Nº 060 - Dispõe sobre transferência facultativa para os cursos de graduação da FURG - Revogada pela Deliberação nº 051/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 060/97

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre transferência facultativa para os cursos de graduação da FURG.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 05 de dezembro de 1997,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

A Fundação Universidade do Rio Grande poderá aceitar transferência para seus cursos de graduação de aluno matriculado em curso legalmente reconhecido, iniciado em outra Instituição de Ensino Superior, condicionada a existência de vaga no curso pretendido e a classificação do candidato em processo de seleção.

§ 1º -

A transferência de que trata o caput deste artigo, é restrita aos alunos regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou de curso afim.

§ 2º -

O caráter do curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.

§ 3º -

O estudo para aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.

§ 4º -

Ao final de cada semestre, a Superintendência de Administração Acadêmica fará publicar, através de Edital, o número de vagas disponíveis por curso.

Artigo 2º -

Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto a Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa da Pró-Reitoria de Graduação.

Parágrafo único -

A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada de requerimento condicional para posterior anexação de documentos.

Artigo 3º -

A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para integralização no menor prazo possível.

Parágrafo único -

Os pedidos de transferência julgados favoravelmente, se em número superior ao das vagas abertas, serão classificados pela Comissão de Curso dentro da seguinte ordem de prioridade:

 

  • terá preferência o candidato com menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos já concluídos por equivalência;

 

 

  • em caso de empate, terá preferência o que apresentar maior somatório de carga horária de todas as disciplinas integralizadas no curso pretendido, por equivalência.

 

Artigo 4º -

Conceder aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.

Artigo 5º -

Deferir a transferência para o período imediatamente posterior ao da entrada do pedido.

Artigo 6º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações-COEPE nº 017/91, nº 002/94, nº 004/95 e, no que for pertinente, a Resolução-COEPE nº 032/82 e as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 30 de dezembro de 1997.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)