Nº 046 - Dispõe sobre alterações no Regimento do Curso de Pós-Graduação em Oceanografia Biológica - Nível Mestrado e Doutorado.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 046/96

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 16 DE SETEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre alterações no Regimento do Curso de Pós-Graduação em Oceanografia Biológica - Nível Mestrado e Doutorado.

 

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 13 de setembro de 1996,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Alterar o Regimento do Curso de Pós-Graduação em Oceanografia Biológica - Nível Mestrado e Doutorado, cujos artigos 22,32,38 e 40 passam a ter a seguinte redação:

Artigo 22 -

A matrícula fica assegurada até o semestre seguinte a aprovação do candidato no Exame de Seleção.

Parágrafo Único -

Este prazo pode ser prorrogado se o candidato for estrangeiro e estiver com pedido de bolsa em tramitação.

Artigo 32 -

Será desligado do Curso o aluno que:

a)

obtiver como média aritmética, valor inferior ao conceito B, nos primeiros 34 créditos do Mestrado e nos primeiros 64 créditos do Doutorado.

b)

obtiver dois conceitos D.

c)

for reprovado duas vezes no Projeto de Tese.

d)

for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação do Curso de Doutorado.

e)

não atender aos requisitos do artigo 38 deste Regimento.

Artigo 38 -

O aluno terá um prazo de 3 anos para concluir o Mestrado e 5 anos para concluir o Doutorado, a partir da primeira matrícula até a entrega da versão definitiva da Tese aprovada pela Comissão Examinadora.

§ 1º -

Estes prazos, em caso de comprovada excepcionalidade e a critério da COMCUR, poderão ser prorrogados por no máximo, um ano.

§ 2º -

Só serão concedidos os pedidos de afastamento previstos em lei.

Artigo 40 -

O aluno de Doutorado deverá prestar seu exame de Qualificação, até no máximo 36 meses após seu ingresso no Curso.

Parágrafo Único -

Em caso de reprovação, o aluno poderá fazer uma segunda prova, num prazo máximo de até 6 meses.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 16 de setembro de 1996.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)