Nº 056 - Dispõe sobre a regulamentação das relações da FURG com as Fundações de Apoio credenciadas, quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e dá outras providências.  (Revoga a Deliberação CODEP n° 083/2

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 056/2010

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 30 DE ABRIL DE 2010

 

 

 

Dispõe sobre a regulamentação das relações da FURG com as Fundações de Apoio credenciadas, quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e dá outras providências.

 

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 30 de abril de 2010, Ata 019,

 

 

 

D E L I B E R A :

 

 

 

Art.1º          Aprovar regulamentação das relações da FURG com as fundações de apoio credenciadas quanto à prestação de serviços a partir das atividades de ensino, pesquisa e de extensão, conforme anexo a esta Deliberação.

 

Art. 2º  A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação CODEP n° 083/2008 e demais disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO COEPEA

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo a Deliberação 056/2010 -  COEPEA

 

 

REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES DA FURG

COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO CREDENCIADAS QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DAS ATIVIDADES DE ENSINO, DE PESQUISA E DE EXTENSÃO

 

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º       As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que a FURG pode realizar através das fundações de apoio, por ela credenciadas, desenvolver-se-ão através de programas e projetos devidamente aprovados em suas Unidades Executoras e registrados nas Pró-Reitorias afins.

§ 1º         Para os efeitos desta Deliberação, Unidades Executoras incluem as Unidades Educacionais, as Unidades Administrativas e ou Órgãos Vinculados.

§ 2º         Cada Pró-Reitoria definirá os formulários específicos a serem utilizados, pelas Unidades Executoras, nos programas e projetos de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 3º         As Pró-Reitorias manterão atualizados os formulários específicos, atendendo à legislação vigente, as características de suas áreas de atuação e as especificidades do caput e § 1º do art. 6º, do § 2º do art. 8º e do caput do art. 11.

 

Art. 2º       A FURG, para a consecução de programas/projetos, tendo por base as normas e os procedimentos estabelecidos, poderá contratar ou conveniar com as fundações de apoio, conforme a legislação vigente.

§ 1º         As avenças com as fundações de apoio deverão obrigatoriamente ser estabelecidas com anuência das Unidades Executoras e das Pró-Reitorias.

§ 2º         A FURG divulgará as normas e os critérios para execução das atividades, além de orientações normativas.

§ 3º         Caberá à Procuradoria Federal na FURG examinar previamente as minutas das avenças que vierem a ser celebradas, conforme a legislação vigente.

  

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 3º       São consideradas atividades de prestação de serviços, como um fim, respeitada a vocação científica, cultural e artística e as necessidades do processo de ensino, de pesquisa e de extensão da FURG, aquelas que utilizam a disponibilidade de recursos existentes na Universidade e atendem as necessidades de entidades públicas (do âmbito municipal, estadual e federal), de entidades privadas ou da comunidade:

I.       consultorias – análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;

II.       assessorias – assistência ou auxílio técnico em um assunto específico e especializado;

    III. laudos técnicos e outros pareceres – ensaios, exames, perícias e laudos, acerca de situações ou temas específicos;

IV. realização de cursos - na modalidade presencial ou à distância, com carga horária definida, podendo ser de iniciação, de atualização e de treinamento e qualificação profissional;

V. realização de eventos – congressos, seminários, ciclo de debates, exposições, espetáculos, eventos esportivos, festivais, feiras, dentre outros;

VI. atendimento em saúde humana – consulta ambulatorial, consulta em serviço de pronto atendimento, atendimento a pacientes internados, intervenções cirúrgicas, realização de exames complementares, dentre outros; e,

VII. estudos e projetos financiados por terceiros.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços por servidores docentes ou técnicos administrativos em educação, remuneradas ou não, estarão sujeitas a esta Deliberação.

 

Art. 4º     As atividades de prestação de serviços terão a forma de avenças firmadas pela FURG, aprovadas pelas Unidades Executoras e Pró-Reitorias competentes, devendo assegurar ressarcimento à Universidade.

§ 1º         As atividades de prestação de serviços deverão ser propostas sob a forma de programas ou projetos.

§ 2º         As atividades de prestação de serviços deverão estabelecer objetivos, prazos determinados e sua natureza eventual.

 

Art. 5º       As atividades de intercâmbio de conhecimentos, mediante ações institucionais, e, os estudos e projetos financiados por agências de fomento não se configuram como prestação de serviço.

Parágrafo único. O detalhamento das ações institucionais de intercâmbio de conhecimentos será aprovado pelos Comitês Científico, de Pós-Graduação, de Graduação e de Extensão.

                       

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 6º       A participação de servidores docentes e de técnico-administrativos em educação e do segmento discente nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento das atividades regularmente atribuídas aos mesmos, observada a legislação vigente.

§ 1º         Deverá constar no plano de trabalho do programa/projeto se há ou não remuneração e o tempo dedicado às atividades remuneradas de prestação de serviços.

§ 2º         A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deverá estar explicitada no programa ou projeto, com a respectiva carga horária.

