Nº 095 - Dispõe sobre Regulamento para Controle Patrimonial na FURG. (Revoga a Del. 069/2002 do CODEP, de 08/11/2002) (Revogada pela Del. 107/2016 do COEPEA)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 095/2009

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

EM 25 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

 

Dispõe sobre Regulamento para Controle Patrimonial.

 

 

 O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 25 de setembro de 2009, Ata 012,

 

 

 

D E L I B E R A :

 

 

 

Art.1º         Aprovar o Regulamento para Controle Patrimonial da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, conforme anexo.

 

Art. 2º        A presente Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, revogada a Deliberação CODEP nº 069/2002 e disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO COEPEA

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO PARA CONTROLE PATRIMONIAL

(Anexo da Deliberação COEPEA 095/2009, de 25/09/2009)

 

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 1º                        Os principais conceitos aplicáveis ao controle patrimonial da FURG incluem:

I.          BENS PATRIMONIAIS – conjunto de bens móveis e imóveis que estão sob guarda, uso e responsabilidade da FURG para manutenção de suas atividades, conforme enquadramento definido em legislação federal.

II.         BENS MÓVEIS – conjunto de equipamentos, veículos automotores e navegáveis e materiais permanentes da FURG, passíveis de remoção e com vida útil, em condições normais de uso de, no mínimo, dois anos;

III.        BENS IMÓVEIS – conjunto de terrenos e edificações da FURG;

IV.       BENS PRÓPRIOS – conjunto de bens adquiridos pela FURG, com recursos próprios, do Tesouro ou de Convênio, que não exijam sua vinculação ao Órgão Financiador, os recebidos por doação, os de produção própria, ou aqueles incorporados através de inventário;

V.        BENS DE TERCEIROS – conjunto de bens adquiridos ou recebidos através de Convênios que exijam sua vinculação ao Órgão Financiador, ou aqueles incorporados através de comodato;

VI.       TOMBAMENTO DE BENS – processo de registro de bens ao patrimônio da FURG, independente da forma de incorporação (compra, doação, inventário, ou comodato);

VII.      BEM PLAQUETÁVEL – todo bem (material permanente ou equipamento) que exija identificação através de plaqueta de tombamento;

VIII.     PLAQUETA DE TOMBAMENTO – forma de identificação (numérica, seqüencial e personalizada) afixada a cada bem plaquetável;

IX.       BEM NÃO-PLAQUETÁVEL – todo bem (material permanente ou equipamento) que não possibilite afixar plaqueta de tombamento, mas recebe a forma de identificação (numérica, seqüencial e personalizada) de um bem plaquetável;

X.        TERMO DE COMODATO – documento que formaliza a cessão por empréstimo de um bem patrimonial, com vigência e destinação pré-estabelecidas, emitido pelo órgão concedente;

XI.       TERMO DE RESPONSABILIDADE – documento que acompanha e caracteriza a entrega de um bem patrimonial a uma Unidade Educacional ou Administrativa da FURG, emitido pela Divisão de Patrimônio (DIPAT), em duas vias, com ateste de recebimento do Dirigente da Unidade;

XII.      TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – documento que caracteriza a movimentação de um bem patrimonial entre Unidades Educacionais ou Administrativas da FURG, emitido pela DIPAT, em duas vias, com ateste de anuência do Dirigente da Unidade;

XIII.     TERMO DE EMPRÉSTIMO – documento, que caracteriza a cessão temporária de um bem patrimonial entre Unidades Educacionais ou Administrativas da FURG, nos termos da IN  PROAD 005/2005;

XIV.    UNIDADE PATRIMONIAL – toda Unidade Educacional ou Administrativa da FURG que detenha carga patrimonial própria;

XV.     CARGA PATRIMONIAL – conjunto de bens sob a responsabilidade de uma unidade patrimonial;

XVI.    BAIXA DE BENS – processo que formaliza a retirada do bem da carga patrimonial das Unidades Educacionais ou Administrativas da FURG;

XVII.   AVALIAÇÃO DE BENS – valor econômico atribuído a cada um dos bens da carga patrimonial da FURG;

XVIII.  ALIENAÇÃO DE BENS – processo que formaliza o desfazimento de bens da carga patrimonial da FURG, através de leilão, troca ou doação;

XIX.    FURTO – ato que caracteriza a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel;

XX.     ROUBO – ato que caracteriza a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;

XXI.    CULPA – a culpa caracteriza-se quando o agente (servidor) deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia;

XXII.   DOLO – o dolo caracteriza-se quando o agente (servidor) quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

 

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 2º                        Qualquer servidor da FURG está sujeito à responsabilização pelo desaparecimento de bens que lhe forem confiados, para guarda ou uso.

