Nº 019 - Dispõe sobre normas para afastamento de servidores para a realização de Cursos de Pós-Graduação ou estágio pós-doutoral em instituição nacional ou estrangeira.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 019/2008

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 20 DE JUNHO DE 2008

 

 

Dispõe sobre normas para afastamento de servidores para a realização de Cursos de Pós-Graduação ou estágio pós-doutoral em instituição nacional ou estrangeira.

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 16 de maio de 2008, Ata 461, e, considerando o disposto no artigo 47, I, do anexo ao decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, no artigo 31 da Portaria do MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, no artigo 95, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 2.794, de 1º/10/1998, na Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e, ainda, na Lei 11.233, de 22 de dezembro de 2005,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1°       O afastamento dos servidores para aperfeiçoarem-se em instituição nacional ou estrangeira, obedecerá ao disposto em Lei e seus regulamentos, e nesta Deliberação.

 

Art. 2°       Os afastamentos serão concedidos pelo Reitor a vista de: parecer favorável da unidade de lotação do servidor; apreciação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e da apreciação pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, no caso de docente, ou pela Superintendência Administrativa de Recursos Humanos, no caso de técnico-administrativo em educação.

 

§ 1º           Caberá ao docente a iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento à sua Unidade de Lotação, de acordo com o plano anual de capacitação.

 

§ 2º           Caberá ao técnico-administrativo em educação a iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento à sua Unidade de Lotação, de acordo com o Subprograma de Qualificação do Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento da Unidade.

 

§ 3º            A apreciação da Unidade Acadêmica, no caso de docente, somente se dará após manifestação(ões) do(s) Coordenador(es) de Curso(s) ligado(s) à Área ou Sub-Área do curso pretendido.

 

§ 4º           O afastamento no país para pós-graduação stricto sensu só poderá ser concedido para realização de cursos de programas reconhecidos pela CAPES.

 

Art. 3º        A Unidade Acadêmica, na seleção dos docentes candidatos à cursos de pós-graduação, deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade, de acordo com o Plano Anual de Capacitação:

I.       áreas prioritárias;

II.    especialidades mais carentes;

III.    regime de trabalho com maior dedicação;

IV.    maior tempo de serviço na FURG.

 

Art. 4º        A Unidade de lotação do servidor, na seleção dos técnicos administrativos em educação, candidatos a cursos de pós-graduação ou estágios pós-doutoral, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, de acordo com o Subprograma de Capacitação da Unidade:

I.       cursos de pós-graduação que não requeiram afastamento total, mas com relação direta com o ambiente organizacional;

II.    cursos de pós-graduação que requeiram afastamento total, mas com relação direta com o ambiente organizacional;

III.    demais cursos de pós-graduação.

 

Art. 5º        O servidor poderá afastar-se em tempo parcial ou integral.

 

Art. 6º        Os prazos ininterruptos de afastamento parcial ou total para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes:

I.             Especialização: 1 ano

II.          Mestrado: 2 anos

III.         Doutorado: 3 anos

IV.         Estágio Pós-Doutoral: 1 ano

 

§ 1º           Mediante solicitação fundamentada do servidor, com o parecer favorável do seu colegiado da Unidade Acadêmica ou da sua Unidade Administrativa, bem como da CPPD ou da SARH, poderá ser concedida prorrogação de até seis meses para mestrado e de até um ano para doutorado e estágio pós-doutoral, desde que respeitado o parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 2º           Não poderá afastar-se o servidor que após o término do afastamento pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo igual ao afastamento da instituição, em função de previsão de aposentadoria integral.

 

§ 3º            No caso de afastamento parcial, o tempo a que se refere o parágrafo 2º deste artigo será calculado em 50% do tempo previsto para o afastamento integral no mesmo período.

 

Art. 7º        O prazo ininterrupto de afastamento parcial ou total para realização de programa de residência em áreas da saúde, será estipulado conforme  o tempo mínimo exigido pelo respectivo programa.

 

Art. 8º        Para concessão de afastamento integral, exigir-se-á a liberação de todas as atividades desenvolvidas pelo servidor.

 

Art. 9º        Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o docente fique liberado de, no mínimo, 50% da atividade desenvolvida na FURG.

 

Art. 10       Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o técnico-administrativo em educação fique liberado de 50% da carga horária semanal desenvolvida na FURG.

 

Art. 11       Uma vez autorizado o afastamento do servidor, deverá o mesmo assinar o respectivo Termo de Compromisso por Afastamento de Servidor,  junto a Superintendência de Administração de Recursos Humanos.

 

Art. 12       As disposições desta Deliberação aplicam-se também ao servidor em estágio probatório.

 

Art. 13       O servidor que no seu afastamento obtiver bolsa de estudo, deverá submeter-se, ainda, às normas do órgão que a conceder.

 

Art. 14       Caberá à Superintendência de Pós-Graduação elaborar normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento e orientar os servidores no cumprimento das mesmas.

 

Art. 15       A presente Deliberação entra em vigor nesta data e revoga a Deliberação nº 007/2004, de 19/03/2004.

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO COEPE