Nº 007 - Dispõe sobre o dispositivo que impeça a progressão à série seguinte, para o Curso de Engenharia Civil. Revogada pela Delib. nº 004/2008 da 3ª Câmara do COEPEA, em 12/12/2008.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

 

DELIBERAÇÃO Nº 007/2001

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 05 DE MARÇO DE 2001

 

Dispõe sobre dispositivo que impeça a progressão à série seguinte, para o Curso de Engenharia Civil.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 23 de fevereiro de 2001,

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - Adotar, para o Curso de Engenharia Civil, o seguinte dispositivo:

  1. A Comissão de Curso definirá previamente as disciplinas, em cada série, que poderão impedir a progressão para a série seguinte, se reprovadas.
  2. O aluno terá permitido sua progressão se:
    1. Obtiver freqüência mínima regimental e média final igual ou superior a 1,0 (um)
    2. Obtiver média final igual ou superior a 7,0 (sete)

Art. 2º - Determinar que, ao final de 3 (três) anos, seja apresentada a Pró-Reitoria de Graduação a avaliação de suas repercussões acadêmicas.

Art. 3º - Implantar o dispositivo de que trata o artigo 1º, a partir de 2001, para todos os estudantes do Curso de Engenharia Civil.

Art. 4º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES

EM 05 DE MARÇO DE 2001

 

 

CARLOS RODOLFO BRANDÃO HARTMANN

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)