Nº 050 - Dispõe sobre transferência ex-officio de servidor público estudante para os cursos da FURG - Revoga as Deliberações nº 059/1997, no que for pertinente, nº 017/1997, nº 004/1995, nº 002/1994 e Resolução nº 032/1982-COEPE

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 050/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre transferência ex-officio de servidor público estudante para os cursos da FURG.

 

O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande aceitará transferência para seus cursos, independente de vaga e prazo, de estudante servidor público federal que mudar de sede no interesse da administração.

Parágrafo único

- Estende-se o disposto nesta Deliberação ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Artigo 2º

- Esta modalidade de transferência é restrita a estudantes regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou curso afim.

 

  • caráter de curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.

 

 

  • estudo da aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.

 

 

  • cursos seqüenciais e de graduação não serão considerados afins para o que dispõem esta deliberação.

 

Artigo 3º

- Ao pedir transferência nesta modalidade o estudante comprovará:

 

  • ser estudante regular de curso reconhecido em Instituição de Ensino Superior à época da emissão do ato que determinou a mudança de sede;

 

 

  • lotação e fixação de residência em Rio Grande ou em localidade próxima pelos motivos expostos no caput do artigo 1º desta Deliberação;

 

 

  • se for o caso, dependência de servidor público federal em uma das situações enquadradas no artigo 1º desta Deliberação.

 

Artigo 4º

- Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto à Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa.

Parágrafo único

- A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada condicional de requerimento para posterior anexação de documentos.

Artigo 5º -

A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para sua integralização no menor prazo possível.

Artigo 6º

- Aceita transferência, o requerente apresentará ao órgão de registro da Universidade todos os documentos que lhe serão solicitados.

Artigo 7º

- Será concedido aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.

Artigo 8º

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações nº 017/97, nº 002/94, nº 004/95, nº 059/97, no que for pertinente, a Resolução nº 032/82 do COEPE, e demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 25 de outubro de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)