SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO No 009/98
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 04 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, para fins de ingresso e progressão funcional.
O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 23 de janeiro de 1998 e, considerando o disposto no artigo 34 da Portaria do MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, e a Lei no 9394/96,
D E L I B E R A:
Artigo 1o -
O reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, emitidos por instituições estrangeiras para fins de ingresso e progressão funcional, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.
Parágrafo único
- Os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, não se enquadram nesta norma a não ser que tenham sido obtidos em cursos avaliados favoravelmente pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior (CAPES).
Artigo 2o
- Para efeito de reconhecimento da titulação, em âmbito da FURG, o processo deverá ser instruído da seguinte documentação:
- Requerimento do interessado dirigido ao Reitor especificando a titulação brasileira com a qual deseja ter seu título reconhecido como equivalente;
- Cópia do diploma ou certificado;
- Histórico escolar do curso de pós-graduação ou uma justificativa, quando o mesmo não for fornecido pela instituição estrangeira;
- Cópia da monografia, dissertação ou tese.
§ 1o
- Toda documentação em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução oficial, à exceção de monografias, dissertações ou teses, que terão traduzidas oficialmente apenas a página de rosto (ou outra equivalente contendo os dados de identificação) e o resumo ou seu equivalente.
§ 2o -
Toda documentação emitida por estabelecimento estrangeiro deverá estar autenticada pela autoridade consular brasileira no país.
Artigo 3o
- O julgamento da equivalência para efeito de reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, será efetivado por uma Comissão de Avaliação designada para tal fim.
§ 1o
- A Comissão de Avaliação será composta de 03 (três) professores da própria instituição, com qualificação compatível com a área de conhecimento, e com título de nível igual ou superior ao requerido.
§ 2o
- No caso de não haver, na própria instituição, professores que atendam às exigências do parágrafo anterior, poderá a Comissão ser integralizada com docentes de outras instituições, que as atendam.
§ 3º -
A Comissão de Avaliação será designada pelo Pró-Reitor da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Artigo 4o
- A Comissão de Avaliação deverá examinar, dentre outros, os seguintes aspectos:
- Compatibilidade entre a qualificação conferida pelo título e a documentação apresentada:
- Correspondência do curso realizado no exterior com os oferecidos no Brasil.
Parágrafo único
- A Comissão de Avaliação poderá, a seu exclusivo critério, solicitar informações complementares, bem como, entrevistar-se com o requerente.
Artigo 5o
- Concluído o processo a Comissão de Avaliação emitirá parecer final a ser homologado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Artigo 6o
- Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a emissão de "Declaração de Reconhecimento de Validade, em âmbito da FURG", do diploma ou certificado, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Artigo 7o
- No caso de concursos públicos para ingresso na carreira de magistério superior, a Comissão de Avaliação, prevista no Artigo 3o desta Deliberação, poderá ser a própria Comissão (Banca) Examinadora do Concurso.
§ 1o
- Na forma prevista no caput deste artigo, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, ao homologar o resultado do concurso, homologará também o reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas ou certificados de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras apresentados.
§ 2o
- A análise de reconhecimento de validade na forma prevista no caput deste artigo somente será efetivada se toda a documentação prevista no artigo 2o desta Deliberação for apresentada.
§ 3o
- A análise de reconhecimento de validade efetivada na forma prevista no caput deste artigo terá validade apenas para o concurso em questão não sendo, neste caso, emitida a declaração prevista no artigo 6o desta Deliberação.
Artigo 8o
- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande
em 04 de fevereiro de 1998.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)