SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO N° 051/99
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 25 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre transferência facultativa para os cursos de graduação da FURG.
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A Fundação Universidade Federal do Rio Grande poderá aceitar transferência para seus cursos de graduação de estudante matriculado em curso de graduação legalmente reconhecido, iniciado em outra Instituição de Ensino Superior, condicionada a existência de vaga no curso pretendido e a classificação do candidato em processo de seleção.
§ 1º -
A transferência de que trata o caput deste artigo, é restrita aos estudantes regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou de curso afim.
§ 2º -
O caráter do curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.
§ 3º -
O estudo para aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.
§ 4º -
Ao final de cada semestre, a Superintendência de Administração Acadêmica fará publicar, através de Edital, o número de vagas disponíveis por curso.
Artigo 2º -
Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto a Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa da Pró-Reitoria de Graduação.
Parágrafo único -
A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada de requerimento condicional para posterior anexação de documentos.
Artigo 3º -
A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para integralização no menor prazo possível.
Parágrafo único -
Os pedidos de transferência julgados favoravelmente, se em número superior ao das vagas abertas, serão classificados pela Comissão de Curso dentro da seguinte ordem de prioridade:
- terá preferência o candidato com menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos já concluídos por equivalência;
- em caso de empate, terá preferência o que apresentar maior somatório de carga horária de todas as disciplinas integralizadas no curso pretendido, por equivalência.
Artigo 4º -
Conceder aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5º -
Deferir a transferência para o período imediatamente posterior ao da entrada do pedido.
Artigo 6º -
A presente Deliberação entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações-COEPE nº 017/91, nº 002/94, nº 004/95, nº 060/97, no que for pertinente, a Resolução-COEPE nº 032/82 e as demais disposições em contrário.
Fundação Universidade Federal do Rio Grande,
Em 25 de outubro de 1999.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)