Nº 059 - Dispõe sobre o reconhecimento, para validade no âmbito da FURG, de Diploma e Certificados de Pós-Graduação, expedidas por Instituições Estrangeiras, para fins de ingresso e progressão funcional - Revoga as Deliberações nº 009/98 e nº 015/2001. Re

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 059/2001

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o reconhecimento, para validade no âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, para fins de ingresso e progressão funcional.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 7 de dezembro de 2001 e, considerando o disposto no artigo 34 da Portaria do MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, e a Lei nº 9394/96,

 

D E L I B E R A:

 

 

Art. 1º O reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, emitidos por instituições estrangeiras para fins de ingresso e progressão funcional, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.

Parágrafo único Os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, não se enquadram nesta norma a não ser que tenham sido obtidos em cursos avaliados favoravelmente pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior (CAPES).

Art. 2º Para efeito de reconhecimento da titulação, em âmbito da FURG, o processo deverá ser instruído da seguinte documentação:

  1. Requerimento do interessado dirigido ao Reitor especificando a titulação brasileira com a qual deseja ter seu título reconhecido como equivalente;
  2. Cópia do diploma ou certificado;
  3. Histórico escolar do curso de pós-graduação ou uma justificativa, quando o mesmo não for fornecido pela instituição estrangeira;
  4. Cópia da monografia, dissertação ou tese.

§ 1º Toda documentação em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução oficial, à exceção de monografias, dissertações ou teses, que terão traduzidas oficialmente apenas a página de rosto (ou outra equivalente contendo os dados de identificação) e o resumo ou seu equivalente.

§ 2º Toda documentação emitida por estabelecimento estrangeiro deverá estar autenticada pela autoridade consular brasileira no país.

Art. 3º O julgamento da equivalência para efeito de reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, será efetivado por uma Comissão de Avaliação designada para tal fim.

 § 1º A Comissão de Avaliação será composta de 03 (três) professores da própria instituição, com qualificação compatível com a área de conhecimento, e com título de nível igual ou superior ao requerido.

§ 2º No caso de não haver, na própria instituição, professores que atendam às exigências do parágrafo anterior, poderá a Comissão ser integralizada com docentes de outras instituições, que as atendam.

§ 3º A Comissão de Avaliação será designada pelo Pró-Reitor da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 4º A Comissão de Avaliação deverá examinar, dentre outros, os seguintes aspectos:

  1. Compatibilidade entre a qualificação conferida pelo título e a documentação apresentada:
  2. Correspondência do curso realizado no exterior com os oferecidos no Brasil.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação poderá, a seu exclusivo critério, solicitar informações complementares, bem como, entrevistar-se com o requerente.

Art. 5º Concluído o processo a Comissão de Avaliação emitirá parecer final a ser homologado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Art. 6º No caso de concursos públicos para ingresso na carreira de magistério superior, a Comissão de Avaliação, prevista no Artigo 3o desta Deliberação, poderá ser a própria Comissão (Banca) Examinadora do Concurso.

§ 1º A análise de reconhecimento de validade na forma prevista no caput deste artigo somente será efetivada se toda a documentação prevista no artigo 2o desta Deliberação for apresentada.

§ 2º A análise de reconhecimento de validade efetivada na forma prevista no caput deste artigo terá validade apenas para o concurso em questão não sendo, neste caso, emitido a declaração prevista no artigo 6o desta Deliberação.

Art. 7º A presente Deliberação entra em vigor nesta, revogadas as Deliberações-COEPE nº 009/98, nº 015/2001 e as disposições em contrário.

  

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

CARLOS RODOLFO BRANDÃO HARTMANN

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)