Nº 034 - Dispõe sobre Normas Gerais para Programa de Pós-Graduação "stricto sensu" na FURG - Revogada pela deliberação 063/99

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 034/98

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 21 DE AGOSTO DE 1998

 

Dispõe sobre Normas Gerais para Programa de Pós-graduação "stricto sensu" na FURG.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 21 de agosto de 1998,

 

D E L I B E R A:

 

Capítulo I

Dos Objetivos e da Organização Geral

Artigo 1°

- Os Programas de Pós-graduação tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de docência, pesquisa e outras atividades profissionais.

Artigo 2°

- A Pós-graduação stricto sensu compreende dois níveis independentes e conclusivos, o Mestrado e o Doutorado.

Artigo 3°

- No Mestrado, o aluno aprofunda o seu conhecimento em área estabelecida e deve mostrar habilidade para execução de pesquisa em área específica.

Parágrafo único

- Para a concessão do grau de Mestre, exigir-se-á a apresentação de dissertação ou tese, que deverá demonstrar capacidade de sistematização e domínio do tema e metodologia científica adequada.

Artigo 4°

- No Doutorado, o aluno deve apresentar faculdade de condução de pesquisa original e relevante cientificamente em área específica, através de espírito crítico e independente.

Parágrafo único

- Para a concessão do grau de Doutor, exigir-se-á um exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade do conhecimento do candidato, bem como a defesa da tese, que deve representar um trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área de conhecimento.

Artigo 5°

- Os candidatos deverão demonstrar proficiência em pelo menos uma língua estrangeira.

 

Capítulo II

Da Implantação, Aprovação e Credenciamento dos Programas

de Pós-graduação

Artigo 6

° - A implantação e funcionamento de cursos em nível de Mestrado e Doutorado na FURG dependerá da existência de condições propícias à atividade criadora nas áreas ou linhas de pesquisa envolvidas no curso.

Artigo 7°

- A elaboração de propostas novas, ou de reestruturação, quando necessário, poderá contar com assessoria da PROPESP/SUPPOSG e do Comitê de Pós-graduação.

Artigo 8°

- A proposta de novos Programas de Pós-graduação, elaborada de acordo com as normas do MEC/CAPES, deverá ser encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que a remeterá para apreciação, primeiro pelo Comitê de Pós-graduação e após, para deliberação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE).

Artigo 9°

- O início do funcionamento de curso novo na FURG, dar-se-á após pronunciamento do MEC/CAPES quanto a sua recomendação ou aprovação.

Parágrafo único –

No caso de pronunciamento desfavorável o início do funcionamento do curso ficará condicionado a nova deliberação do COEPE, ouvido o Comitê de Pós-graduação.

Artigo 10

- Em caso de suspensão temporária, cancelamento ou negativa de renovação de credenciamento de um curso por parte do MEC/CAPES, esgotado todos os recursos, caberá ao Comitê de Pós-Graduação, na qualidade de órgão assessor da Superintendência de Pós-Graduação, emitir um parecer quanto a suspensão da seleção de novos candidatos e elaborar uma proposta que resolva as dificuldades apontadas, encaminhando ao órgão competente.

 

Capítulo III

Da Administração da Pós-graduação

Artigo 11

- Cada Programa será dirigido por uma Comissão de Curso (COMCUR) com funções executivas, deliberativas, normativas e disciplinares, dentro dos limites estabelecidos pelo regimento do Programa e aprovado pelo COEPE.

Artigo 12

- A COMCUR será constituída por professores orientadores escolhidos pelo corpo docente do curso, em número estipulado pelo Regimento do Programa, e representação discente, conforme legislação vigente.

Parágrafo 1°

- Os membros da COMCUR elegerão um Coordenador e seu substituto, em reunião convocada pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação.

Parágrafo 2°

- Os docentes e discentes terão mandato de acordo com a legislação vigente.

Artigo 13

- São atribuições da COMCUR:

 

  • orientar e coordenar todas as atividades para o bom funcionamento do Programa do ponto de vista didático, científico, administrativo e disciplinar;

 

 

  • zelar pela observância do Regimento do Programa;

 

 

  • aprovar modificações no Regimento do Programa, com um mínimo de 2/3 do total de seus membros, após ouvidos o corpo docente e discente do Programa, que será submetido ao COEPE;

 

 

  • estabelecer os critérios para a admissão de alunos ao Curso;

 

 

  • aprovar o número de vagas para a admissão de novos candidatos;

 

 

  • estabelecer a Comissão de Seleção para a admissão de novos candidatos;

 

 

  • homologar o resultado do processo de seleção de novos candidatos;

 

 

  • elaborar o currículo do Curso, avaliar o nível das disciplinas oferecidas pelos Departamentos e aprovar os critérios correspondentes;

 

 

  • analisar e dar parecer sobre a validade dos créditos cursados em outros Programas de Pós-graduação "Stricto Sensu";

 

 

  • aprovar os pedidos de orientação, analisar e decidir sobre a mudança de orientador;

 

 

  • analisar e aprovar os planos de estudo e pesquisa dos alunos;

