SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº022/98
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 07 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre TRANSFERÊNCIA ESPECIAL para os cursos de graduação da FURG.
O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 05 de maio de 1998,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A Fundação Universidade do Rio Grande poderá aceitar TRANSFERÊNCIA ESPECIAL para seus cursos de graduação, independente de vaga e prazo, de servidor público estadual que mudar de sede no interesse da administração e de estudante que ingresse por concurso público, como servidor, na Fundação Universidade do Rio Grande, acarretando mudança de domicílio.
§ 1º
- Estende-se o disposto nesta Deliberação ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
§ 2º
- Caberá à Comissão de Curso decidir sobre o deferimento ou não do pedido de transferência especial. Se indeferido, deverá ser devidamente justificado.
Artigo 2º
- Esta modalidade de transferência é restrita a alunos regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou de curso afim.
§ 1º
- O caráter de curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.
§ 2º
- O estudo para aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.
Artigo 3º
- Ao pedir transferência nesta modalidade o estudante comprovará:
- ser aluno regular de curso reconhecido em Instituição de Ensino Superior à época da emissão do ato que determinou a mudança de sede;
- lotação e fixação de residência em Rio Grande ou em localidade próxima pelos motivos expostos no caput do artigo 1º desta Deliberação;
- se for o caso, dependência de servidor em uma das situações enquadradas no artigo 1º desta Deliberação.
Artigo 4º
- Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto à Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa.
Parágrafo único
- A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada condicional de requerimento para posterior anexação de documentos.
Artigo 5º -
A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para sua integralização no menor prazo possível.
Artigo 6º
- Aceita a transferência, o requerente apresentará ao órgão de registro da Universidade todos os documentos que lhe serão solicitados.
Artigo 7º
- Será concedido aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8o
- Os procedimentos a que se refere esta Deliberação, serão aplicados, em caráter transitório, nos anos de 1998 e 1999, quando ao final, o COEPE posicionar-se-á em definitivo com base nos resultados das avaliações feitas pelas Comissões de Curso com a supervisão da PROGRAD.
Artigo 9º
- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande,
em 07 de maio de 1998
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
VICE-PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)