Parágrafo único. A responsabilização estende-se ao dano que causar, dolosa ou culposamente, a quaisquer bens que estejam ou não sob sua guarda e/ou uso.

 

 

SEÇÃO I

 Dos Dirigentes das Unidades

 

Art. 3º                        O Dirigente das Unidades Educacionais ou Administrativas é responsável pela respectiva carga patrimonial, conforme determina o art. 87 do Decreto-Lei 200, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência ou do Termo de Empréstimo.

 

Art. 4º                        O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa poderá designar servidores para responder pela guarda e uso de bens patrimoniais.

Parágrafo único. A designação de servidores não eximirá o Dirigente, caso ocorram problemas com os bens da carga patrimonial de sua Unidade.

 

Art. 5º                        O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa é responsável pelo acompanhamento do prazo de vigência da garantia dos bens adquiridos ou submetidos a consertos.

 

Art. 6º                        O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa deverá comunicar à PROINFRA, por escrito, as ocorrências com os bens de sua carga patrimonial, conforme as seguintes condições:

I.          ROUBO - registro de ocorrência junto à Polícia Federal;

II.         FURTO, PERDA, EXTRAVIO, DESAPARECIMENTO OU QUEDA DA PLAQUETA – descrição circunstanciada do fato;

III.        REFORMA NO BEM - descrição de alterações nas características do bem.

 

Art. 7º                        O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa deverá comunicar a cessão de bens à outra Unidade da FURG, com a comprovação de anuência.

 

Art. 8º                        O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa deverá informar, à PROINFRA, anexando documentação comprobatória, os empréstimos ou as doações de bens recebidos de outras organizações ou de pessoa física.

Parágrafo Único. A incorporação dos bens à carga patrimonial da Unidade, somente será validado com a conclusão do processo de patrimonialização pela DIPAT.

 

Art. 9º                        O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa deverá, por exoneração ou término de mandato, solicitar à PROINFRA, a relação dos bens de sua carga patrimonial para o processo de transferência de responsabilidade.

 

Art. 10           O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa deverá colocar, à disposição da PROINFRA, os bens fora de uso, para redistribuição ou baixa.

 

 

SEÇÃO II

 Da Divisão de Patrimônio da PROINFRA

 

Art. 11           À Divisão de Patrimônio (DIPAT) incumbe, com supervisão e avaliação da PROINFRA:

I.          os atos de patrimonialização dos bens da FURG;

II.         as averiguações sobre bens não localizados;

III.        as ações de registro, acompanhamento, arquivo e controle de documentos e de relatórios sobre bens patrimoniais;

IV.       a recolocação de plaquetas de identificação patrimonial, quando for o caso; e,

V.        as alterações nos registros patrimoniais, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO III

 DAS BAIXAS

 

Art. 12           A baixa de bens da carga patrimonial das Unidades Educacionais e Administrativas da FURG está regulada pelo Decreto 99.658, de 30/10/1990 e submeter-se-á à análise de Comissão de Baixa de Bens Patrimoniais.

§ 1º     A PROINFRA designará, anualmente, servidores da FURG, por Portaria, para comporem a Comissão de Baixa de Bens Patrimoniais.

§ 2º     A Comissão de Baixa de Bens Patrimoniais emitirá relatório, a cada reunião, definindo o destino dos bens sob análise.

§ 3º     As decisões da Comissão de Baixa de Bens Patrimoniais, avaliadas pela PROINFRA, serão praticadas pela DIPAT, através do Termo de Baixa.

