SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 035/97
DE 18 DE JUNHO DE 1997
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Dispõe sobre normas para afastamento de servidores para a realização de Cursos de Pós-Graduação em instituição nacional ou estrangeira.
O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião de 13 de junho de 1997 e, considerando o disposto no artigo 47, I, do anexo ao decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, no artigo 31 da Portaria do MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987 e ainda no artigo 95, §. 1º., da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E L I B E R A:
Artigo 1°
. - O afastamento dos servidores para aperfeiçoarem-se em instituição nacional ou estrangeira, obedecerá o disposto em lei e seus regulamentos, e nesta Deliberação.
Artigo 2° -
Os afastamentos serão concedidos pelo Reitor a vista de: parecer favorável do Departamento, no caso do servidor docente, ou da Unidade Administrativa, no caso de servidor técnico-administrativo ou técnico - marítimo; da apreciação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e da apreciação pela CPPD ou pela CPPTA, respectivamente.
§ 1º -
Caberá ao servidor a iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento ao Colegiado do seu Departamento, se docente, ou ao Chefe da Unidade Administrativa, se técnico administrativo ou marítimo.
§ 2º -
A apreciação pelo Colegiado do Departamento somente se dará após manifestação(ões) da (s) Comissão(ões) de Curso ligada(s) a Área ou Sub-área do curso pretendido.
§ 3º -
Caberá ao Colegiado do Departamento ou Unidade Administrativa autorizar o afastamento do servidor por prazo inferior ou igual a 30 dias ininterruptos ou para cursos de duração inferior a 360 horas.
Artigo 3° -
O Departamento ou a Unidade Administrativa, na seleção de candidatos à cursos de pós-graduação, deverão obedecer a seguinte ordem, de prioridade, de acordo com o plano de capacitação previamente estabelecido:
- áreas prioritárias;
- especialidades mais carentes;
- regime de trabalho com maior dedicação;
Parágrafo único -
Em caso de empate deverá ser considerado o maior tempo de serviço na FURG.
Artigo 4º -
Na escolha do curso para pós-graduação "Stricto Sensu" o candidato deverá submeter-se as seguintes diretrizes:
- O curso, quando realizado no país, estará dentre os recomendados pelo MEC / CAPES dentro do Programa Institucional de Capacitação de Docentes e Técnicos (PICDT), exceto os oferecidos pela FURG.
- Em qualquer caso a distribuição estará, sempre que possível, condicionada ao critério "recursos da mesma sub-área serão realizados em instituições diferentes".
- No caso de servidor técnico-administrativo ou marítimo, o curso de pós-graduação deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.
Artigo 5º -
Os prazos ininterruptos de afastamento para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes, obedecidos os prazos máximos do art. 47, §. 1º., do Decreto 94.664/87 e do artigo 95, parágrafo 1º da lei 8.112/90:
- Especialização: 1 ano;
- Residência Médica: 2 anos;
- Mestrado: 02 anos
- Doutorado: 03 anos
§ 1º -
Poderá ser concedida prorrogação de afastamento no país para mestrado e doutorado, até atingir o máximo de 2,5 (dois anos e meio) e 3,5 (três anos e meio) respectivamente, mediante solicitação fundamentada do servidor, com o parecer favorável do Colegiado de seu departamento ou unidade administrativa e CPPD ou CPPTA.
§ 2º -
Não poderá afastar-se o servidor que após o término do Curso pretendido não possa cumprir, no seu retorno, tempo igual ao afastamento da instituição, em função de previsão de aposentadoria.
§ 3º -
Em qualquer caso os pedidos de afastamento deverão dar entrada no departamento ou unidade administrativa respectiva com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, para os pedidos de prorrogação, com 30 (trinta) dias.
Artigo 6º -
O servidor poderá afastar-se em tempo parcial ou integral.
Artigo 7º -
Para concessão de afastamento integral, exigir-se-a a liberação de todas as atividades desenvolvidas pelo servidor.
Artigo 8º -
Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-a que o servidor fique liberado de, no mínimo, 50% da atividade desenvolvida na FURG.
Artigo 9º -
Uma vez autorizado o afastamento do servidor, deverá o mesmo assinar um termo de compromisso junto a SARH, em cumprimento ao disposto no artigo 47, §. 3º do decreto nº 94.664/87 e artigo 95, §. 2º da lei nº 8.112/90, exceto os casos enquadrados no § 3º do artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 10º -
O servidor em período probatório somente poderá afastar-se em regime de tempo parcial.
Artigo 11º -
O servidor que no seu afastamento obtiver bolsa de estudo, deverá submeter-se, ainda, as normas do órgão que a conceder.
Artigo 12º -
Caberá a SUPPOSG elaborar normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento e orientar os servidores no cumprimento das mesmas.
Artigo 13º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas a Deliberação nº 029/91 de 05/11/91 e as demais disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande,
em 18 de junho de 1997.
Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)