SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO N° 050/99
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 25 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre transferência ex-officio de servidor público estudante para os cursos da FURG.
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A Fundação Universidade Federal do Rio Grande aceitará transferência para seus cursos, independente de vaga e prazo, de estudante servidor público federal que mudar de sede no interesse da administração.
Parágrafo único
- Estende-se o disposto nesta Deliberação ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Artigo 2º
- Esta modalidade de transferência é restrita a estudantes regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou curso afim.
- caráter de curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.
- estudo da aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.
- cursos seqüenciais e de graduação não serão considerados afins para o que dispõem esta deliberação.
Artigo 3º
- Ao pedir transferência nesta modalidade o estudante comprovará:
- ser estudante regular de curso reconhecido em Instituição de Ensino Superior à época da emissão do ato que determinou a mudança de sede;
- lotação e fixação de residência em Rio Grande ou em localidade próxima pelos motivos expostos no caput do artigo 1º desta Deliberação;
- se for o caso, dependência de servidor público federal em uma das situações enquadradas no artigo 1º desta Deliberação.
Artigo 4º
- Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto à Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa.
Parágrafo único
- A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada condicional de requerimento para posterior anexação de documentos.
Artigo 5º -
A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para sua integralização no menor prazo possível.
Artigo 6º
- Aceita transferência, o requerente apresentará ao órgão de registro da Universidade todos os documentos que lhe serão solicitados.
Artigo 7º
- Será concedido aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8º
- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações nº 017/97, nº 002/94, nº 004/95, nº 059/97, no que for pertinente, a Resolução nº 032/82 do COEPE, e demais disposições em contrário.
Fundação Universidade Federal do Rio Grande,
Em 25 de outubro de 1999.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)