Nº 007 - Dispõe sobre apresentação e tramitação de propostas de alteração ou reforma curricular de  cursos de graduação.  Revoga a Del. nº 003/94 do COEPE.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 007/2008

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 14 DE MARÇO DE 2008

 

 

Dispõe sobre apresentação e tramitação de propostas de alteração ou reforma curricular de  cursos de graduação.

 

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 14 de março de 2008, Ata 459,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1º         A proposta de alteração ou reforma curricular deve ser feita pela Comissão de Curso interessada.

 

Art. 2º         O processo de alteração ou reforma curricular deve conter os seguintes documentos, pela ordem:

a.                Justificativa da proposta, apresentada pela Comissão de Curso envolvida;

b.                Ata da reunião da Comissão de Curso em que foi aprovada a alteração;

c.                Atas de análise final dos Colegiados dos Departamentos envolvidos, aprovando a proposta;

d.                Lista das operações realizadas:

d.1.    Disciplinas excluídas do Curso (código e nome);

d.2.    Disciplinas incluídas já existentes (código e nome);

d.3.    Caracterização das disciplinas criadas e incluídas contendo; pela ordem: nome, lotação (unidade), código (se já disponível), duração (anual ou semestral), caráter (obrigatória, optativa ou eletiva), localização no QSL (série ou semestre), CH total, CH semanal, créditos, sistema de avaliação, ementa, bibliografia básica (de 1 a 5 indicações), bibliografia complementar (opcional), software necessário (se for o caso);

e.                Resumo das alterações de carga horária total, obrigatória, optativa  e eletiva;

f.                  Plano de implantação das alterações, incluindo, principalmente:

f.1.    data da entrada em vigor;

f.2.    Plano de enquadramento dos alunos antigos (regras completas de transição dos atuais alunos para o novo currículo);

f.3.    Plano de extinção da oferta das disciplinas e/ou atividades (previsão dos períodos em que serão pela última vez ofertadas ao Curso);

f.4.    Plano de Equivalência de disciplinas e/ou atividades (que disciplinas devem ser cursadas dentre as novas para serem consideradas cumpridas as disciplinas excluídas; e/ou que disciplinas excluídas já cursadas dão como cumpridas as disciplinas novas).

 

§ 1o      A partir de março de 2009, no caso de cursos que não tenham o Projeto Político-Pedagógico já descrito nos moldes do artigo 2º da Deliberação 006/2008, será exigida a descrição do Curso em sua nova configuração seguindo aquela Deliberação, como complementação do processo de alteração curricular, compondo o material especificado pelo artigo 2º da presente Deliberação.

 

§ 2o      A critério da SUPAP, em qualquer caso poderá ser exigida a descrição referida no § 1o.

 

§ 3o. Quando houver alteração quanto à máxima carga horária semanal em que um aluno pode ser matriculado, isto deve ser explicitado, bem como, se for o caso, as situações de exceção em que tal carga possa ser ultrapassada.

 

§ 4o      Nos cursos de EAD ou de outros projetos de curso sob oferta especial, além de serem seguidas estas normas, devem ser descritas as metodologias e procedimentos específicos que sejam alterados.

 

Art. 3o              Os colegiados de todos os departamentos envolvidos devem se manifestar sobre a proposta, sendo oficializada sua posição através de correspondente registro em ata de reunião onde for apreciada.

 

Art. 4o              A proposta, organizada conforme o Art. 2o e instrumentada com os pareceres requeridos no Art. 3o,  deve ser encaminhada à Superintendência de Apoio Pedagógico – SUPAP – da PROGRAD para parecer.

 

§ 1o      A entrada de processos na SUPAP para alteração ou reforma curricular deve ocorrer 30 (trinta) dias antes da data limite fixada para ingresso no COEPE.

 

§ 2o      Se aprovada a proposta pela SUPAP, a PROGRAD a encaminhará ao COEPE.

 

§ 3o      Se não for aprovada pela SUPAP, a proposta será devolvida aos interessados com orientações para adequação e posterior reapresentação, se for de interesse do(s) proponente(s) e respeitados os prazos estabelecidos para tramitação.

 

Art. 5º         Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº. 003/94.

 

 

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

PRESIDENTE DO COEPE