Nº 021 - Dispõe sobre Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos com Destinação Individual - Revogada pela Deliberação nº 040/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 021/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 30 DE MARÇO DE 1999

 

Dispõe sobre os cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 26 de março de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1° -

Os cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual por campo do saber são um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, caracterizados no inciso I do art. 44 da Lei 9394/96, na Resolução CES n° 1/99 e regulamentados na FURG nos termos da presente Deliberação.

Artigo 2° -

Os cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual serão elaborados a partir de propostas dos interessados, utilizando-se de vagas não ocupadas pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação.

Artigo 3° -

Após a matrícula, a Pró-Reitoria de Graduação divulgará a relação das disciplinas nas quais existe disponibilidade de vagas.

Artigo 4° -

A proposta do curso seqüencial de complementação de estudos com destinação individual deverá ser elaborada pelo candidato, utilizando as vagas disponíveis nas disciplinas oferecidas a cursos reconhecidos.

Artigo 5° -

A proposta será encaminhada à Superintendência de Apoio Pedagógico - SUAP através da Divisão de Protocolo, contendo, no mínimo, objetivo, fundamentação e disciplinas a serem cursadas, além de cópia autenticada dos documentos pessoais e comprovante de nível de escolaridade.

Parágrafo único -

A SUAP rejeitará, sem submeter a comissão de avaliação, a proposta formulada por um estudante regularmente matriculado na FURG que inclua disciplina(s) constante(s) na grade curricular do curso de graduação em que estiver matriculado.

Artigo 6° -

A SUAP designará uma comissão composta por consultores ad hoc para avaliação e parecer.

§ 1° -

Os consultores serão professores da instituição com conhecimento no campo do saber do qual faz(em) parte a(s) disciplina(s) incluída(s) na proposta de curso seqüencial.

§ 2° -

O parecer da comissão conterá uma análise do mérito que aprovará ou não a proposta e, em caso de aprovação, uma pontuação de avaliação de zero a dez, para fins de classificação.

§ 3° -

A análise da comissão será feita em função da coerência da proposta, que deverá necessariamente configurar um campo do saber.

§ 4° -

A Comissão poderá determinar alterações à proposta, incluindo ou excluindo disciplinas, com o objetivo de identificar a proposta com um campo do saber.

Artigo 7° -

Em caso de aprovação da proposta, a Comissão realizará uma entrevista com o candidato, com o objetivo de avaliar seu interesse pelo curso, sua segurança quanto aos objetivos que se propõe cumprir, suas condições intelectuais para um aproveitamento satisfatório e, ainda, para análise da aplicação futura dos conhecimentos adquiridos com vista a julgar a pertinência da proposta aos fins desejados pelo candidato.

Parágrafo único -

A entrevista ensejará pontuação de zero a dez, para fins de classificação.

Artigo 8° -

De posse dos relatórios de avaliação e das pontuações das propostas encaminhadas pelas comissões, a SUAP realizará a classificação dos candidatos.

Parágrafo único -

A pontuação para fins de classificação será obtida da média aritmética da análise de mérito e da entrevista.

Artigo 9° -

A lista definitiva de propostas aprovadas será elaborada de acordo com a classificação.

§ 1° -

A lista de classificação será composta primeiramente pelos estudantes não regulares da FURG.

§ 2° -

A utilização de uma vaga para um candidato indisponibilizará a mesma para o candidato seguinte.

§ 3° -

Para que um candidato tenha sua proposta de curso seqüencial incluída na lista de classificação, todas as disciplinas constantes na proposta deverão ter vaga disponível.

§ 4° -

Serão adotados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

 

  • maior pontuação na análise do mérito;

 

 

  • mais tempo decorrido desde a obtenção de certificado de conclusão de curso médio.

 

Artigo 10 -

A lista dos selecionados será publicada na Divisão de Protocolo e na Divisão de Registro e Controle Acadêmico.

Artigo 11 -

Uma vez matriculado, o estudante terá vaga garantida em todas as disciplinas que compõem sua proposta nos períodos subseqüentes em que forem oferecidos aos cursos de graduação.

Artigo 12 -

Somente serão criadas vagas exclusivas para estudantes regularmente matriculados nos cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual em caso da não existência destas nas disciplinas no período em que devem ser cursadas, exceto o primeiro.

Artigo 13 -

O critério para aprovação nas disciplinas dos cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual será o mesmo das disciplinas de graduação quanto a freqüência e pontos.

Artigo 14 -

Será criada uma forma exclusiva de registro dos estudantes dos cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual.

Artigo 15 -

Para os estudantes que concluírem os cursos seqüenciais de complementação de estudos com destinação individual serão emitidos certificados pela Divisão de Registro e Controle Acadêmico, dos quais deverão constar o campo de saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: certificado de curso superior de complementação de estudos.

Artigo 16 –

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 30 de março de 1999.

 

 

 

Prof. Fernando Amarante Silva

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)