 

 

  • designar os componentes das Bancas Examinadoras do exame de qualificação, das dissertações e das teses, ouvido o orientador e mediante apresentação de curriculum vitae de docentes de outras instituições;

 

 

  • homologar o resultado das dissertações ou tese de Mestrado, e dos exames de qualificação e teses dos Cursos de Doutorado;

 

 

  • estabelecer critérios para a alocação de auxílios e bolsas concedidas ao Programa;

 

 

  • analisar e aprovar as propostas de novos docentes;

 

 

  • acompanhar a atuação dos docentes e, quando cabível, propor o seu desligamento ao COEPE;

 

 

  • aprovar o relatório anual do Programa;

 

 

  • deliberar sobre os casos não considerados no Regimento do Programa.

 

Artigo 14

- São atribuições do Coordenador da COMCUR:

 

  • dirigir e coordenar todas as atividades do Programa;

 

 

  • convocar e presidir as reuniões da COMCUR e do corpo docente do Programa;

 

 

  • representar o curso junto aos órgãos da Universidade, ou fora dela;

 

 

  • realizar as matrículas dos alunos do Programa sob sua responsabilidade;

 

 

  • solicitar à PROPESP a expedição de declaração de conclusão de Curso de Mestrado e Doutorado para os Cursos Novos, ou dos títulos de Mestre e Doutor para os cursos credenciados;

 

 

  • encaminhar os relatórios correspondentes aos órgão de fomento e à administração da Universidade, conforme o caso.

 

 

  • Aplicar sanções disciplinares, quando cabíveis.

 

 

Capítulo IV

Dos Docentes

Artigo 15

- Os docentes dos Programas de Pós-graduação deverão ter o título de Doutor e serão professores permanentes, visitantes ou colaboradores, de acordo com o respectivo grau de vinculação com a FURG e o curso.

Parágrafo 1°

- Em casos especiais, a juízo da COMCUR, o título de Doutor poderá ser dispensado para docentes que possuam alta qualificação, experiência e produção científica relevante.

Parágrafo 2°

- O credenciamento de professores colaboradores terá caráter específico e transitório, de acordo com o Regimento de cada Programa.

Parágrafo 3°

- O credenciamento de colaboradores externos será condicionada a ciência e concordância da instituição de origem.

Artigo 16

- Os docentes orientadores deverão ter o título de Doutor, dedicar-se a pesquisa e docência e ter produção científica continuada.

Parágrafo 1°

- Em casos especiais, mediante proposta da comissões de curso, aprovada pelo COEPE, o título de Doutor poderá ser dispensado para docentes orientadores que possuam alta qualificação, experiência e produção científica relevante.

Parágrafo 2°

- O credenciamento de docentes orientadores e a sua renovação terão prazo de validade limitado, definido pelos Regimentos dos Programa.

Artigo 17

- Compete ao orientador:

 

  • orientar na organização do plano de estudo e pesquisa do aluno;

 

 

  • assessorar o seu orientado quando da solicitação de matrícula, trancamento ou cancelamento de disciplinas e trancamento total do curso;

 

 

  • solicitar o cancelamento de orientação à COMCUR, face o não cumprimento das atividades previstas no plano de estudos e/ou de pesquisa por parte do aluno;

 

 

  • propor os membros da banca examinadora e de qualificação à COMCUR;

 

 

  • promover condições adequadas para o desenvolvimento de trabalhos de teses de seus orientados.

 

Artigo 18

- No impedimento definitivo do orientador, a COMCUR indicará um substituto.

 

Capítulo V

Da Admissão de Alunos

Artigo 19

- Para os Programas de Pós-graduação, serão admitidos candidatos com diploma de graduação obtido em curso de duração plena.

Artigo 20

- A admissão de candidatos estará condicionada à capacidade de orientação de cada Programa de Pós-graduação comprovada através da existência de orientadores disponíveis.

Parágrafo único

– o número de vagas deve ser aprovado pela PROPESP.

Artigo 21

- A seleção para ingresso nos Programas de Pós-graduação será realizada por uma Comissão de Seleção segundo as normas de cada Programa, definidas em seus Regimentos.

 

Capítulo VI

Do Regime Didático

Artigo 22

- Os Regimentos dos Programa deverão estabelecer os prazos mínimo e máximo para conclusão dos respectivos cursos, respeitados os seguintes limites:

 

  • para o Mestrado, prazo mínimo não inferior a um ano e máximo não superior a quatro anos.

 

 

  • para o Doutorado, prazo mínimo não inferior a dois anos e máximo não superior a seis anos.

 

Artigo 23

- As disciplinas terão sua carga horária expressa em créditos.

Artigo 24

- Cada unidade de crédito teórico corresponde a 15 (quinze) horas de aula, e cada unidade de crédito de aula prática corresponde a 30 (trinta) horas de aula prática.

Parágrafo 1°

- Para cada unidade de crédito teórico poderão ser exigidos trabalhos extra-classe, sem cômputo de créditos.