 

 

SEÇÃO I

 Dos Bens Passíveis de Baixa

 

Art. 13           São bens patrimoniais passíveis de baixa, aqueles que forem enquadrados em qualquer das seguintes condições:

I.          perdidos, danificados, extraviados, desaparecidos, furtados ou roubados, nos termos das normas internas da FURG;

II.         considerados inservíveis, inadequados ou antieconômicos, nos termos do Decreto 99.658, de 30/10/1990;

III.        usados na compra de outros bens;

IV.       usados em trocas por outros bens;

V.        destinados à doação.

 

 

SEÇÃO II

Da Baixa de Bens Perdidos, Danificados, Extraviados,

Desaparecidos, Furtados ou Roubados

 

Art. 14           Os bens patrimoniais perdidos, danificados, extraviados, desaparecidos, furtados ou roubados são passíveis de baixa da carga patrimonial das Unidades Educacionais ou Administrativas, se forem cumpridos os seguintes procedimentos:

I.          comunicação, por escrito, à PROINFRA, do Dirigente da Unidade, contendo as características do bem, o número de tombamento e as circunstâncias do fato:

II.         em casos de roubo, é necessário anexar cópia da Certidão de Registro e/ou do Protocolo da ocorrência na Polícia Federal;

III.        em casos de perda, dano, extravio, desaparecimento ou furto de bens de pequeno valor deverá o Dirigente da Unidade Acadêmica ou Administrativa realizar a apuração do fato por meio do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) emitido pela Controladoria Geral da União (CGU), através da IN CGU n° 4, de 17/02/2009;

IV.       o Dirigente da Unidade Acadêmica ou Administrativa encaminhará o TCA, preenchido e assinado, à PROINFRA, utilizando o formulário definido pela Portaria CGU n° 513, de 05/03/2009 (em anexo);

V.        a PROINFRA encaminhará o TCA à DIPAT, para análise e averiguações;

VI.       a DIPAT, não resolvendo o caso, informará à PROINFRA que instruirá processo para o Gabinete do Reitor, visando abertura de Processo de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 15           Os relatórios das Comissões de Sindicância deverão concluir por uma das seguintes condições:

I.          baixa do bem, quando não caracterizar-se culpa do(s) servidor(es) envolvido(s); ou,

II.         sugerir o encaminhamento à uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver indícios de imprudência, negligência ou imperícia por parte do(s) servidor(es) envolvido(s).

 

Art.16            Os relatórios das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares deverão concluir por uma das seguintes condições:

I.          baixa do bem, quando o processo de investigação não evidenciar a culpabilidade e identificação do(s) servidor(es) envolvido(s); ou,

II.         indicação do(s) servidor(es) envolvido(s) no fato e, conforme enquadramento, sujeitos às penalidades definidas na Lei 8.112/90 e/ou ressarcimento à FURG.

Parágrafo Único. O ressarcimento será mediante reposição de bem por outro com as mesmas características ou com características equivalentes; ou, ainda, indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do bem.

 

Art. 17           Os relatórios das Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, após a decisão do Reitor, deverão ser encaminhados à PROINFRA, que, através da DIPAT, fará os encaminhamentos necessários.

Parágrafo Único. Todos os relatórios permanecerão arquivados na DIPAT.

 

Art. 18           Todos os bens a serem baixados, oriundos de processos de Sindicância ou Administrativo Disciplinar, não se submetem à análise da Comissão de Baixa.

 

 

SEÇÃO III

Da Baixa dos Bens Inservíveis, Inadequados ou Antieconômicos

 

Art. 19           A caracterização de bem inservível, inadequado ou antieconômico dependerá de Laudo Técnico, a ser expedido pelo órgão de manutenção competente, por solicitação do Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa detentora da carga patrimonial do bem.

Parágrafo único. Caberá à Unidade Educacional ou Administrativa estabelecer contato com o órgão de manutenção e a PROINFRA, para proceder a avaliação do bem.

 

Art. 20           A Unidade Educacional ou Administrativa encaminhará solicitação de baixa do bem à PROINFRA, anexando o Laudo Técnico.

Parágrafo Único. A PROINFRA encaminhará processo à DIPAT, para submissão à Comissão de Baixa.

 

Art. 21           A Comissão de Baixa, após análise e parecer, restitui o processo à DIPAT, a fim de que possa ser efetivada a baixa, com exclusão do bem do sistema patrimonial da FURG.

 

Art. 22           Os bens patrimoniais que não tiverem condições de reaproveitamento de peças pelos órgãos de manutenção, deverão ser encaminhados à DIPAT, a fim de serem alienados.

Parágrafo Único. Os bens patrimoniais com valor histórico serão mantidos em local próprio, até manifestação do Núcleo de Memória Eng° Francisco Martins Bastos (NUME).

