SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO N° 052/99
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 25 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre ingresso como portador de diploma de curso superior em cursos de graduação da FURG, sem prestação de Concurso Vestibular.
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A Fundação Universidade Federal do Rio Grande poderá admitir o ingresso de portadores de diploma de curso superior de graduação em seus cursos de graduação, sem prestação de Concurso Vestibular, desde que haja vagas no curso pretendido e na dependência da classificação do candidato em processo de seleção.
Artigo 2º -
A Superintendência de Administração Acadêmica publicará através de Edital, ao final de cada semestre letivo, o número de vagas disponíveis por curso.
Artigo 3º -
Os formandos em Cursos da Universidade terão direito a esta modalidade de ingresso, independente de vagas, para o período letivo seguinte ao da graduação, com a finalidade de integralizar outra habilitação do mesmo curso, desde que o solicite por processo através da Divisão de Protocolo nas datas previstas no Calendário Administrativo.
Artigo 4º -
A solicitação de ingresso como portador de diploma de curso superior deverá obedecer a data prevista no Calendário Administrativo.
Artigo 5º -
O portador de diploma de curso superior poderá solicitar ingresso em apenas um curso por período letivo.
Artigo 6º -
Os pedidos de ingresso como portador de diploma de curso superior serão formalizados através da abertura de processo junto a Divisão de Protocolo, contendo todos os documentos constantes de Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Graduação.
Parágrafo único -
A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada de requerimento condicional para posterior anexação de documentos.
Artigo 7º -
Os pedidos de ingresso como portador de diploma de curso superior, se em número superior ao das vagas abertas, serão classificados dentro da seguinte ordem de prioridade:
- terá preferência o candidato com o menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta os períodos já concluídos por equivalência;
- em caso de empate, terá preferência o que apresentar maior somatório de carga horária de todas as disciplinas integralizadas no curso pretendido, por equivalência;
- persistindo o empate, o que evidenciar maior rendimento acadêmico no curso concluído.
Artigo 8º -
Conceder aproveitamento de estudos realizados no curso em que o requerente for graduado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9º -
O ingresso será deferido para o período letivo imediatamente posterior ao da entrada do pedido.
Artigo 10 -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas a Resolução-COEPE nº 006/79, a Deliberação-COEPE nº 063/97 e as demais disposições em contrário.
Fundação Universidade Federal do Rio Grande,
Em 25 de outubro de 1999.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)