Nº 022 - Dispõe sobre Transferência Especial para os cursos de graduação da FURG - Revogada pela Deliberação nº 062/98

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº022/98

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 07 DE MAIO DE 1998

 

Dispõe sobre TRANSFERÊNCIA ESPECIAL para os cursos de graduação da FURG.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 05 de maio de 1998,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

A Fundação Universidade do Rio Grande poderá aceitar TRANSFERÊNCIA ESPECIAL para seus cursos de graduação, independente de vaga e prazo, de servidor público estadual que mudar de sede no interesse da administração e de estudante que ingresse por concurso público, como servidor, na Fundação Universidade do Rio Grande, acarretando mudança de domicílio.

§ 1º

- Estende-se o disposto nesta Deliberação ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

§ 2º

- Caberá à Comissão de Curso decidir sobre o deferimento ou não do pedido de transferência especial. Se indeferido, deverá ser devidamente justificado.

Artigo 2º

- Esta modalidade de transferência é restrita a alunos regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou de curso afim.

§ 1º

- O caráter de curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.

§ 2º

- O estudo para aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.

Artigo 3º

- Ao pedir transferência nesta modalidade o estudante comprovará:

 

  • ser aluno regular de curso reconhecido em Instituição de Ensino Superior à época da emissão do ato que determinou a mudança de sede;

 

 

  • lotação e fixação de residência em Rio Grande ou em localidade próxima pelos motivos expostos no caput do artigo 1º desta Deliberação;

 

 

  • se for o caso, dependência de servidor em uma das situações enquadradas no artigo 1º desta Deliberação.

 

Artigo 4º

- Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto à Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa.

Parágrafo único

- A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada condicional de requerimento para posterior anexação de documentos.

Artigo 5º -

A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para sua integralização no menor prazo possível.

Artigo 6º

- Aceita a transferência, o requerente apresentará ao órgão de registro da Universidade todos os documentos que lhe serão solicitados.

Artigo 7º

- Será concedido aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.

Artigo 8o

- Os procedimentos a que se refere esta Deliberação, serão aplicados, em caráter transitório, nos anos de 1998 e 1999, quando ao final, o COEPE posicionar-se-á em definitivo com base nos resultados das avaliações feitas pelas Comissões de Curso com a supervisão da PROGRAD.

Artigo 9º

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 07 de maio de 1998

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)