Nº 037 - Dispõe sobre o Regime Acadêmico Seriado Anual dos cursos de graduação da FURG.  Revoga a Del. nº 050/2002 - Alterada pelas Del. nºs 024/2006 e 035/2008.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 037/2004

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 29 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre o Regime Acadêmico Seriado Anual dos cursos de graduação da FURG.

 

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 29 de novembro de 2004, Ata 417,

 

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - Os cursos de graduação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande sob o Regime Acadêmico Seriado Anual serão constituídos por séries, assim entendido o conjunto de disciplinas que configuram etapas seqüenciais da progressão da aplicação de um currículo.

§ 1º - Entende-se por disciplina o conjunto de estudos e atividades de um setor definido do conhecimento correspondente a um programa a ser desenvolvido num mínimo de horas-aula previamente fixado.

§ 2º - Não haverá relação de pré-requisito entre disciplinas.

 

Art. 2º - Os cursos terão sua duração fixada em horas e em anos, a cada um dos quais corresponderá uma série.

 

Art. 3º - Um curso poderá ser estruturado por áreas de formação ou habilitações, assim entendidas as subdivisões da área do conhecimento em que se concentre a formação acadêmica de seus graduandos.

§ 1º - O graduando optará por apenas uma das áreas de formação ou habilitações oferecidas pelo curso a que se vincular.

§ 2º - A mudança de opção por uma área de formação ou habilitação antes da integralização do currículo do curso estará sujeita às normas pertinentes à mudança de curso.

 

Art. 4º - As disciplinas dos cursos serão classificadas em três categorias e sua ordenação lógica ao longo do curso seguirá preferencialmente esta ordem:

a.     disciplinas obrigatórias comuns a todas as áreas de formação ou habilitações de um curso;

b.     disciplinas obrigatórias específicas a cada área de formação ou habilitação de um curso;

c.     disciplinas optativas.

 

Art. 5º - As disciplinas terão duração anual ou semestral, devendo predominar as do primeiro tipo.

Parágrafo único- A estrutura organizacional do curso fixará as disciplinas obrigatórias e as optativas de duração anual nas séries e as de duração semestral, nas séries e períodos de oferecimento.

 

Art. 6º - As disciplinas específicas a cada área de formação ou habilitação são definidas como obrigatórias para os estudantes vinculados à área pertinente.

 

Art. 7º - A estrutura organizacional de um curso poderá definir ou não uma carga horária mínima em disciplinas optativas a ser cumprida pelo graduando ao longo do curso e/ou em cada série.

§ 1º - Cabe à Comissão de Curso orientar os estudantes quanto às disciplinas optativas que deverá cursar, visando ao máximo aproveitamento acadêmico de seu plano de estudos.

§ 2º - O estabelecimento de carga horária mínima de disciplinas optativas ao longo do curso obriga a Comissão de Curso a oferecer aos estudantes de uma geração pelo menos 50% mais do que esse mínimo exigido, considerando-se o tempo decorrido entre o ingresso do estudante e o prazo médio para integralização curricular.

 

Art. 8º - A estrutura organizacional dos cursos poderá atribuir a uma ou mais disciplinas de uma série a propriedade de impedir a progressão do estudante à série seguinte, em caso de reprovação.

 

Art. 9º - Para atender aos objetivos do curso, sua estrutura organizacional poderá prever a realização de atividades complementares, cuja finalidade é iniciar o graduando em práticas voltadas para o ensino, a pesquisa e a extensão, em suas diversas modalidades, relacionadas com o perfil do profissional que se deseja formar.

§ 1º - A carga horária semanal da parte obrigatória do currículo deverá ser compatível com a realização das atividades complementares.

§ 2º - Poderá ser estabelecida uma carga horária mínima de atividades complementares como requisito para a integralização do currículo.

