SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 039/97
DE 11 DE AGOSTO DE 1997
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Dispõe sobre a aplicação da jubilação e regulamenta o artigo 97, II, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da Fundação Universidade do Rio Grande.
O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião de 08 de agosto de 1997,
D E L I B E R A:
Artigo 1º
- Por insuficiência de rendimento acadêmico, não será renovada a matrícula de aluno que ultrapassar o prazo máximo de integralização curricular, nos termos do disposto no art. 97, II, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da Universidade.
Artigo 2º
- Para efeito do disposto no art. 1º desta Deliberação, serão considerados no cálculo do tempo total de permanência do aluno no curso:
- os períodos em que a matrícula estiver cancelada por abandono de curso;
- os períodos em que o aluno estiver sob garantia de vaga;
- o tempo dispendido no curso anterior, quando se tratar de mudança de curso.
§
1º. Não será considerado o tempo despendido no curso anterior para o cálculo de integralização curricular do novo curso, no caso de o aluno ser classificado em novo concurso vestibular.
§
2º. Ao aluno sujeito a mudança de currículo, por extinção daquele em que se encontra, será concedido o menor prazo suficiente para integralizá-lo.
Artigo 3º
- Ao final de cada período letivo, a Divisão de Registro Acadêmico da Superintendência de Administração Acadêmica enviará às Comissões de Curso relação dos alunos em situação de prováveis jubilados.
Parágrafo único
- As determinações de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, ao aluno cuja matrícula decorra de Convênio Cultural.
Artigo 4º
- De posse da relação a que se refere o artigo anterior, a Comissão de Curso instaurará processo individual de verificação de jubilação, a partir do qual será emitida comunicação escrita a cada aluno com comprovante de entrega, assegurando-se prazo de dez (10) dias para que apresente por escrito sua defesa.
Artigo 5º
- Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a Comissão de Curso decidirá por escrito e fundamentadamente sobre a renovação da matrícula.
Artigo 6º
- A Comissão de Curso cientificará o aluno de sua decisão por escrito, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no prazo de dez (10) dias úteis.
Artigo 7º
- Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação COEPE nº 72/95.
Fundação Universidade do Rio Grande,
em 11 de agosto de 1997.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)