Nº 009 - Dispõe sobre o reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, para fins de ingresso e progressão funcional - Revogada pela deliberação 015/2001

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO No 009/98

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 04 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Dispõe sobre o reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, para fins de ingresso e progressão funcional.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 23 de janeiro de 1998 e, considerando o disposto no artigo 34 da Portaria do MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, e a Lei no 9394/96,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1o -

O reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, emitidos por instituições estrangeiras para fins de ingresso e progressão funcional, reger-se-á pelo disposto nesta Deliberação.

Parágrafo único

- Os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, não se enquadram nesta norma a não ser que tenham sido obtidos em cursos avaliados favoravelmente pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior (CAPES).

Artigo 2o

- Para efeito de reconhecimento da titulação, em âmbito da FURG, o processo deverá ser instruído da seguinte documentação:

 

  • Requerimento do interessado dirigido ao Reitor especificando a titulação brasileira com a qual deseja ter seu título reconhecido como equivalente;

 

 

  • Cópia do diploma ou certificado;

 

 

  • Histórico escolar do curso de pós-graduação ou uma justificativa, quando o mesmo não for fornecido pela instituição estrangeira;

 

 

  • Cópia da monografia, dissertação ou tese.

 

§ 1o

- Toda documentação em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução oficial, à exceção de monografias, dissertações ou teses, que terão traduzidas oficialmente apenas a página de rosto (ou outra equivalente contendo os dados de identificação) e o resumo ou seu equivalente.

§ 2o -

Toda documentação emitida por estabelecimento estrangeiro deverá estar autenticada pela autoridade consular brasileira no país.

Artigo 3o

- O julgamento da equivalência para efeito de reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas e certificados de pós-graduação, expedidos por instituições estrangeiras, será efetivado por uma Comissão de Avaliação designada para tal fim.

§ 1o

- A Comissão de Avaliação será composta de 03 (três) professores da própria instituição, com qualificação compatível com a área de conhecimento, e com título de nível igual ou superior ao requerido.

§ 2o

- No caso de não haver, na própria instituição, professores que atendam às exigências do parágrafo anterior, poderá a Comissão ser integralizada com docentes de outras instituições, que as atendam.

§ 3º -

A Comissão de Avaliação será designada pelo Pró-Reitor da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Artigo 4o

- A Comissão de Avaliação deverá examinar, dentre outros, os seguintes aspectos:

 

  • Compatibilidade entre a qualificação conferida pelo título e a documentação apresentada:

 

 

  • Correspondência do curso realizado no exterior com os oferecidos no Brasil.

 

Parágrafo único

- A Comissão de Avaliação poderá, a seu exclusivo critério, solicitar informações complementares, bem como, entrevistar-se com o requerente.

Artigo 5o

- Concluído o processo a Comissão de Avaliação emitirá parecer final a ser homologado pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Artigo 6o

- Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a emissão de "Declaração de Reconhecimento de Validade, em âmbito da FURG", do diploma ou certificado, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Artigo 7o

- No caso de concursos públicos para ingresso na carreira de magistério superior, a Comissão de Avaliação, prevista no Artigo 3o desta Deliberação, poderá ser a própria Comissão (Banca) Examinadora do Concurso.

§ 1o

- Na forma prevista no caput deste artigo, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, ao homologar o resultado do concurso, homologará também o reconhecimento, para validade em âmbito da FURG, de diplomas ou certificados de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras apresentados.

§ 2o

- A análise de reconhecimento de validade na forma prevista no caput deste artigo somente será efetivada se toda a documentação prevista no artigo 2o desta Deliberação for apresentada.

§ 3o

- A análise de reconhecimento de validade efetivada na forma prevista no caput deste artigo terá validade apenas para o concurso em questão não sendo, neste caso, emitida a declaração prevista no artigo 6o desta Deliberação.

Artigo 8o

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande

em 04 de fevereiro de 1998.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)