§ 3º - As Comissões de Curso regulamentarão o registro das atividades complementares e supervisionarão sua realização, cabendo-lhe ainda determinar sua inclusão nos assentamentos do estudante junto ao órgão de registro acadêmico da FURG.

 

Art. 10 - Nos cursos sob o Regime Acadêmico Seriado Anual, se reprovado em até 25% da carga horária de uma série, incluindo somente disciplinas obrigatórias, ou em apenas uma disciplina, o graduando terá as seguintes opções:

a.     cursar apenas a(s) dependência(s);

b.     avançar para a série seguinte, cursando-a simultaneamente com a(s) dependência(s).

§ 1º - O graduando somente cursará dependência da série imediatamente anterior, exceto nos casos de adaptação curricular para estudantes que realizem a primeira matrícula.

§ 2º - Entenda-se por dependência a disciplina obrigatória em que o graduando haja sido reprovado, por freqüência ou insuficiência de rendimento.

 

Art. 11 - O estudante terá sua progressão à série seguinte impedida se reprovado:

a) por freqüência em mais de duas disciplinas obrigatórias de uma série, ressalvando-se as especificidades estabelecidas no artigo 12;

b) em mais de 25% da carga horária da série, exceto o caso de apenas uma disciplina.  (Alterado conforme Del. 035/2008, de 12/09/2008)

Parágrafo único – Será permitido ao estudante reprovado em até 50% da carga horária da série matriculada, sem dependência da série anterior, antecipar até 25% da carga horária da série seguinte, dentre disciplinas especificadas pela Comissão de Curso e a critério desta.

 

Art. 12 - As comissões de curso, respeitando as particularidades de cada curso, poderão estabelecer disciplinas que impeçam a progressão, a série seguinte, segundo um ou mais dos seguintes critérios:

a)    reprovação por nota;

b)    reprovação por freqüência;

c)     reprovação por freqüência com um aproveitamento (nota) abaixo de um mínimo, especificado.

Parágrafo único – Os critérios referidos neste artigo deverão ser estabelecidos em deliberação do COEPE. (Incluído conforme Del. 035/2008, de 12/09/2008)

 

Art. 13 - O aluno com expectativa de ser formando (conforme o Art. 2º da Resolução CONSUN 011/2006) tem direito à oferta de todas as atividades acadêmicas às quais ele já esteja habilitado, desde que dependa delas e somente delas para concluir seu curso. (Alterado conforme Del. 024/2006, de 13/10/2006)

Parágrafo único - O direito previsto no caput somente será concedido, respeitados os cronogramas anuais de oferta, segundo o QSL - Quadro de Seqüência Lógica do curso. (Incluído conforme Del. 024/2006, de 13/10/2006)

 

Art. 14 - O graduando que ingressar na FURG por mudança de curso, reingresso, transferência, como portador de diploma de curso superior de graduação, Processo Seletivo ou seu equivalente poderá ter plano de adaptação curricular determinado pela Comissão de Curso.

Parágrafo único - Entenda-se por adaptação curricular o ano em que os graduandos alcançados pelo caput deste artigo devem cursar uma ou mais disciplinas obrigatórias de séries diferentes para enquadrarem-se em uma única série.

 

Art. 15 - Os cursos serão oferecidos em caráter diurno, noturno ou misto, vinculando-se o graduando ao turno por que optou no ingresso.

 

Art. 16 - Ao ingressar no curso por qualquer dos meios vigentes, o estudante vincula-se à grade curricular em vigor.

§ 1º - Alterações da grade curricular serão aprovadas pela Comissão de Curso pertinente, que a submeterá à apreciação do COEPE.

§ 2º - Ao propor uma alteração da grade curricular, a Comissão de Curso definirá o método de enquadramento dos graduandos na nova grade, inclusive o dos que estejam com matrícula trancada ou afastados.

 

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPE.

 

Art. 18 - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data e revoga a Deliberação-COEPE 050/2002.

 

  

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

Em 29 de novembro de 2004

 

 

 

 

 

Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO COEPE