Nº 052 - Dispõe sobre ingresso como portador de diploma de curso superior em cursos de graduação da FURG, sem prestação de Concurso Vestibular - Revoga as Deliberações nº 063/1997 e Resolução nº 006/1979-COEPE Revogada pela Deliberação 01/2004

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 052/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre ingresso como portador de diploma de curso superior em cursos de graduação da FURG, sem prestação de Concurso Vestibular.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande poderá admitir o ingresso de portadores de diploma de curso superior de graduação em seus cursos de graduação, sem prestação de Concurso Vestibular, desde que haja vagas no curso pretendido e na dependência da classificação do candidato em processo de seleção.

Artigo 2º -

A Superintendência de Administração Acadêmica publicará através de Edital, ao final de cada semestre letivo, o número de vagas disponíveis por curso.

Artigo 3º -

Os formandos em Cursos da Universidade terão direito a esta modalidade de ingresso, independente de vagas, para o período letivo seguinte ao da graduação, com a finalidade de integralizar outra habilitação do mesmo curso, desde que o solicite por processo através da Divisão de Protocolo nas datas previstas no Calendário Administrativo.

Artigo 4º -

A solicitação de ingresso como portador de diploma de curso superior deverá obedecer a data prevista no Calendário Administrativo.

Artigo 5º -

O portador de diploma de curso superior poderá solicitar ingresso em apenas um curso por período letivo.

Artigo 6º -

Os pedidos de ingresso como portador de diploma de curso superior serão formalizados através da abertura de processo junto a Divisão de Protocolo, contendo todos os documentos constantes de Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Graduação.

Parágrafo único -

A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada de requerimento condicional para posterior anexação de documentos.

Artigo 7º -

Os pedidos de ingresso como portador de diploma de curso superior, se em número superior ao das vagas abertas, serão classificados dentro da seguinte ordem de prioridade:

 

  • terá preferência o candidato com o menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta os períodos já concluídos por equivalência;

 

 

  • em caso de empate, terá preferência o que apresentar maior somatório de carga horária de todas as disciplinas integralizadas no curso pretendido, por equivalência;

 

 

  • persistindo o empate, o que evidenciar maior rendimento acadêmico no curso concluído.

 

Artigo 8º -

Conceder aproveitamento de estudos realizados no curso em que o requerente for graduado, nos termos da legislação vigente.

Artigo 9º -

O ingresso será deferido para o período letivo imediatamente posterior ao da entrada do pedido.

Artigo 10 -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas a Resolução-COEPE nº 006/79, a Deliberação-COEPE nº 063/97 e as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 25 de outubro de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)