Nº 058 - Dispõe sobre o trancamento da matrícula nos cursos de graduação da FURG.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 058/97

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o trancamento da matrícula nos cursos de graduação da FURG.

 

O Vice-Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 05 de dezembro de 1997,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º

- Poderá ser concedido trancamento, em disciplina ou total, da matrícula realizada no período letivo em andamento à época do pedido ao aluno que o solicite dentro do prazo estabelecido no Calendário Administrativo e a critério da Comissão de Curso pertinente.

§ 1º

- Por trancamento em disciplina entende-se o cancelamento da matrícula realizada em uma ou mais disciplinas, aplicável exclusivamente aos cursos sob o Regime Acadêmico por Disciplina.

§ 2º

- Por trancamento total entende-se o cancelamento da matrícula em uma série ou dependência, no caso de cursos sob o Regime Acadêmico Seriado, ou o cancelamento simultâneo da matrícula em todas as disciplinas em que o aluno esteja matriculado em um dado período letivo, no caso de cursos sob o Regime Acadêmico por Disciplina.

§ 3º -

No Regime Acadêmico Seriado Anual será permitido o trancamento na série, mantendo a matrícula em dependências.

Artigo 2º

- Uma vez concedido, o trancamento da matrícula será válido apenas para o período letivo em que foi solicitado, devendo o aluno comparecer para a renovação da matrícula no período letivo seguinte.

Artigo 3º

- O trancamento da matrícula, em qualquer de suas modalidades, somente será concedido ao pedido que preencha as seguintes restrições:

 

  • ter sido apresentado antes de cumpridos cinqüenta por cento da carga horária das disciplinas do período letivo em andamento à época do pedido, conforme se aplique ao regime acadêmico do curso do requerente;

 

 

  • estar o requerente em dia com suas obrigações junto ao NID;

 

 

  • estar o requerente em dia com a taxa de matrícula;

 

 

  • no caso de trancamento total de matrícula, haver o requerente cursado ao menos um período letivo completo desde seu ingresso na Universidade.

 

Artigo 4º

- O trancamento da matrícula em uma mesma disciplina somente será concedido duas vezes ao mesmo aluno ao longo do curso.

Artigo 5º

- O trancamento total da matrícula somente será concedido duas vezes ao mesmo aluno ao longo do curso.

Artigo 6º

- Os pedidos de trancamento da matrícula serão feitos na Divisão de Protocolo nos prazos definidos no Calendário Administrativo da Universidade.

Artigo 7º

- Compete às Comissões de Curso analisar e decidir sobre os pedidos, respeitadas as normas e critérios vigentes.

Artigo 8º

- Os períodos letivos em que o aluno tenha registro de trancamento total de matrícula não serão computados para a contagem do tempo de permanência no curso.

Artigo 9º

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data,, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 08 de dezembro de 1997.

 

 

Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)