Nº 097 - Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Revoga a Deliberação nº 016/92

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 097/2002

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

A Reitora em exercício da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 13 de dezembro de 2002,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - Alterar o REGIMENTO INTERNO do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme o anexo desta Deliberação.

Art. 2º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data e revoga as Deliberações-COEPE nº 016/92 e nº 083/96.

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

EM 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE), constituído conforme estabelece o Estatuto da FURG, funciona, em caráter permanente, na instrução de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, e reúne-se para deliberar e decidir em reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão mensais e constarão do calendário aprovado pelo plenário.

§ 2º - As reuniões extraordinárias do plenário serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria de seus membros, com indicações dos motivos da reunião.

Art. 2º - A fim de proceder conforme o que dispõe o art. 1º deste Regimento, o COEPE constituir-se-á de, no mínimo:

  1. um Gabinete Executivo, com caráter de coordenação administrativa;
  2. uma Secretaria para atender as necessidades administrativas;
  3. seis Câmaras, destinadas a analisar e a dar pareceres aos processos que a elas sejam encaminhados.

Art. 3º - O Conselho divide-se em 6 (seis) Câmaras, assim especificadas:

  1. Câmara de Ciências Agrárias, Exatas e da Terra;
  2. Câmara de Ciências Biológicas e da Saúde;
  3. Câmara das Engenharias;
  4. Câmara de Ciências Sociais Aplicadas;
  5. Câmara de Ciências Humanas, Letras e Artes;
  6. Câmara Multidisciplinar.

§ 1º - Todos os Coordenadores de Comissão de Curso de Graduação e de Pós-Graduação "Stricto Sensu" serão designados para comporem uma das cinco Câmaras de áreas de conhecimento previstas neste artigo.

§ 2º - A Câmara Multidisciplinar prevista na alínea "f" deste artigo será composta por 1 (um) representante de cada uma das demais Câmaras e por elas designado.

§ 3º - As designações de que tratam os §§ anteriores serão objeto de Deliberação pelo plenário, mediante indicação do Presidente deste Conselho.

§ 4º - Coordenadores de Comissões de Curso que forem também membros de Câmaras do Conselho Universitário ou da Câmara Multidisciplinar prevista neste artigo, poderão solicitar, a seu critério, afastamento temporário da Câmara de área do conhecimento do qual fizerem parte durante o período em que ocorrer a duplicidade, mediante solicitação formal à Presidência do Conselho.

§ 5º - Cada câmara contará com representação discente nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - Cada Câmara elegerá, entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, o qual será substituto daquele na sua falta ou impedimento.

Parágrafo único - No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo do magistério da FURG.

Art. 5º - Compete à Câmara:

  1. apreciar os processos que lhe forem encaminhados e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do plenário;
  2. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
  3. propor ao plenário normas e regulamentos sobre matéria de sua competência;
  4. promover a instrução dos processos e cumprir as diligências determinadas pelo plenário;
  5. analisar estatísticas, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do plenário;
  6. deliberar sobre processos que lhe forem encaminhados dentro de limites de delegação de competência definidos pelo COEPE.

§ 1o. – A delegação de competência a que se refere a alínea "f" deste artigo se dará mediante deliberação específica do COEPE, que definirá uma relação de assuntos ou matérias a elas aplicável.

§ 2o. – A deliberação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovada periodicamente a cada intervalo de, no máximo, 4 anos.

§ 3o. – A delegação de competência do COEPE para a Câmara deliberar sobre determinado assunto ou matéria não retira a competência do plenário para deliberar sobre o mesmo assunto ou matéria.

§ 4o. – Os recursos de deliberação das câmaras terão prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de promulgação da deliberação, e serão remetidos, juntamente com o parecer e a conclusão da Câmara, diretamente ao plenário do COEPE, tendo precedência sobre assuntos de qualquer outra natureza.

Artigo 6º - A convocação para as reuniões ordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 72 horas e cada conselheiro, no momento da convocação, deverá receber um cópia da pauta da reunião.

Art. 7º - A convocação para as reuniões extraordinárias do plenário será feita com antecedência mínima de 24 horas e da pauta da reunião somente constará o assunto ou assuntos que motivaram a convocação.

