Nº 059 - Dispõe sobre transferência ex-officio de servidor público estudante para os cursos da FURG - Revogada pela Deliberação nº 050/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

 

DELIBERAÇÃO Nº 059/97

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

Dispõe sobre transferência ex-officio de servidor público estudante para os cursos da FURG.

 

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 05 de dezembro de 1997,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

A Fundação Universidade do Rio Grande aceitará transferência para seus cursos, independente de vaga e prazo, de estudante servidor público federal que mudar de sede no interesse da administração.

Parágrafo único

- Estende-se o disposto nesta Deliberação ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Artigo 2º

- Esta modalidade de transferência é restrita a alunos regulares que a solicitem para prosseguimento do mesmo curso ou de curso afim.

§ 1º

- O caráter de curso afim será definido, para cada caso particular, pela Comissão de Curso correspondente.

§ 2º

- O estudo para aferição de afinidade deve contemplar o grau de concordância entre as matérias, considerados o conteúdo e a carga horária, tanto de formação geral e básica como de formação profissional.

 

Artigo 3º

- Ao pedir transferência nesta modalidade o estudante comprovará:

I - ser aluno regular de curso reconhecido em Instituição de Ensino Superior à época da emissão do ato que determinou a mudança de sede;

II - lotação e fixação de residência em Rio Grande ou em localidade próxima pelos motivos expostos no caput do artigo 1º desta Deliberação;

III - se for o caso, dependência de servidor público federal em uma das situações enquadradas no artigo 1º desta Deliberação.

Artigo 4º

- Os pedidos de transferência serão formalizados através da abertura de processo junto à Divisão de Protocolo, instruídos com todos os documentos constantes de instrução normativa.

Parágrafo único

- A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada condicional de requerimento para posterior anexação de documentos.

Artigo 5º -

A Comissão de Curso pertinente julgará o pedido e definirá o currículo ao qual o requerente estará vinculado, garantindo-lhe as condições para sua integralização no menor prazo possível.

Artigo 6º

- Aceita transferência, o requerente apresentará ao órgão de registro da Universidade todos os documentos que lhe serão solicitados.

Artigo 7º

- Será concedido aproveitamento de estudos realizados na Instituição de origem, nos termos da legislação vigente.

Artigo 8º

- A presente Deliberação entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Deliberações nº 017/97, nº 002/94, nº 004/95 e, no que for pertinente, a Resolução nº 032/82 do COEPE, e demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 08 de dezembro de 1997.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)