Nº 007 - Dispõe sobre normas de afastamento de servidores para realização de Cursos de Pós-Graduação em instituição nacional ou estrangeira. Revoga a Del. nº 019/99 – Alterada pela Del. 003/05 - Alterada pela Del. 041/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

 

 

DELIBERAÇÃO N° 007/2004

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 19 DE MARÇO DE 2004

 

 

 

Dispõe sobre normas para afastamento de servidores para a realização de Cursos de Pós-Graduação em instituição nacional ou estrangeira.

 

 

 

            A Reitora em Exercício da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião de 19 de março de 2004, Ata 411 e, considerando o disposto no artigo 47, I, do anexo ao decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, no artigo 31 da Portaria do MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, no artigo 95, §. 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997 e, ainda, no Decreto nº 2.794 de 1º/10/1998,

 

 

D E L I B E R A:

 

 

Art. 1°. O afastamento dos servidores para aperfeiçoarem-se em instituição nacional ou estrangeira, obedecerá o disposto em Lei e seus regulamentos, e nesta Deliberação.

 

Art. 2° Os afastamentos serão concedidos pelo Reitor a vista de: parecer favorável do Departamento, no caso do servidor docente, ou da Unidade Administrativa, no caso de servidor técnico-administrativo ou técnico - marítimo; da apreciação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e da apreciação pela Comissão Permanente de Pessoal Docente ou pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo e Marítimo, respectivamente.

 

            § 1º Caberá ao servidor a iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento ao Colegiado do seu Departamento, se docente, ou ao Chefe da Unidade Administrativa, se técnico administrativo ou marítimo.

            § 2º A apreciação pelo Colegiado do Departamento somente se dará após manifestação(ões) da (s) Comissão(ões) de Cursos ligada(s) a Área ou Sub-Área do curso pretendido.

            § 3º Caberá ao Colegiado do Departamento ou Unidade Administrativa autorizar o afastamento do servidor por prazo inferior ou igual a 30 dias ininterruptos ou para cursos de duração inferior a 360 horas.

 

Art. 3º O Departamento ou a Unidade Administrativa, na seleção de candidatos à cursos de pós-graduação, deverá obedecer a seguinte ordem de prioridade, de acordo com o Plano Anual de Capacitação:

 

                      I-             áreas prioritárias;

                     II-             especialidades mais carentes;

                     III-            regime de trabalho com maior dedicação;

 

            Parágrafo único Em caso de empate deverá ser considerado o maior tempo de serviço na FURG.

 

Art. 4º Na escolha do curso para pós-graduação “Stricto Sensu” o candidato deverá submeter-se as seguintes diretrizes:

 

                      I-              O curso, quando realizado no país, estará dentre os recomendados pelo MEC / CAPES dentro do Programa Institucional de Capacitação de Docentes e Técnicos (PICDT), exceto os oferecidos pela FURG e os autorizados por convênio específico para esta finalidade;

                     II-             Os convênios a que se refere o inciso I, somente serão assinados após parecer favorável da PROPESP;

                     III-            Em qualquer caso a distribuição estará, sempre que possível, condicionada ao critério “recursos da mesma sub-área serão realizados em instituições diferentes”.

                    IV-            No caso de servidor técnico-administrativo ou marítimo, o curso de pós-graduação deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.

 

Art. 5º Os prazos ininterruptos de afastamento parcial ou total para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes, obedecidos os prazos máximos do artigo 10, § 4º do Decreto 2794/98: (alterado conforme Deliberação 003/2005 do COEPE, em 11/03/2005)

 

                      I-             Especialização: 1 ano

                     II-             Mestrado: 2 anos

                     III-            Doutorado: 3 anos

 

§ 1º Mediante solicitação fundamentada do servidor, com pareceres favoráveis do seu Colegiado de Departamento ou da sua Unidade Administrativa, bem como da CPPD ou da SARH, poderá ser concedida prorrogação de até seis meses para mestrado e de até um ano para doutorado. (alterado conforme Deliberação 041/2006 do COEPE, em 08/12/2006)

            § 2º Não poderá afastar-se o servidor que após o término do Curso pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo igual ao afastamento da instituição, em função de previsão de aposentadoria integral.

            § 3º Em qualquer caso os pedidos de afastamento deverão dar entrada no departamento ou unidade administrativa respectiva com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, para os pedidos de prorrogação, com 30 (trinta) dias.

 

            Art. 6º O prazo ininterrupto de afastamento parcial ou total para realização de programa de residência em áreas da saúde, será estipulado conforme o tempo mínimo exigido pelo respectivo programa. (incluído conforme Deliberação 003/2005 do COEPE, em 11/03/2005)

           

Art. 7º O servidor poderá afastar-se em tempo parcial ou integral.

 

Parágrafo único No caso de afastamento parcial, o tempo a que se refere o § 2º do art. 5º será calculado em 50% do tempo previsto para o afastamento integral no mesmo período.

 

Art. 8º Para concessão de afastamento integral, exigir-se-á a liberação de todas as atividades desenvolvidas pelo servidor.

 

Art. 9º Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o servidor fique liberado de, no mínimo, 50% da atividade desenvolvida na FURG.

 

Art. 10 Uma vez autorizado o afastamento do servidor, deverá o mesmo assinar um termo de compromisso junto a Superintendência de Administração de Recursos Humanos, em cumprimento ao disposto no artigo 47, §. 3º do decreto nº 94.664/87 e artigo 95, §. 2º da lei nº 8.112/90, exceto os casos enquadrados no § 3º do artigo 2º desta Deliberação.

 

Art. 11 As disposições desta Deliberação aplicam-se também ao servidor em estágio probatório.

 

Art. 12 O servidor que no seu afastamento obtiver bolsa de estudo, deverá submeter-se, ainda, as normas do órgão que a conceder.

 

Art. 13 Caberá a Superintendência de Pós-Graduação elaborar normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento e orientar os servidores no cumprimento das mesmas.

 

Art. 14 A presente Deliberação entra em vigor nesta data e revoga as Deliberações nº 029/91 de 05/11/91, nº 035/97 de 18/06/97, nº 003/99 de 26/01/99 e nº 019/99, de 30/03/99.

 

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

em 19 de março de 2004.

 

 

 

Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

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