Nº 018 - Dispõe sobre  o Programa de Bolsas de Iniciação Científica PROBIC-FURG e dispõe sobre diretrizes para o mesmo. 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 018/2008

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 20 DE JUNHO DE 2008

 

 

Dispõe sobre o Programa de Bolsas de Iniciação Científica PROBIC-FURG e diretrizes para o mesmo.

 

 

O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 16 de maio de 2008, Ata 461,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1°         Fica instituído o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da Universidade Federal do Rio Grande – PROBIC-FURG, um programa voltado para o desenvolvimento do pensamento científico e iniciação à pesquisa de estudantes de graduação.

 

Art. 2º         O PROBIC-FURG terá como missão apoiar e incentivar, na Universidade, através de políticas e sub-programas específicos de bolsas de iniciação científica, a atividade de pesquisa que se julgue conjunturalmente importante que seja desenvolvida, principalmente de áreas emergentes ou incipientes na Instituição.

 

§ 1º             Entende-se como “área emergente” o campo de saber no qual se possam classificar trabalhos em andamento, com resultados já alcançados e devidamente documentados por publicação ou participação em eventos internos ou externos à Instituição, mas que não contem com financiamento de quaisquer órgãos públicos ou privados, nem possuam cotas de bolsas de pesquisa ou de IC de nenhuma agência típica de financiamento, como CNPq, FAPERGS ou similares.

 

§ 2º             Entende-se por “área incipiente” aquela identificada pela SUPPESQ, ouvido o Comitê Científico da Universidade, na qual haja atividade de pesquisa, mas que não tenha fontes próprias nem condições de obter apoio externo.

 

Art. 3º         Os recursos para financiamento do PROBIC-FURG serão negociados pela PROPESP com base no Artigo 10, inciso I e no Artigo 11, incisos I e III, da Deliberação CODEP 010/2008, que se refere ao ressarcimento recebido pelas fundações de apoio dos projetos de prestação de serviço.

 

§ 1º             Além destas fontes, o PROBIC-FURG poderá valer-se de outras fontes de eventuais recursos.

 

§ 2º             A cada ano, imediatamente após a divulgação através do Relatório de Gestão e Prestação de Contas do montante a ser repassado à FURG pela FAURG, advindo do ressarcimento citado no caput, a Administração Superior da Universidade deverá definir o número de bolsas a serem distribuídas no âmbito do PROBIC-FURG no ano seguinte.

 

Art. 4º         A SUPPESQ, em conjunto com o Comitê Científico, definirá, anualmente, que área(s) emergente(s) ou incipiente(s) deverá(ão) ser alvo específico de incentivo.

 

Parágrafo Único – Será adotada uma rotatividade entre as áreas a serem incentivadas, não podendo haver incentivo para a mesma área em anos consecutivos.

 

Art. 5º         Os recursos do programa deverão ser distribuídos nas seguintes proporções:

I.                  de 30% a 50% (de trinta a cinqüenta por cento) dos recursos anuais para incentivo de até duas áreas emergentes específicas (conforme definição do parágrafo 1o. do Art. 2o.), e

II.                de 50% a 70% (de cinqüenta a setenta por cento) para as demais áreas de conhecimento e/ou áreas incipientes (conforme definição do parágrafo 2o. do Art. 2o.) a serem eventualmente incentivadas.

 

Art. 6º         A SUPPESQ, em conjunto com o Comitê Científico da Universidade, lançará, anualmente, o Edital do PROBIC-FURG, que estabelecerá:

I.                  o modo de distribuição dos recursos;

II.                a(s) área(s) emergente(s) a ser(em) incentivada(s);

III.             caracterização da(s) área(s) incipiente(s) a serem incentivadas, se for o caso;

IV.             o valor mensal da bolsa de IC;

V.               cronograma de execução;

VI.             conjunto de requisitos para admissão de professores orientadores no Programa;

VII.          conjunto de requisitos para admissão de estudantes bolsistas;

VIII.        relação de documentos necessários para inscrição;

IX.             formato básico e requisitos para apresentação dos projetos;

X.               critérios de pontuação para aprovação e classificação dos projetos;

XI.             formato básico e requisitos para apresentação de relatórios de resultados alcançados;

XII.          critérios para aprovação dos relatórios apresentados.

 

§ 1º             Como critério geral será elegível apenas o orientador que atenda ao menos uma das seguintes condições:

a.                ser recém-doutor, caracterizando-se como tal aquele que obteve o título nos três anos anteriores ao ano em curso; ou

b.                não ter sido contemplado com cotas de bolsas de IC do PROBIC-FURG ou de qualquer outra origem nos últimos dois anos.

 

§ 2º             Como critério geral, não será elegível o orientador que:

a.                tenha pendências em termos de avaliação de resultados com a PROPESP (o que inclui não ter tido aprovado relatório anterior para o PROBIC-FURG);

b.                disponha de qualquer outra quota de bolsa de iniciação científica.

 

§ 3º             Como critério geral, será admitido como bolsista o estudante que:

a.                não acumule qualquer tipo de bolsa com a bolsa PROBIC-FURG; e

b.                atenda os demais requisitos a serem definidos em Edital pelo Comitê Científico da FURG.

 

§ 4º             Como critério geral, se dará pontuação igual às atividades correlatas desenvolvidas seja em graduação seja em pós-graduação, a qualquer título.

 

§ 5º            Para a pontuação e a classificação referidas na alínea j do caput, deve ser considerado o mérito dos projetos, em termos de relevância e exeqüibilidade.

 

Art. 7º         Os projetos serão avaliados e classificados por Comissão específica, com base nos critérios dispostos no Edital.

 

Parágrafo Único – Esta tarefa poderá ser delegada ao Comitê Institucional do PIBIC/CNPq da PROPESP.

 

Art. 8º         Periodicamente, os efeitos do Programa deverão ser observados com vistas a se avaliar o impacto causado sobre o desenvolvimento das áreas apoiadas.

 

Art. 9º         Casos omissos a esta norma serão resolvidos em primeira instância pela PROPESP.

 

Art. 10        Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO COEPE