Art. 8º - O plenário somente deliberará a respeito de propostas elaboradas na forma de pareceres ou de indicações apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem ou surgidas no desenvolvimento da reunião que, a critério do plenário, possam ser discutidas e resolvidas imediatamente.

Parágrafo único - Os temas apresentados dentro de Assuntos Gerais só serão objeto de deliberação do plenário se forem indicações encaminhadas previamente à Secretaria dos Conselhos.

Art. 9º - As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção de revisão de decisões deste Conselho, cuja aprovação dependerá de voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho presentes à reunião.

§ 1º - As alterações neste Regimento dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho.

§ 2º - Os recursos de decisão do COEPE terão um prazo máximo de 10 dias corridos a contar da data de promulgação da deliberação.

Art. 10 - O Conselheiro impedido de comparecer ou que faltar a reunião do plenário ou da Câmara, poderá ser substituído da seguinte forma:

  1. membros titulares ocupantes de função de confiança quando impedidos legalmente de exercerem a função, terão substitutos com direito a voz e voto;
  2. membros titulares ocupantes de função de confiança, quando afastados da sede a serviço da Universidade, terão substitutos com direito a voz e voto;
  3. no caso de situações não previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo, poderá haver substituição, sendo considerado o substituto como convidado;
  4. os titulares da representação discente poderão ser substituídos por seus suplentes, quando impossibilitados de participar de reunião de plenário ou da Câmara, tendo seus substitutos direito a voz e voto.

Art. 11 - Será justificada a ausência do Conselheiro que:

  1. sendo representante discente, estiver em férias letivas;
  2. estiver fora da sede, a serviço da Universidade ou por ela liberado;
  3. estiver impossibilitado de comparecer à reunião por motivo de saúde, impedimento legal ou força maior;
  4. as situações previstas na alínea "c" deste artigo, deverão ser justificadas ao plenário ou à Câmara, conforme for o caso, até a próxima reunião.

Art. 12 - O Conselheiro ausente, se for Relator de um processo, será substituído sucessivamente pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

Art. 13 - Poderá participar das reuniões do plenário e das câmaras, qualquer pessoa integrante da comunidade universitária da FFURG, como convidado, sem direito a voto.

Parágrafo único - O convite deverá partir de um Conselheiro, que solicitará autorização ao Presidente do plenário ou da Câmara, conforme o caso, devendo ser aprovado pelo plenário no início da reunião.

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

Art. 14 - O plenário instalar-se-á e passará a deliberar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em situação em que, estatutária e regimentalmente, seja exigido "quorum" especial.

Art. 15 - As reuniões terão início na hora pré-determinada na convocação, desde que alcançado "quorum" regimental.

Art. 16 - A apreciação de cada processo obedecerá a seguinte seqüência:

  1. apresentação do parecer pelo relator, podendo ser dispensada a leitura completa;
  2. discussão da conclusão do parecer pelos Conselheiros, efetuada a inscrição para tal, de acordo com critérios da Presidência;
  3. apresentação da proposta de alteração das conclusões da Câmara à mesa dirigente, por parte dos Conselheiros;
  4. discussão das propostas apresentadas pelos Conselheiros, sendo efetuada inscrição à mesa dirigente dos trabalhos, de acordo com critérios adotados pela Presidência;
  5. encerrada a discussão e verificada a existência de "quorum" , o Presidente procederá a votação, só se admitindo o uso da palavra para formulação ou encaminhamento de votação ou de questão de ordem, a seu critério.

Art. 17 - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando ele obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião seguinte, salvo prazo maior concedido pelo plenário.

Parágrafo único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá.

Art. 18 - O processo de votação será indicado "ex-officio" pelo Presidente ou resultante de deliberação do plenário, podendo ser:

  1. simbólico;
  2. nominal;
  3. secreto.

Art. 19 - O plenário poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigo.

Art. 20 - Poderá haver destaque, também, em qualquer matéria, para ter andamento como proposição independente.

Art. 21 - A precedência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, será decidida pelo Presidente.

Art. 22 - As reuniões ordinárias e extraordinárias de plenário terão a duração máxima de 3 (três) horas, devendo ser encerrada após a votação do assunto em discussão, independente da pauta da reunião.

§ 1º - Caberá ao Presidente do Conselho convocar uma reunião extraordinária para apreciação dos assuntos não tratados na reunião que foi encerrada em virtude do que determina este artigo, no prazo máximo de 48 horas após o encerramento da reunião.

