SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 064/97
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Regime Acadêmico por Disciplina dos cursos de graduação da FURG.
O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 08 de dezembro de 1997,
D E L I B E R A:
Artigo 1º - Os cursos de graduação da FURG sob o Regime Acadêmico por Disciplina terão por unidade a disciplina, assim entendido o conjunto de estudos e atividades de um setor definido do conhecimento correspondente a um programa a ser desenvolvido num mínimo de horas-aula previamente fixado.
Parágrafo único - As disciplinas poderão ser hierarquizadas por pré-requisito, assim entendidas aquelas cujo estudo com o aproveitamento exigido seja requisito para matrícula em outra disciplina.
Artigo 2º - Os cursos terão sua duração fixada em horas e em anos.
Artigo 3º - Um curso poderá ser estruturado por áreas de formação ou habilitações, assim entendidas as subdivisões da área do conhecimento em que se concentre a formação acadêmica de seus graduandos.
§ 1o - O graduando optará por apenas uma das áreas de formação ou habilitações oferecidas pelo curso a que se vincular.
§ 2o - A mudança de opção por uma área de formação ou habilitação antes da integralização do currículo do curso estará sujeita às normas pertinentes à mudança de curso.
Artigo 4º - As disciplinas dos cursos serão classificadas em três categorias e sua ordenação lógica ao longo do curso seguirá preferencialmente esta ordem:
a. disciplinas obrigatórias comuns a todas as áreas de formação ou habilitações de um curso;
b. disciplinas obrigatórias específicas a cada área de formação ou habilitação de um curso;
c. disciplinas optativas.
Artigo 5º - As disciplinas terão duração anual ou semestral, devendo predominar as do primeiro tipo.
Parágrafo único - A estrutura organizacional do curso disporá as disciplinas obrigatórias e as optativas em períodos de aconselhamento, o que não implica obrigação de o aluno cumpri-las na ordem apresentada, exceto na existência de pré-requisitos.
Artigo 6º - As disciplinas específicas a cada área de formação ou habilitação são definidas como obrigatórias para os alunos vinculados à área pertinente.
Artigo 7º - A estrutura organizacional de um curso poderá definir ou não uma carga horária mínima em disciplinas optativas a ser cumprida pelo graduando ao longo do curso.
§ 1o - Cabe à Comissão de Curso orientar os alunos quanto às disciplinas optativas que deverá cursar, visando ao máximo aproveitamento acadêmico de seu plano de estudos.
§ 2o - O estabelecimento de carga horária mínima de disciplinas optativas ao longo do curso obriga a Comissão de Curso a oferecer aos alunos de uma geração pelo menos cinqüenta por cento mais do que esse mínimo exigido do aluno, entendendo-se por geração o tempo médio de integralização para a turma que ingressou em um determinado ano.
Artigo 8º - Para atender aos objetivos do curso, sua estrutura organizacional poderá prever a realização de atividades complementares, cuja finalidade é iniciar o graduando em práticas voltadas para o ensino, a pesquisa e a extensão, em suas diversas modalidades, relacionadas com o perfil do profissional que se deseja formar.
§ 1o - O número de horas/aula semanais do Currículo obrigatório deve ser compatível com a realização das atividades complementares.
§ 2o - Poderá ser estabelecida uma carga horária mínima de atividades complementares como requisito para a integralização do currículo.
§ 3o - Compete a ComCur definir e solicitar o registro das atividades complementares.
Artigo 9º - O aluno com expectativa de ser formando (conforme o Art. 2º da Resolução CONSUN 011/2006) tem direito à oferta de todas as atividades acadêmicas às quais ele já esteja habilitado, desde que dependa delas e somente delas para concluir seu curso. (Alterado cfe. Del. 023/2004, de 13/10/2006)
Parágrafo único - O direito previsto no caput somente será concedido, respeitados os cronogramas anuais de oferta, segundo o QSL - Quadro de Seqüência Lógica do curso. (Inserido cfe. Del. 023/2004, de 13/10/2006)
(O Artigo 10 original foi suprimido, renumerando-se os demais)
Artigo 10º - Os cursos serão oferecidos em caráter diurno, noturno ou misto, vinculando-se o graduando ao turno por que optou no ingresso.
Artigo 11º - Ao ingressar no curso por qualquer dos meios vigentes, o aluno vincula-se à grade curricular em vigor.
§ 1o - As alterações da grade curricular serão aprovadas pela Comissão de Curso pertinente, que a submeterá à apreciação do COEPE.
§ 2o - Ao propor uma alteração da grade curricular, a Comissão de Curso definirá o método de enquadramento dos graduandos na nova grade, inclusive o dos que estejam com matrícula trancada ou afastados.
Artigo 12º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPE.
Artigo 13º - A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande
Em 30 de dezembro de 1997.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
Vice-Presidente do COEPE