SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 060/97
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre transferência facultativa para os cursos de graduação da FURG.
O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 05 de dezembro de 1997,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
A Fundação Universidade do Rio Grande poderá aceitar transferência para seus cursos de graduação de aluno matriculado em curso legalmente reconhecido, iniciado em outra Instituição de Ensino Superior, condicionada a existência de vaga no curso pretendido e a classificação do candidato em processo de seleção.
§ 1º -
A transferência de que trata o caput deste artigo, é restrita aos alunos regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou de curso afim.
§ 2º -
O caráter do curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.
§ 3º -
O estudo para aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.
§ 4º -
Ao final de cada semestre, a Superintendência de Administração Acadêmica fará publicar, através de Edital, o número de vagas disponíveis por curso.
Artigo 2º -
Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto a Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa da Pró-Reitoria de Graduação.
Parágrafo único -
A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada de requerimento condicional para posterior anexação de documentos.
Artigo 3º -
A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para integralização no menor prazo possível.
Parágrafo único -
Os pedidos de transferência julgados favoravelmente, se em número superior ao das vagas abertas, serão classificados pela Comissão de Curso dentro da seguinte ordem de prioridade:
- terá preferência o candidato com menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta somente os períodos já concluídos por equivalência;
- em caso de empate, terá preferência o que apresentar maior somatório de carga horária de todas as disciplinas integralizadas no curso pretendido, por equivalência.
Artigo 4º -
Conceder aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5º -
Deferir a transferência para o período imediatamente posterior ao da entrada do pedido.
Artigo 6º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações-COEPE nº 017/91, nº 002/94, nº 004/95 e, no que for pertinente, a Resolução-COEPE nº 032/82 e as demais disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande,
em 30 de dezembro de 1997.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
VICE-PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)