 

 

CAPÍTULO IV

 DOS BENS À DISPOSIÇÃO

 

Art. 23           São aqueles bens, que não sendo aproveitados pelas Unidades Educacionais ou Administrativas detentoras da carga patrimonial, apresentam condições de uso e são passíveis de aproveitamento em outras Unidades da FURG.

 

Art. 24           O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa poderá colocar bens à disposição, encaminhando manifestação à PROINFRA, indicando as características do bem e o número de tombamento.

 

 

CAPÍTULO V

 DA SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 25           Os bens patrimoniais em garantia são aqueles que, durante o período estipulado pelo fabricante ou fornecedor, somente podem submeter-se à manutenção por representante autorizado.

 

Art. 26           A solicitação de manutenção dos bens em garantia deverá ser encaminhada à DIPAT.

§ 1º.    A DIPAT receberá o bem patrimonial e a solicitação, na qual constará a descrição completa do bem, o número de tombamento e o provável defeito.

§ 2º.    A DIPAT fará o encaminhamento do bem à assistência técnica autorizada e acompanhará o andamento do serviço, informando à Unidade detentora da carga patrimonial.

 

Art. 27           Os bens patrimoniais fora de garantia são aqueles que, passado o período estipulado pelo fabricante ou fornecedor, necessitam de manutenção.

 

Art. 28           A solicitação de manutenção, através do Pedido de Serviço Interno da Universidade (PSIU), deverá ser encaminhada à Superintendência de Administração e Manutenção dos Campi (SAMC).

§ 1º.    A SAMC receberá o bem patrimonial e o PSIU, no qual constará a descrição completa do bem, o número de tombamento e o provável defeito.

§ 2º.    A SAMC informará à Unidade detentora da carga patrimonial sobre a execução de manutenção interna ou a demanda de manutenção externa.

 

 

CAPÍTULO VI

 DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

 

Art. 29           A transferência de responsabilidade patrimonial dar-se-á com ou sem movimentação de bens.

 

Art. 30           A transferência de responsabilidade patrimonial com movimentação de bens será registrada no sistema de patrimônio da FURG pela DIPAT, a partir de solicitação do Dirigente de Unidade Educacional ou Administrativa cedente e anuência de recebimento do outro Dirigente de Unidade Educacional ou Administrativa.

 

Art. 31           A transferência de responsabilidade patrimonial sem movimentação de bens caracteriza-se pela alteração da condição de responsabilidade patrimonial de um servidor para outro, por mudança de Dirigente, sem que ocorra remoção dos bens da carga patrimonial da Unidade Educacional ou Administrativa.

§ 1º.    A DIPAT, de posse da Portaria do Reitor de mudança de Dirigente de Unidade Educacional ou Administrativa, emitirá o Termo de Transferência (Termo de Responsabilidade Global).

§ 2º.    O Dirigente recém empossado, de posse do Termo de Transferência, providenciará a conferência dos bens e restituirá cópia do Termo assinado à DIPAT.

 

 

CAPÍTULO VII

 DOS INVENTÁRIOS

 

Art. 32           Os bens patrimoniais da FURG devem ser inventariados anualmente, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º.    A PROINFRA, por delegação do Reitor, designará, anualmente, servidores para comporem a Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais.

§ 2º.    A Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais deverá elaborar relatório, apensado a processo específico, identificando os bens encontrados e localizados nas respectivas Unidades Educacionais ou Administrativas, os bens encontrados e localizados fora das respectivas Unidades Educacionais ou Administrativas; os bens encontrados e localizados, mas inservíveis, supérfluos, obsoletos, ociosos ou imprestáveis; os bens que se encontram fora da FURG; e, os bens não localizados.

§ 3º.    O relatório da Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais deverá ser concluído até o último dia útil do ano do exercício em análise, com informações à Divisão de Contabilidade e entrega do processo à PROINFRA.

 

Art. 33           O resultado da análise do relatório da Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais determinará providências, pela PROINFRA, para solucionar os problemas apontados.

§ 1º.    A PROINFRA orientará os procedimentos a serem adotados pelas Unidades Educacionais ou Administrativas, incluindo a DIPAT.

§ 2º.    A PROINFRA poderá designar outras comissões para complementar o trabalho da Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais.

