Nº 033 - Dispõe sobre Normas Para Determinação do Número de Membros Docentes das Comissões de Curso de Graduação. Revoga a Deliberação nº 029/2000.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 033/2007

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 05 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre Normas Para Determinação do Número de Membros Docentes das Comissões de Curso de Graduação.

 

 

 O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 05 de outubro de 2007, Ata 454,

 

 

D E L I B E R A :

 

 

Art. 1º         Em conformidade com o Art.36 do Estatuto da FURG, e com os artigos 44, 47 e 51 do Regimento Geral da Universidade, ficam estabelecidas estas normas para definição do número de membros docentes e a composição das comissões de curso de graduação.

 

Art. 2º         De acordo com o Art. 44 do RGU, fixa-se em 10 (dez) o número máximo e em 5 (cinco) o número mínimo de membros docentes de uma Comissão de Curso de Graduação.

 

Art. 3º         Uma Comissão de Curso é constituída por uma representação dos departamentos que participem das atividades curriculares do(s) curso(s) coordenado(s).

 

Art. 4º         Para todos os efeitos desta Deliberação, toda referência a créditos será subentendida como "créditos obrigatórios".

 

Art. 5º         A representação referida no Artigo 3º será diretamente proporcional ao número de créditos atribuídos às atividades curriculares de responsabilidade de cada Departamento em relação ao total de créditos de todos os cursos administrados pela ComCur.

 

§ 1º   Os créditos referentes a atividades comuns aos cursos coordenados por uma mesma Comissão só serão computados uma vez, tanto na apuração do total como da proporção de cada Departamento.

 

§ 2º   No caso de atividades cuja execução seja compartilhada por mais de um departamento, será atribuído o número de créditos correspondente a cada Departamento, conforme forem definidas as respectivas responsabilidades no Projeto Pedagógico do(s) curso(s) ou em regimento ou regulamento apropriado.

 

Art. 6º         Para cálculo da proporção referida no artigo 5°, será adotado um módulo de créditos conforme as faixas delimitadas a seguir:

 

Total de créditos de todos os cursos

administrados pela ComCur

Módulo de Créditos

ModCred

menor ou igual a 300 (trezentos)

30 (trinta)

de 301 a 400, inclusive

40 (quarenta)

maior do que 400 (quatrocentos)

50 (cinqüenta)

 

Art. 7º         Cada Departamento terá 1 (uma) vaga na Comissão de Curso a cada  ModCred créditos em atividades curriculares de sua responsabilidade.

 

§ 1º   Em princípio, somente o Departamento com ModCred créditos ou mais poderá ter vaga na ComCur, ressalvado o disposto nos Artigos 9º e 10.

 

§ 2º   Caso o montante de créditos de um Departamento não seja múltiplo do ModCred uma fração restante maior ou igual a ModCred/2 créditos dará origem à última vaga do Departamento na ComCur.

 

Art. 8º         O número de membros docentes da ComCur será a soma das vagas calculadas para cada Departamento participante.

 

§ 1º   Caso este número resulte maior que 10 (dez), ele deverá ser obrigatoriamente ajustado de modo a reduzir-se para no máximo 10 (dez), adotando-se os seguintes critérios:

 

a.                         Exclusão de uma vaga por departamento, a partir daquele que tiver o maior número de vagas na ComCur, em ordem decrescente, até a soma de vagas se reduzir a 10 (dez).

b.                         Em caso de empate para definição do item a., a própria Comissão de Curso escolherá qual(is) departamento(s) deverá(ão) ter uma vaga a menos.

 

§ 2º   Caso este número resulte menor que 5 (cinco), ele deverá ser obrigatoriamente ajustado de modo a elevar-se para 5 (cinco), adotando-se os seguintes critérios:

a.                          Inclusão de uma vaga por departamento sem vaga, a partir daquele que tiver o maior número de créditos sob sua responsabilidade, em ordem decrescente, até a soma de vagas chegar a 5 (cinco).

b.                          Em caso de empate para definição do item a., a Pró-Reitoria de Graduação reunirá os membros indicados conforme o cálculo referido no caput, para escolherem o(s) departamento(s) destinatário(s) da(s) vaga(s) de ajuste.

 

Art. 9º         Depois de determinado o número de membros docentes com base nos Artigos 5º e 7°, a ComCur poderá, opcionalmente, adotar um ou mais dos seguintes procedimentos, respeitado o Artigo 2º e observando o Artigo 11:

 

a.                          Destinar vaga(s) de representação qualitativa a departamento(s) que tenha(m) menos de ModCred créditos, desde que esta(s) vaga(s) seja(m) subtraída(s) da cota de outro(s) departamento(s).

b.                          Em qualquer caso, redistribuir até 2 (duas) vagas de quaisquer departamentos para outro ou outros, conforme julgar desejável, incluídas aí as vagas despendidas conforme o item a.

c.                          Dispensar o Departamento que tenha mais de 5 (cinco) vagas de uma parcela qualquer de sua representação compreendida no excedente a essas 5 (cinco) vagas.

 

Art. 10        Independentemente dos Artigos 5º e 7º, mas respeitado o Artigo 2º, cabe ao Departamento que não estiver sendo representado em uma Comissão de Curso de Graduação, e ofereça atividades ao(s) curso(s) gerido(s) por ela, requerer ao COEPE o direito a uma vaga de representação qualitativa.

 

Art. 11        Tanto os procedimentos de ajuste efetuados pela própria ComCur conforme o Artigo 9º como os pedidos feitos pelos departamentos conforme o Artigo 10º devem ser amplamente justificados e enviados ao COEPE, com parecer da ProGrad,  para aprovação, em prazo que permita sua apreciação antes do período de eleição de representantes dos departamentos nas Comissões de Curso.

 

Art. 12        As alterações de constituição das Comissões de Curso, sob qualquer aspecto, somente serão efetuadas anualmente e em época fixada pelo Calendário da Universidade.

 

§ 1º   Passado o período de ajustes e de eleições para Coordenador, a ProGrad publicará lista consolidada de todas as ComCur’s, incluindo: denominação oficial; denominação dos cursos coordenados; composição das ComCur’s; nome dos coordenadores.

 

§ 2º   Para implantação da presente Norma, ainda no ano de 2007, a ProGrad comunicará às ComCur’s a nova formação inicial de cada uma e estabelecerá prazo especial para que sejam apreciados ajustes se necessários ou  desejados, e suas justificativas, precedendo as eleições de Coordenadores.

 

Art. 13        A execução destas normas será de competência da Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 14        Os casos omissos nesta deliberação serão apreciados pelo COEPE.

 

Art. 15        A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a Deliberação COEPE 029/2000.

 

 

 

 

Prof. Dr.João Carlos Brahm Cousin

                                                   PRESIDENTE DO CONSUN