§ 2º - Caso ocorra a reunião extraordinária, na forma prevista no § 1º, as indicações constantes do item Assuntos Gerais da reunião ordinária encerrada, deverão ser explicitadas na Ordem do Dia.

Art. 23 - Antes de o Presidente dar por encerrada a reunião, o secretário verificará a existência de "quorum" e fará a leitura da ata a qual, depois de lida e discutida, será posta em votação e após aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Parágrafo único - Após aprovada a ata, a Secretaria dos Conselhos enviará a cada membro uma cópia da mesma.

DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS

Art. 24 - As reuniões de Câmaras serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes.

Art. 25 - As Câmaras reunir-se-ão com maioria de membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o voto de qualidade nos casos de empate.

Parágrafo único - Se o voto do Relator não for aprovado pela maioria da Câmara, o Presidente da mesma designará outro Relator, passando o voto não aceito a constituir "voto em separado".

Art. 26 - O Presidente da Câmara deverá designar um Relator para cada processo.

Art. 27 - Qualquer conselheiro, desde que convidado, poderá participar dos trabalhos da Câmara a que não pertença, mas sem direito a voto.

Art. 28 - A presença às reuniões das Câmaras deverá ser registrada em livro próprio.

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 29 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo se constituir em pareceres e indicações.

Art. 30 - Parecer é a proposição com que a Câmara se pronuncia sobre qualquer matéria.

Art. 31 - O Parecer escrito constará de 3 (três) partes:

    1. RELATÓRIO - para exposição da matéria;
    2. VOTO DO RELATOR - para externar opinião pessoal sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou necessidade de dar-lhe substitutivos ou acrescer emendas;
    3. CONCLUSÃO DA CÂMARA

Parágrafo único – Nos casos em que a Câmara deliberar, a decisão deverá constar explicitamente no item "Conclusão da Câmara" do parecer.

Art. 32 - Os Pareceres serão assinados pelo Relator.

Art. 33 - Indicação é a proposição apresentada não oriunda de Câmara.

§ 1º - É considerado autor da Indicação o primeiro signatário da mesma e as demais assinaturas que se seguirem serão tidas como simples apoio.

§ 2º - As Indicações constarão somente das reuniões ordinárias dentro do item Assuntos Gerais.

Art. 34 - A Indicação deverá ser feita por escrito e constará de duas partes:

  1. RELATÓRIO - para exposição da matéria.
  2. CONCLUSÃO DO AUTOR - para externar conveniência de aprovação

da matéria proposta.

Art. 35 - O Presidente é o responsável pelo pronunciamento coletivo do Conselho, coordenador dos trabalhos e fiscalizador do cumprimento do seu Regimento Interno.

Art. 36 - Compete ao Presidente:

  1. dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;
  2. resolver as questões de ordem;
  3. estabelecer claramente a questão que vai ser objeto de votação;
  4. exercer, nas reuniões do plenário, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate.

DO GABINETE DO CONSELHO

Art. 37 - O Gabinete do Conselho será constituído pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Câmaras.

Art. 38 - Compete ao Gabinete do Conselho:

  1. estabelecer a pauta e a ordem do dia das reuniões;
  2. distribuir os trabalhos para as Câmaras, determinando a urgência e as prioridades na análise dos processos;
  3. decidir sobre a pertinência dos assuntos encaminhados ao Conselho;
  4. expedir instruções normativas de caráter administrativo relacionadas com o funcionamento do Conselho;
  5. decidir sobre a aplicabilidade da delegação de competência instituída nos termos do § 1º do art. 5º deste Regimento.

DA SECRETARIA DOS CONSELHOS

Art. 39 - À Secretaria dos Conselhos compete:

  1. reproduzir as atas das reuniões do plenário;
  2. reproduzir as proposições das Câmaras a serem apreciadas pelo plenário;
  3. divulgar as deliberações do Conselho na comunidade universitária;
  4. providenciar a convocação dos conselheiros para as reuniões do plenário e das Câmaras;
  5. manter o protocolo do conselho;
  6. manter o arquivo de todas as decisões do plenário e das Câmaras.

Art. 40 - A direção administrativa da Secretaria dos Conselhos será exercida pelo Chefe da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo plenário.