 

Art. 34           Os bens patrimoniais da FURG podem ser inventariados parcialmente, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º.    A DIPAT deverá apresentar, anualmente, à PROINFRA, a previsão de procedimentos para inventários parciais dos bens integrantes da carga patrimonial das Unidades Educacionais ou Administrativas.

§ 2º.    Os resultados dos inventários parciais serão apensados em processo e disponibilizados, anualmente, à Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais.

 

Art. 35           Quaisquer bens localizados pela Comissão de Levantamento de Bens Patrimoniais, por outras comissões ou pela DIPAT, sem especificação de origem ou de localização ou não registrados no sistema patrimonial da FURG serão incorporados à carga patrimonial da Unidade Educacional ou Administrativa, na qual forem localizados.

 

 

CAPÍTULO VIII

 DAS AVALIAÇÕES

 

Art. 36           Os bens patrimoniais da FURG devem ser submetidos, anualmente, a processo de avaliação, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º.    A PROINFRA, por delegação do Reitor, designará, por Portaria, servidores para comporem a Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais.

§ 2º.    A Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais deverá elaborar relatório, apensado a processo específico, identificando os bens passíveis de alienação.

§ 3º.    O relatório da Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais deverá ser concluído no prazo estabelecido na Portaria, com informações à Divisão de Contabilidade e entrega de processo à PROINFRA.

 

Art. 37           Nenhum bem poderá ser incorporado à carga patrimonial das Unidades Educacionais ou Administrativas, se não possuir valor econômico expresso.

Parágrafo único. Quaisquer bens, recebidos em doação e que não possuam valor econômico expresso, serão submetidos à Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais.

 

Art. 38           Os bens imóveis (terrenos e edificações) da FURG devem ser submetidos, anualmente, a processo de avaliação, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º.    A PROINFRA, por delegação do Reitor, designará, por Portaria, servidores para comporem a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.

§ 2º.    A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deverá elaborar relatório, apensado a processo específico, identificando os imóveis e as respectivas avaliações.

§ 3º.    O relatório da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deverá ser concluído no prazo estabelecido na Portaria, com informações à Divisão de Contabilidade e entrega de processo à PROINFRA.

 

Art. 39           Nenhum imóvel poderá ser incorporado à carga patrimonial das Unidades Educacionais ou Administrativas, se não possuir valor econômico expresso.

§ 1º.    Quaisquer imóveis, recebidos em doação e que não possuam valor econômico expresso, serão submetidos à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.

§ 2º.    A PROINFRA informará, à DIPAT, o término de cada obra civil que resulte em alteração da carga patrimonial da FURG, com indicação de área construída e valor.

§ 3º.    A PROINFRA, através da DIPAT, será responsável pelo registro cartorial dos imóveis da FURG.

§ 4º.    A PROINFRA, através da DIPAT, será responsável pela atualização das informações dos imóveis da FURG, no Cadastro Nacional dos Imóveis da União.

 

 

CAPÍTULO IX

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40           Qualquer servidor de Unidade Educacional ou Administrativa, que utilizar bens de sua propriedade na FURG, deverá informar, por escrito, ao Dirigente da respectiva Unidade, a existência e localização dos mesmos.

§ 1º.    A existência de comunicação dos detentores de bens pessoais, aos respectivos Dirigentes de Unidades Educacionais ou Administrativas, permitirá distinguir a carga patrimonial de responsabilidade do Dirigente.

§ 2º.    O Dirigente da Unidade Educacional ou Administrativa poderá autorizar o uso de bem pessoal, caso a Unidade não disponha de bem similar ou equivalente.

 

Art. 41           Qualquer servidor de Unidade Educacional ou Administrativa, que possuir bens adquiridos através de financiamento de projetos, deverá seguir, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:

I.          comunicar à PROINFRA, por escrito, e anexar, se for o caso, documentos que comprovem a existência do bem a ser incorporado na condição de Bens de Terceiros (Comodato); ou,

II.         doar, em definitivo, o bem à Unidade Educacional ou Administrativa, para tombamento, como sendo bem próprio da FURG, assegurando-se o uso pelo doador por tempo indeterminado.

 

Art. 42           Os bens patrimoniais, resultantes de serviços contratados de pessoa física ou jurídica para uma Unidade Educacional ou Administrativa, serão classificados como material permanente e incorporados à respectiva carga patrimonial.