Nº 061 - Dispõe sobre CRITÉRIOS PARA MATRÍCULAS de alunos amparados por força judicial.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N°061/2000

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 12 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

Dispõe sobre regulamentação de freqüência dos estudantes matriculados por força de ordem judicial, por transferência ex-offício ou chamadas adicionais do Processo Seletivo.

 

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 08 de dezembro de 2000,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Criar o Regime de Reposição de Conteúdos e Freqüência, com a finalidade de repor os conteúdos e validar as freqüências relativas às aulas do período vigente, ocorridas anteriormente ao ato de matrícula de estudante por força de ordem judicial, por transferência ex-offício ou chamadas adicionais do Processo Seletivo.

 

Artigo 2º - Estarão enquadrados no Regime de Reposição de Conteúdos e Freqüência os estudantes que obtiverem matrícula por força de ordem judicial, por transferência ex-offício ou chamadas adicionais do Processo Seletivo, fora do prazo estabelecido para a mesma dentro do Calendário Escolar, desde que não tenha ainda transcorrido 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do período letivo.

 

§ 1º - Caso no momento da matrícula já esteja ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do período, o estudante terá registrada sua garantia de vaga para o período letivo subseqüente.

 

§ 2º - Será concedido Regime de Reposição de Conteúdos e Freqüência nas atividades práticas e de Estágio Supervisionado, a critério da Comissão de Curso.

 

Artigo 3º - O Coordenador encaminhará o processo aos Chefes de Departamentos, solicitando os Planos de Estudo dos conteúdos a serem recuperados para as disciplinas em que o estudante estiver matriculado.

 

Artigo 4º - A avaliação de freqüência será de responsabilidade do Departamento que ministra a disciplina, ficando asseguradas as presenças ao estudante enquadrado no Regime de Reposição de Conteúdos e Freqüência, que desenvolva na disciplina as atividades programadas no Plano de Estudo fornecido pelo Departamento.

 

Parágrafo único - o período de avaliação de freqüência será computado a partir do primeiro dia letivo em que o estudante for matriculado por força de ordem judicial, transferência ex-offício ou chamadas adicionais do Processo Seletivo.

 

Artigo 5º - A avaliação de conteúdos será feita dentro do mesmo sistema de avaliação exigido para os demais estudantes.

 

Artigo 6º - As datas de provas e/ou tarefas deverão ser fixadas em comum acordo entre o estudante e o Departamento.

§ 1º - As avaliações de conteúdo deverão ser feitas dentro do período letivo em que o estudante estiver sob o Regime de Reposição de Conteúdos e Freqüência.

 

§ 2º - O não comparecimento do estudante para realização de prova ou apresentação de tarefa na data acordada, resultará na aplicação da nota 0,0 (zero) na prova e/ou tarefa não realizada.

 

Artigo 7º - Caberá a Superintendência de Administração Acadêmica, baixar Normas de Serviço, referentes a tramitação dos processos para enquadramento no Regime de Reposição de Conteúdos e Freqüência (anexo).

 

Artigo 8º - Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE).

 

Artigo 9º - As normas constantes nesta Deliberação, aplicam-se aos estudantes matriculados a partir do período letivo de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 12 de dezembro de 2000

 

 

 

 

Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)