SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 015/95
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 8 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a Normas para revalidação de Diplomas e Certificados Médicos.
O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 5 de maio de 1995, nessa data,
D E L I B E R A:
Artigo 1º -
Pela aprovação das Normas para revalidação de Diplomas e Certificados Médicos, em anexo.
Artigo 2º -
A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fundação Universidade do Rio Grande,
em 8 de maio de 1995.
Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)
NORMAS PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS MÉDICOS
LEGISLAÇÕES:
- Resolução n.º 03 do C.F.E. - DOU - JUN 1985
- Alteração do Artigo 3º da Resolução n.º 03/85 do C.F.E. - DOU - JUN 1992
- Resolução n.º 02 do C.F.E. - DOU - JUN 1992
O processo de Revalidação será instaurado mediante os seguintes pré-requisitos:
- Requerimento do interessado;
- Cópia do diploma ou certificado a ser revalidado e instruído com documentos referentes a instituição de origem, duração, currículo do curso, conteúdo programático das disciplinas, histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.
DO JULGAMENTO DA EQUIVALÊNCIA
Será examinado:
- Qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;
- Correspondência do Curso realizado no Exterior com o que é oferecido no Brasil. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias;
- Através de prova escrita seu conhecimento de Deontologia e Ética Médica Brasileira, aplicada pela Comissão.
Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Instituição ou em outra em que se ministre curso correspondente.
Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
DA COMISSÃO
A Comissão elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser homologado pelo órgão competente na estrutura da Instituição.
Da decisão caberá recurso para o Colegiado Superior da Universidade, no prazo estipulado em regimento e, do julgamento deste, para o Conselho Federal de Educação, dentro de 30 dias.
Concluído o processo, o Diploma ou Certificado revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da Instituição revalidante, devendo subseqüentemente, proceder-se conforme o previsto na Legislação para os títulos conferidos por Instituições de Ensino Superior Brasileiras. Será mantido registro em livro próprio, dos Diplomas e Certificados apostilados.