Nº 060 - Dispõe sobre a aplicação da jubilação e regulamenta o artigo 88, alínea b, do Regimento Geral da Universidade - Revoga as Deliberações nº 072/1995 e nº 039/1997

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 060/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a aplicação da jubilação e regulamenta o artigo 88, alínea b, do Regimento Geral da Universidade.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião de 26 de novembro de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º

- Por insuficiência de rendimento acadêmico, não será renovada a matrícula de estudante que ultrapassar o prazo máximo de integralização curricular, nos termos do disposto no artigo 88, alínea b, do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 2º

- Para efeito do disposto no artigo 1º desta Deliberação, serão considerados no cálculo do tempo total de permanência do estudante no curso:

 

  • o tempo em que o estudante esteve matriculado no curso;

 

 

  • o tempo despendido no curso anterior, quando se tratar de mudança de curso, a não ser quando solicitada antes de completar o segundo ano de ingresso no curso.

 

§ 1º

- O caso a que se refere o inciso II não se aplica ao estudante que tendo mudado de curso antes de completar dois anos, retorne ao curso de origem. Neste caso será computado o tempo em que esteve no curso de origem.

§ 2º. Não será considerado o tempo despendido no curso anterior para o cálculo de integralização curricular do novo curso, no caso de o estudante ser classificado em novo processo seletivo.

§ 3º. O estudante sujeito a mudança de currículo, por extinção daquele em que se encontra, deverá integralizá-lo no maior prazo possível, consideradas as seguintes situações:

 

  • em até cinqüenta por cento mais do que o tempo mínimo necessário em função da mudança, ou

 

 

  • no prazo máximo para integralização do curso no novo quadro, somados os tempos em que tenha estado matriculado nos dois currículos.

 

Artigo 3º

- Ao final de cada período letivo, a Divisão de Registro Acadêmico da Superintendência de Administração Acadêmica enviará as Comissões de Curso relação dos estudantes em situação de prováveis jubilados.

Parágrafo único

- As determinações de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, ao estudante cuja matrícula decorra de Convênio Cultural.

Artigo 4º

- De posse da relação a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Curso instaurará processo individual de verificação de jubilação, a partir do qual será emitida comunicação escrita a cada estudante com comprovante de entrega, assegurando-se prazo de dez (10) dias para que apresente por escrito sua defesa.

Artigo 5º

- Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a Comissão de Curso decidirá por escrito e fundamentadamente sobre a renovação da matrícula.

Artigo 6º

- A Comissão de Curso cientificará o estudante de sua decisão por escrito, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no prazo de dez (10) dias úteis.

Artigo 7º

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações-COEPE nº 72/95 e nº 039/97.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

em 29 de novembro de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)