Nº 039 - Dispõe sobre a APLICAÇÃO DA JUBILAÇÃO e regulamenta o art. 97, II, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da FURG - Revogada pela Deliberação nº 060/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 039/97

DE 11 DE AGOSTO DE 1997

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre a aplicação da jubilação e regulamenta o artigo 97, II, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da Fundação Universidade do Rio Grande.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião de 08 de agosto de 1997,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º

- Por insuficiência de rendimento acadêmico, não será renovada a matrícula de aluno que ultrapassar o prazo máximo de integralização curricular, nos termos do disposto no art. 97, II, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 2º

- Para efeito do disposto no art. 1º desta Deliberação, serão considerados no cálculo do tempo total de permanência do aluno no curso:

 

  • os períodos em que a matrícula estiver cancelada por abandono de curso;

 

 

  • os períodos em que o aluno estiver sob garantia de vaga;

 

 

  • o tempo dispendido no curso anterior, quando se tratar de mudança de curso.

 

§

1º. Não será considerado o tempo despendido no curso anterior para o cálculo de integralização curricular do novo curso, no caso de o aluno ser classificado em novo concurso vestibular.

§

2º. Ao aluno sujeito a mudança de currículo, por extinção daquele em que se encontra, será concedido o menor prazo suficiente para integralizá-lo.

Artigo 3º

- Ao final de cada período letivo, a Divisão de Registro Acadêmico da Superintendência de Administração Acadêmica enviará às Comissões de Curso relação dos alunos em situação de prováveis jubilados.

Parágrafo único

- As determinações de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, ao aluno cuja matrícula decorra de Convênio Cultural.

Artigo 4º

- De posse da relação a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Curso instaurará processo individual de verificação de jubilação, a partir do qual será emitida comunicação escrita a cada aluno com comprovante de entrega, assegurando-se prazo de dez (10) dias para que apresente por escrito sua defesa.

Artigo 5º

- Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a Comissão de Curso decidirá por escrito e fundamentadamente sobre a renovação da matrícula.

Artigo 6º

- A Comissão de Curso cientificará o aluno de sua decisão por escrito, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no prazo de dez (10) dias úteis.

Artigo 7º

- Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação COEPE nº 72/95.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 11 de agosto de 1997.

 

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)