Parágrafo 2°

- A atribuição de créditos para outras atividades compatíveis com a área de conhecimento será definida pelo Regimento de cada Programa.

Artigo 25

- Será admitida a manutenção da matrícula no curso sem que haja matricula em disciplinas.

Artigo 26

- O prazo de validade dos créditos será estabelecido no Regimento de cada Programa.

Artigo 27

- Os docentes deverão avaliar o rendimento dos alunos nas disciplinas utilizando-se dos seguintes conceitos:

A = Excelente, aprovado

B = Bom, aprovado

C = Regular, aprovado

D = Insuficiente, reprovado

E = Infrequente, reprovado

I = Incompleto

Parágrafo 1°

- O Conceito I (incompleto) será atribuído, a critério do professor, em caráter provisório e por um prazo nunca superior a um período letivo, ao aluno que, não concluindo integralmente seus trabalhos acadêmicos, se comprometa a completá-los no prazo estabelecido.

Parágrafo 2°

- Os Regimentos dos Programa deverão estabelecer uma forma de cálculo do conceito médio do aluno a partir das disciplinas já cursadas, devendo este ser no mínimo equivalente ao conceito B, para que o aluno esteja apto a apresentar sua tese ou dissertação.

Artigo 28

- Em caráter excepcional, com parecer favorável da COMCUR e aprovação do COEPE, ouvido o Comitê de Pós-Graduação, poderá ser concedido o título de Doutor diretamente por defesa de tese aos candidatos possuidores de alta qualificação comprovada mediante exame de títulos e trabalhos.

Artigo 29

– Os cursos poderão oferecer programas de nivelamento para os candidatos que, no processo de seleção para o ingresso no curso, apresentarem qualificação insuficiente.

Parágrafo único

- Os programas de nivelamento serão organizados preferencialmente a partir das disciplinas oferecidas regularmente nos cursos de graduação.

 

Capítulo VII

Das Bancas Examinadoras

Artigo 30

- A apresentação de dissertação ou tese de Mestrado será realizada de forma oral em ato público perante uma Banca Examinadora constituída por no mínimo 3 (três) membros.

Parágrafo 1°

- Na composição das bancas examinadoras deverão ser respeitados os seguintes critérios:

 

  • o orientador do candidato é membro nato e Presidente da Banca Examinadora;

 

 

  • pelo menos 1 (um) dos examinadores, excluindo-se o orientador, deverá ser docente do Curso, ou de outro curso "stricto sensu" da FURG;

 

 

  • pelo menos 1 (um) dos examinadores deverá ser externo à FURG e possuir o título de Doutor.

 

Parágrafo 2°

- Na composição da banca examinadora poderá ser indicado adicionalmente especialista não docente, aprovado, pelo menos, por dois terços da COMCUR.

Parágrafo 3°

- Os Regimentos dos Programa poderão estabelecer critérios adicionais na composição de suas bancas examinadoras.

Artigo 31

– A Banca Examinadora dos exames de qualificação será constituída por no mínimo 4 (quatro) membros.

Parágrafo único

- Os Regimentos dos Programa deverão estabelecer as características dos seus respectivos exames de qualificação, bem como os critérios para a composição das suas bancas examinadoras.

Artigo 32

- A defesa de tese de Doutorado será realizada de forma oral em ato público perante uma Banca Examinadora constituída por no mínimo 5 (cinco) membros.

Parágrafo 1°

- Na composição das bancas examinadoras deverão ser respeitados os seguintes critérios:

 

  • o orientador do candidato é membro nato e Presidente da Banca Examinadora;

 

 

  • pelo menos 1 (um) dos examinadores, excluindo-se o orientador, deverá ser docente do Curso, ou de outro curso "stricto sensu" da FURG;

 

 

  • pelo menos 1 (um) dos examinadores deverá ser externo à FURG e possuir o título de Doutor.

 

Parágrafo 2°

- Na composição da banca examinadora poderá ser indicado adicionalmente especialista não docente, aprovado, pelo menos, por dois terços da COMCUR.

Parágrafo 3°

- Os Regimentos dos Programa poderão estabelecer critérios adicionais na composição de suas bancas examinadoras.

Artigo 33

– Os Regimentos dos Programa estabelecerão uma sistemática para a apresentação e julgamento das dissertações e teses, bem como os seus sistemas de avaliação.

 

Capítulo VIII

Das Disposição Gerais

Artigo 34

- Os casos omissos serão decididos pelo COEPE, ouvido o Comitê de Pós-Graduação.

Artigo 35

– Nos casos de cursos de caráter inter-institucional onde a presente norma aponte conflitos com as normas da instituição coligada, caberá ao COEPE emitir deliberação específica para dirimir a questão.

Artigo 36

- As comissões de curso dispõem de prazo de 120 dias para adequação dos Regimentos dos Programa às presentes normas, após o que deverão ser encaminhados ao COEPE, para análise e aprovação.

Artigo 37

– Caberá ao COEPE deliberar acerca da modificação das presentes normas, ouvido o Comitê de Pós-Graduação.

Artigo 38

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 21 de agosto de 1998

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)