 Art. 7º     A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser de um servidor docente ou técnico-administrativo em educação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 8º       A prestação de serviços deverá ser formalizada por meio de programa/projeto, aprovado pelo órgão colegiado da Unidade Executora e registrado na Pró-Reitoria afim.

§ 1º         O programa/projeto deverá ser formalizado em processo, pela Unidade Executora, através da Divisão de Protocolo.

§ 2º         A proposta de prestação de serviços deverá conter:

I) projeto e plano de trabalho, incluindo a descrição detalhada do objeto; a freqüência e a periodicidade máxima das atividades; pessoal docente, técnico e alunos envolvidos, com caracterização de carga semanal máxima; os materiais e equipamentos a serem utilizados; os procedimentos ou métodos ou forma de execução; orçamento detalhado (remuneração de pessoal, despesas de materiais e equipamentos, e os valores definidos no art.9º);

II) minuta da avença a ser firmada; e,

III) ata de aprovação.

§ 3º         No caso de programa/projeto com participação de mais de uma Unidade Executora, a proposta deve explicitar os percentuais de participação de cada uma.

 

 

CAPÍTULO V

DOS RESSARCIMENTOS

 Art. 9º  Do valor da receita bruta de cada atividade de prestação de serviços deverão ser previstos ressarcimentos:

I. à FURG, no valor mínimo de 5%, para manutenção da infra-estrutura, expansão e desenvolvimento institucional;

II. à(s) Unidade(s) diretamente envolvida(s) na prestação de serviços, no valor mínimo de 3%; e,

III. à Fundação de Apoio, devido aos seus custos administrativos e operacionais, no valor mínimo de 5% e máximo de 15%.

§ 1º         Os ressarcimentos poderão ser estabelecidos pelo dimensionamento real dos custos administrativos e operacionais, calculados em cada programa/projeto.

§ 2º         A isenção total ou parcial dos valores de ressarcimento à FURG, mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do COEPEA.

§ 3º         A isenção total ou parcial             do ressarcimento à(s) Unidade(s) diretamente envolvida(s), mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do(s) Conselho(s) da(s) respectiva(s) Unidade(s) Executora(s);

§ 4º         A isenção total ou parcial dos valores de ressarcimento à Fundação de Apoio, mediante justificativa, deverá ser objeto de autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Apoio.

 

Art. 10      Os valores oriundos dos ressarcimentos, exceto à Fundação de Apoio, serão destinados aos seguintes propósitos institucionais, sem ordem de prioridade:

I. bolsas para estudantes;

II. qualificação dos servidores da FURG; e,

III. projetos de manutenção, de expansão e de desenvolvimento institucional.

 

§ 1º         Os valores oriundos do ressarcimento à FURG serão retidos pela Fundação de Apoio, em conta específica, e disponibilizados, após o período máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu registro contábil, à Universidade, inclusive seus rendimentos, conforme determinar a cláusula específica da avença.

 

§ 2º         Os valores oriundos do ressarcimento à(s) Unidade(s) Executora(s) serão administrados pela Fundação de Apoio em programa/projeto(s) da(s) Unidade(s), mediante plano de aplicação aprovado na(s) respectiva(s) Unidade(s):

I - até o limite de 3% para projetos de apoio à infra-estrutura da(s) Unidade(s) Executoras do Projeto; e,

II - acima de 3% para projetos indicados pelo coordenador do Projeto.     

§ 3º Os valores oriundos do ressarcimento não utilizados pela(s) unidade (s) executora (s), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua disponibilização, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

             

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO TÉCNICO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11         As Unidades Executoras deverão elaborar normas internas para acompanhar e avaliar as atividades de prestação de serviços.

§ 1º          O Coordenador do programa/projeto deverá apresentar relatório técnico final e prestação de contas para aprovação no (s) Conselho (s) da (s) Unidade(s) e posterior encaminhamento à Pró-Reitoria afim.

§ 2º         Os eventuais saldos, ao término do programa/projeto, deverão ser recolhidos, por Guia de Recolhimento da União (GRU), à Conta Única da União, e discriminados na prestação anual de contas.

§ 3º                           As Unidades Executoras deverão apresentar, a uma das Pró-Reitorias afins, relatório anual sobre as atividades de prestação de serviços realizadas em seu âmbito.

§ 4º           A prestação de contas, nos termos da legislação vigente, deverá ser submetida à aprovação da área técnica designada pela Administração da Universidade.

§ 5º                      Os resultados deverão ser apresentados ao COEPEA, pelas Pró-Reitorias, para apreciação, num prazo de 90 (noventa) dias do início do exercício seguinte ao da execução das atividades.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12                          É vedada a utilização de bens, bases de dados, acervo bibliográfico e servidores da FURG para a realização de atividades de prestação de serviços em desacordo com esta Deliberação.

      Parágrafo único. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a inquérito administrativo e às penas previstas no Estatuto do Servidor Público.

 

 Art. 13           Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPEA.

 

Art. 14            A presente Deliberação entra em vigor nesta data.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

Presidente do COEPEA