Nº 065 - Dispõe sobre o Regime Acadêmico Seriado Anual dos cursos de graduação da FURG - Revogada pela deliberação nº 002/2000

 

PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 065/97

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Regime Acadêmico Seriado Anual dos cursos de graduação da FURG.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 08 de dezembro de 1997,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Os cursos de graduação da FURG sob o Regime Acadêmico Seriado Anual serão constituídos por séries, assim entendido o conjunto de disciplinas que configuram etapas seqüenciais da progressão da aplicação de um currículo.

§ 1º - Entende-se por disciplina o conjunto de estudos e atividades de um setor definido do conhecimento correspondente a um programa a ser desenvolvido num mínimo de horas-aula previamente fixado.

§ 2º - Não haverá relação de pré-requisito entre disciplinas.

Artigo 2º -

Os cursos terão sua duração fixada em horas e em anos, a cada um dos quais corresponderá uma série.

Artigo 3º -

Um curso poderá ser estruturado por áreas de formação ou habilitações, assim entendidas as subdivisões da área do conhecimento em que se concentre a formação acadêmica de seus graduandos.

§ 1º - O graduando optará por apenas uma das áreas de formação ou habilitações oferecidas pelo curso a que se vincular.

§ 2º - A mudança de opção por uma área de formação ou habilitação antes da integralização do currículo do curso estará sujeita às normas pertinentes à mudança de curso.

Artigo 4º -

As disciplinas dos cursos serão classificadas em três categorias e sua ordenação lógica ao longo do curso seguirá preferencialmente esta ordem:

 

  • disciplinas obrigatórias comuns a todas as áreas de formação ou habilitações de um curso;

 

 

  • disciplinas obrigatórias específicas a cada área de formação ou habilitação de um curso;

 

 

  • disciplinas optativas.

 

Artigo 5º -

As disciplinas terão duração anual ou semestral, devendo predominar as do primeiro tipo.

Parágrafo único

: A estrutura organizacional do curso fixará as disciplinas obrigatórias e as optativas de duração anual nas séries e as de duração semestral, nas séries e períodos de oferecimento.

Artigo 6º -

As disciplinas específicas a cada área de formação ou habilitação são definidas como obrigatórias para os alunos vinculados à área pertinente.

Artigo 7º -

A estrutura organizacional de um curso poderá definir ou não uma carga horária mínima em disciplinas optativas a ser cumprida pelo graduando ao longo do curso e/ou em cada série.

§ 1º - Cabe à Comissão de Curso orientar os alunos quanto às disciplinas optativas que deverá cursar, visando ao máximo aproveitamento acadêmico de seu plano de estudos.

§ 2º - O estabelecimento de carga horária mínima de disciplinas optativas ao longo do curso obriga a Comissão de Curso a oferecer aos alunos de uma geração pelo menos cinqüenta por cento mais do que esse mínimo exigido, considerando-se o tempo decorrido entre o ingresso do aluno e o prazo médio para integralização curricular.

Artigo 8º -

A estrutura organizacional dos cursos poderá atribuir a uma ou mais disciplinas de uma série a propriedade de impedir a progressão do aluno à série seguinte, em caso de reprovação.

Artigo 9º -

Para atender aos objetivos do curso, sua estrutura organizacional poderá prever a realização de atividades complementares, cuja finalidade é iniciar o graduando em práticas voltadas para o ensino, a pesquisa e a extensão, em suas diversas modalidades, relacionadas com o perfil do profissional que se deseja formar.

§ 1º - A carga horária semanal da parte obrigatória do currículo deverá ser compatível com a realização das atividades complementares.

§ 2º - Poderá ser estabelecida uma carga horária mínima de atividades complementares como requisito para a integralização do currículo.

§ 3º - As Comissões de Curso regulamentarão o registro das atividades complementares e supervisionarão sua realização, cabendo-lhe ainda determinar sua inclusão nos assentamentos do aluno junto ao órgão de registro acadêmico da FURG.

Artigo 10 -

Nos cursos sob o Regime Acadêmico Seriado Anual, se reprovado em até 25% da carga horária de uma série, incluindo disciplinas obrigatórias e optativas, ou em apenas uma disciplina, o graduando terá as seguintes opções:

 

  • cursar apenas a(s) dependência(s);

 

 

  • avançar para a série seguinte, cursando-a simultaneamente com a(s) dependência(s).

 

§ 1º - O graduando somente cursará dependência da série imediatamente anterior, exceto nos casos de adaptação curricular para alunos que realizem a primeira matrícula.

§ 2º - Entenda-se por dependência a disciplina obrigatória em que o graduando haja sido reprovado, por freqüência ou insuficiência de rendimento.

Artigo 11 -

O aluno terá sua progressão à série seguinte impedida se reprovado:

 

  • por freqüência em mais de duas disciplinas obrigatórias de uma série;

 

 

  • em mais de 25 por cento da carga horária da série, exceto o caso de apenas uma disciplina;

 

 

  • em disciplinas que impeçam a progressão à série seguinte, conforme definidas na estrutura organizacional do curso.

 

Artigo 12 -

O formando tem vaga garantida nas turmas das disciplinas que carregue como dependências e naquelas de que dependa para integralizar o curso.

Artigo 13 -

O graduando que ingressar por mudança de curso, reingresso, transferência, como portador de diploma de curso superior ou por outro meio de ingresso que não o exame vestibular ou seu equivalente terá seu plano de adaptação curricular determinado pela Comissão de Curso.

Parágrafo único

- Entenda-se por adaptação curricular o ano em que os graduandos alcançados pelo caput deste artigo devem cursar uma ou mais disciplinas obrigatórias de séries diferentes para enquadrarem-se em uma única série.

Artigo 14 -

Os cursos serão oferecidos em caráter diurno, noturno ou misto, vinculando-se o graduando ao turno por que optou no ingresso.

Artigo 15 -

Ao ingressar no curso por qualquer dos meios vigentes, o aluno vincula-se à grade curricular em vigor.

§ 1º - Alterações da grade curricular serão aprovadas pela Comissão de Curso pertinente, que a submeterá à apreciação do COEPE.

§ 2º - Ao propor uma alteração da grade curricular, a Comissão de Curso definirá o método de enquadramento dos graduandos na nova grade, inclusive o dos que estejam com matrícula trancada ou afastados.

Artigo 16 -

Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPE.

Artigo 17 -

A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas a Deliberação COEPE 23/91 e demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande

Em 30 de dezembro de 1997.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

Vice-Presidente do COEPE

(a via original encontra-se assinada)