Nº 015 - Dispõe sobre Normas para revalidação de Diplomas e Certificados Médicos Revogada pela Deliberação nº 037/2003

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 015/95

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 8 DE MAIO DE 1995

 

Dispõe sobre a Normas para revalidação de Diplomas e Certificados Médicos.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 5 de maio de 1995, nessa data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º -

Pela aprovação das Normas para revalidação de Diplomas e Certificados Médicos, em anexo.

Artigo 2º -

A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 8 de maio de 1995.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)

 

NORMAS PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS MÉDICOS

 

LEGISLAÇÕES:

 

  • Resolução n.º 03 do C.F.E. - DOU - JUN 1985

 

 

  • Alteração do Artigo 3º da Resolução n.º 03/85 do C.F.E. - DOU - JUN 1992

 

 

  • Resolução n.º 02 do C.F.E. - DOU - JUN 1992

 

O processo de Revalidação será instaurado mediante os seguintes pré-requisitos:

 

  • Requerimento do interessado;

 

 

  • Cópia do diploma ou certificado a ser revalidado e instruído com documentos referentes a instituição de origem, duração, currículo do curso, conteúdo programático das disciplinas, histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

 

 

DO JULGAMENTO DA EQUIVALÊNCIA

Será examinado:

 

  • Qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

 

 

  • Correspondência do Curso realizado no Exterior com o que é oferecido no Brasil. A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias;

 

 

  • Através de prova escrita seu conhecimento de Deontologia e Ética Médica Brasileira, aplicada pela Comissão.

 

Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Instituição ou em outra em que se ministre curso correspondente.

Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

 

DA COMISSÃO

A Comissão elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser homologado pelo órgão competente na estrutura da Instituição.

Da decisão caberá recurso para o Colegiado Superior da Universidade, no prazo estipulado em regimento e, do julgamento deste, para o Conselho Federal de Educação, dentro de 30 dias.

Concluído o processo, o Diploma ou Certificado revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da Instituição revalidante, devendo subseqüentemente, proceder-se conforme o previsto na Legislação para os títulos conferidos por Instituições de Ensino Superior Brasileiras. Será mantido registro em livro próprio, dos Diplomas e Certificados apostilados.