Nº 017 - Dispõe sobre os cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual - Revoga as Deliberações nº 021/99 e 040/99.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 017/2002

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 05 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre os cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 05 de abril de 2002,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1

° - Os cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual por campo de saber são um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, caracterizados no inciso I do art. 44 da Lei 9394/96, na Resolução CES n° 1/99 e regulamentados na FURG nos termos da presente Deliberação.

Parágrafo único - Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual são destinados exclusivamente a egressos ou a matriculados em cursos de graduação, devendo a Instituição explicitar essa exigência no edital de abertura de vagas.

Art. 2

° - Os cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual serão elaborados a partir de propostas dos interessados, utilizando-se de vagas não ocupadas pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação.

Art. 3

° - Após a matrícula, a Pró-Reitoria de Graduação divulgará a relação das disciplinas nas quais existe disponibilidade de vagas.

Art. 4

° - A proposta do curso superior seqüencial de complementação de estudos de destinação individual deverá ser elaborada pelo candidato, utilizando as vagas disponíveis nas disciplinas oferecidas a cursos reconhecidos.

Art. 5

° - A proposta será encaminhada à Superintendência de Apoio Pedagógico - SUPAP através da Divisão de Protocolo, contendo, no mínimo, objetivo, fundamentação e disciplinas a serem cursadas, além de cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de nível de escolaridade.

Parágrafo único - A Superintendência de Apoio Pedagógico - SUPAP rejeitará, sem submeter a comissão de avaliação, a proposta formulada por um estudante regularmente matriculado na FURG que inclua disciplina(s) constante(s) na grade curricular do curso de graduação em que estiver matriculado.

Art. 6

° - A Superintendência de Apoio Pedagógico - SUPAP designará uma comissão composta por consultores "ad hoc" para avaliação e parecer.

§ 1

° - Os consultores serão professores da instituição com conhecimento no campo de saber do qual faz(em) parte a(s) disciplina(s) incluída(s) na proposta de curso superior seqüencial.

§ 2

° - O parecer da comissão conterá uma análise do mérito que aprovará ou não a proposta e, em caso de aprovação, uma pontuação de avaliação de zero a dez, para fins de classificação.

§ 3

° - A análise da comissão será feita em função da coerência da proposta, que deverá necessariamente configurar um campo de saber.

§ 4

° - A Comissão poderá determinar alterações à proposta, incluindo ou excluindo disciplinas, com o objetivo de identificar a proposta com um campo de saber.

Art. 7

° - Em caso de aprovação da proposta, a Comissão realizará uma entrevista com o candidato, com o objetivo de avaliar seu interesse pelo curso, sua segurança quanto aos objetivos que se propõe cumprir, suas condições intelectuais para um aproveitamento satisfatório e, ainda, para análise da aplicação futura dos conhecimentos adquiridos com vista a julgar a pertinência da proposta aos fins desejados pelo candidato.

§ 1º - A entrevista ensejará pontuação de zero a dez, para fins de classificação.

§ 2º - O candidato que não comparecer à entrevista terá a sua proposta desclassificada.

Art. 8

° - De posse dos relatórios de avaliação e das pontuações das propostas encaminhadas pelas comissões, a Superintendência de Apoio Pedagógico - SUPAP realizará a classificação dos candidatos.

Parágrafo único - A pontuação para fins de classificação será obtida da média aritmética da análise de mérito e da entrevista, a qual deverá ser igual ou maior que 7.

Art. 9

° - A lista definitiva de propostas aprovadas será elaborada de acordo com a classificação.

§ 1

° - A utilização de uma vaga para um candidato indisponibilizará a mesma para o candidato seguinte.

§ 2

° - Para que um candidato tenha sua proposta incluída na lista de classificação, todas as disciplinas constantes na proposta deverão ter vaga disponível.

§ 3

° - Serão adotados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

  1. maior pontuação na análise do mérito;
  2. mais tempo decorrido desde a obtenção do Diploma de curso superior.

Art. 10 - A lista dos selecionados será publicada na Divisão de Protocolo e na Divisão de Registro Acadêmico.

Art. 11 - Uma vez matriculado, o estudante terá vaga garantida em todas as disciplinas que compõem sua proposta nos períodos subseqüentes em que forem oferecidos aos cursos de graduação.

Art. 12 - Somente serão criadas vagas exclusivas para estudantes regularmente matriculados nos cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual em caso da não existência destas nas disciplinas no período em que devem ser cursadas, exceto o primeiro.

Art. 13 - O critério para aprovação nas disciplinas dos cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual será o mesmo das disciplinas de graduação quanto a freqüência e pontos.

Art. 14 - Será criada uma forma exclusiva de registro dos estudantes dos cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual.

Art. 15 - Para os estudantes que concluírem os cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual serão emitidos certificados pela Divisão de Registro Acadêmico, dos quais deverão constar o campo de saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: certificado de curso superior seqüencial de complementação de estudos.

Parágrafo único - Em caso de reprovação por freqüência ou nota, o aluno poderá requerer atestado das disciplinas que tenham sido concluídas.

Art. 16 – Não se aplicam aos cursos superiores seqüenciais de complementação de estudos de destinação individual o trancamento total e de disciplina, a mudança de curso, de turno, e qualquer outra forma de ingresso que não a estipulada nesta deliberação.

Art. 17 – Em caso de reprovação em uma ou mais disciplinas, o estudante terá direito a submeter-se a nova avaliação, em prazo não inferior a 45 dias e não superior a 60 dias após o término do período letivo em que tiver cursado a disciplina.

§ 1º– Persistindo alguma reprovação, o estudante será desligado do curso.

§ 2º - Em caso de reprovação por freqüência o aluno será desligado do curso.

Art. 18 - A presente Deliberação entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações nº 021/99, nº 040/99 – COEPE e as demais disposições em contrário.

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

EM 05 DE ABRIL DE 2002

 

 

CARLOS RODOLFO BRANDÃO HARTMANN

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)