avenças com as fundações de apoio deverão obrigatoriamente ser estabelecidas com anuência das Unidades Executoras e das Pró-Reitorias.
§ 2º A FURG divulgará as normas e os critérios para execução das atividades, além de orientações normativas.
§ 3º Caberá à Procuradoria Federal na FURG examinar previamente as minutas das avenças que vierem a ser celebradas, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 3º São consideradas atividades de prestação de serviços, como um fim, respeitada a vocação científica, cultural e artística e as necessidades do processo de ensino, de pesquisa e de extensão da FURG, aquelas que utilizam a disponibilidade de recursos existentes na Universidade e atendem as necessidades de entidades públicas (do âmbito municipal, estadual e federal), de entidades privadas ou da comunidade:
I. consultorias análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;
II. assessorias assistência ou auxílio técnico em um assunto específico e especializado;
III. laudos técnicos e outros pareceres ensaios, exames, perícias e laudos, acerca de situações ou temas específicos;
IV. realização de cursos - na modalidade presencial ou à distância, com carga horária definida, podendo ser de iniciação, de atualização e de treinamento e qualificação profissional;
V. realização de eventos congressos, seminários, ciclo de debates, exposições, espetáculos, eventos esportivos, festivais, feiras, dentre outros;
VI. atendimento em saúde humana consulta ambulatorial, consulta em serviço de pronto atendimento, atendimento a pacientes internados, intervenções cirúrgicas, realização de exames complementares, dentre outros; e,
VII. estudos e projetos financiados por terceiros.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços por servidores docentes ou técnicos administrativos em educação, remuneradas ou não, estarão sujeitas a esta Deliberação.
Art. 4º As atividades de prestação de serviços terão a forma de avenças firmadas pela FURG, aprovadas pelas Unidades Executoras e Pró-Reitorias competentes, devendo assegurar ressarcimento à Universidade.
§ 1º As atividades de prestação de serviços deverão ser propostas sob a forma de programas ou projetos.
§ 2º As atividades de prestação de serviços deverão estabelecer objetivos, prazos determinados e sua natureza eventual.
Art. 5º As atividades de intercâmbio de conhecimentos, mediante ações institucionais, e, os estudos e projetos financiados por agências de fomento não se configuram como prestação de serviço.
Parágrafo único. O detalhamento das ações institucionais de intercâmbio de conhecimentos será aprovado pelos Comitês Científico, de Pós-Graduação, de Graduação e de Extensão.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º A participação de servidores docentes e de técnico-administrativos em educação e do segmento discente nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento das atividades regularmente atribuídas aos mesmos, observada a legislação vigente.
§ 1º Deverá constar no plano de trabalho do programa/projeto se há ou não remuneração e o tempo dedicado às atividades remuneradas de prestação de serviços.
§ 2º A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deverá estar explicitada no programa ou projeto, com a respectiva carga horária.
Art. 7º A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser de um servidor docente ou técnico-administrativo em educação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art. 8º A prestação de serviços deverá ser formalizada por meio de programa/projeto, aprovado pelo órgão colegiado da Unidade Executora e registrado na Pró-Reitoria afim.
§ 1º O programa/projeto deverá ser formalizado em processo, pela Unidade Executora, através da Divisão de Protocolo.
§ 2º A proposta de prestação de serviços deverá conter:
I) projeto e plano de trabalho, incluindo a descrição detalhada do objeto; a freqüência e a periodicidade máxima das atividades; pessoal docente, técnico e alunos envolvidos, com caracterização de carga semanal máxima; os materiais e equipamentos a serem utilizados; os procedimentos ou métodos ou forma de execução; orçamento detalhado (remuneração de pessoal, despesas de materiais e equipamentos, e os valores definidos no art.9º);
II) minuta da avença a ser firmada; e,
III) ata de aprovação.
§ 3º No caso de programa/projeto com participação de mais de uma Unidade Executora, a proposta deve explicitar os percentuais de participação de cada uma.
CAPÍTULO V
DOS RESSARCIMENTOS
Art. 9º Do valor da receita bruta de cada atividade de prestação de serviços deverão ser previstos ressarcimentos:
I. à FURG, no valor mínimo de 5%, para manutenção da infra-estrutura, expansão e desenvolvimento institucional;
II. à(s) Unidade(s) diretamente envolvida(s) na prestação de serviços, no valor mínimo de 3%; e,
III. à Fundação de Apoio, devido aos seus custos administrativos e operacionais, no valor mínimo de 5% e máximo de 15%.
§ 1º Os ressarcimentos poderão ser estabelecidos pelo dimensionamento real dos custos administrativos e operacionais, calculados em cada programa/projeto.
§ 2º A isenção total ou parcial dos valores de ressarcimento à FURG, mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do COEPEA.
§ 3º A isenção total ou parcial do ressarcimento à(s) Unidade(s) diretamente envolvida(s), mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do(s) Conselho(s) da(s) respectiva(s) Unidade(s) Executora(s);
§ 4º A isenção total ou parcial dos valores de ressarcimento à Fundação de Apoio, mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Apoio.
Art. 10 Os valores oriundos dos ressarcimentos, exceto à Fundação de Apoio, serão destinados aos seguintes propósitos institucionais, sem ordem de prioridade:
I. bolsas para estudantes;
II. qualificação dos servidores da FURG; e,
III. projetos de manutenção, de expansão e de desenvolvimento institucional.
§ 1º Os valores oriundos do ressarcimento à FURG serão retidos pela Fundação de Apoio, em conta específica, e disponibilizados, após o período máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu registro contábil, à Universidade, inclusive seus rendimentos, conforme determinar a cláusula específica da avença.
§ 2º Os valores oriundos do ressarcimento à(s) Unidade(s) Executora(s) serão administrados pela Fundação de Apoio em programa/projeto(s) da(s) Unidade(s), mediante plano de aplicação aprovado na(s) respectiva(s) Unidade(s):
I - até o limite de 3% para projetos de apoio à infra-estrutura da(s) Unidade(s) Executoras do Projeto; e,
II - acima de 3% para projetos indicados pelo coordenador do Projeto.
§ 3º Os valores oriundos do ressarcimento não utilizados pela(s) unidade (s) executora (s), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua disponibilização, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO TÉCNICO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 As Unidades Executoras deverão elaborar normas internas para acompanhar e avaliar as atividades de prestação de serviços.
§ 1º O Coordenador do programa/projeto deverá apresentar relatório técnico final e prestação de contas para aprovação no (s) Conselho (s) da (s) Unidade(s) e posterior encaminhamento à Pró-Reitoria afim.
§ 2º Os eventuais saldos, ao término do programa/projeto, deverão ser recolhidos, por Guia de Recolhimento da União (GRU), à Conta Única da União, e discriminados na prestação anual de contas.
§ 3º As Unidades Executoras deverão apresentar, a uma das Pró-Reitorias afins, relatório anual sobre as atividades de prestação de serviços realizadas em seu âmbito.
§ 4º A prestação de contas, nos termos da legislação vigente, deverá ser submetida à aprovação da área técnica designada pela Administração da Universidade.
§ 5º Os resultados deverão ser apresentados ao COEPEA, pelas Pró-Reitorias, para apreciação, num prazo de 90 (noventa) dias do início do exercício seguinte ao da execução das atividades.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 É vedada a utilização de bens, bases de dados, acervo bibliográfico e servidores da FURG para a realização de atividades de prestação de serviços em desacordo com esta Deliberação.
Parágrafo único. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a inquérito administrativo e às penas previstas no Estatuto do Servidor Público.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPEA.
Art. 14 A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
Presidente do COEPEA