Nº 003 - Dispõe sobre alteração curricular e implantação de curso - Revoga a Resolução 001/1979-COEPE, Deliberação 011/1992 e a Norma de Serviço nº 003/1999-SG – Revogada pelas Delib. nºs 006 e 007/2008 do COEPE.

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 003/94

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 12 DE JANEIRO DE 1994

 

Dispõe sobre alteração curricular e implantação de curso.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 07 de janeiro de 1994, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Artigo 1º -

A proposta para criação de curso novo ou alteração de currículo deve ser encaminhada pela Comissão de Curso aos Departamentos ou vice-versa.

Artigo 2º -

A análise final da alteração e/ou criação de curso deve ser feita pelos Colegiados dos Departamentos e pela Comissão de Curso envolvidos.

Artigo 3º -

Após a análise final, a Comissão de Curso envolvida deve encaminhar o processo à Superintendência de Graduação, acompanhado de seu parecer.

Artigo 4º -

Do processo de criação do curso devem constar:

 

  • Objetivos do Curso;

 

 

  • Perfil do profissional a ser formado;

 

 

  • Condições necessárias ao funcionamento do curso;

 

 

  • Demonstrativo de satisfação das exigências do CFE que fixa os mínimos de conteúdo e duração para o curso proposto;

 

 

  • Atas de análise final dos Colegiados dos Departamentos da Comissão de Curso envolvidos, aprovando a criação do Curso;

 

Artigo 5º -

O plano curricular do curso novo deve conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:

 

  • Planilha para inclusão/alteração de disciplinas;

 

 

  • Planilha para quadro de seqüência;

 

 

  • Ementa das disciplinas;

 

 

  • Definição de carga horária: total, obrigatória e optativa;

 

 

  • Tempo de integralização: mínimo e máximo.

 

Parágrafo único -

Quando ocorrerem situações em que a carga horária semanal possa ser ultrapassada, estas situações devem ser explicitadas no plano curricular.

Artigo 6º -

O processo de alteração curricular deve ser encaminhado pela Comissão de Curso à SUPGRAD, para que esta o encaminhe ao COEPE.

Artigo 7º -

O processo de alteração curricular deve, obrigatoriamente, conter os seguintes documentos:

 

  • Justificativa da alteração apresentada pela Comissão de Curso envolvida;

 

 

  • Atas de análise final dos Colegiados dos Departamentos da Comissão de Curso envolvidas, aprovando a alteração;

 

 

  • Previsão da data em que a alteração passará a vigorar.

 

Artigo 8º -

O plano curricular de curso integralmente alterado deve conter:

 

  • Plano de extinção das disciplinas;

 

 

  • Planilhas para quadro de seqüência;

 

 

  • Equivalência de disciplinas;

 

 

  • Ementa das disciplinas;

 

 

  • Definição da carga horária total, obrigatória e optativa;

 

 

  • Tempo de integralização: mínimo e máximo.

 

Artigo 9º -

A entrada de processos para a alteração curricular e/ou criação de curso, deve ocorrer 30 (trinta) dias antes da data limite fixada para ingresso no COEPE.

Artigo 10 -

Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas a Resolução n.º 001/79 do COEPE, a Deliberação n.º 011/92 do COEPE e a Norma de Serviço SG n.º 003/89.

 

 

Universidade do Rio Grande

em 12 de janeiro de 1994.

 

 

Prof. Vicente Mariano da Silva Pias

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original, encontra-se assinada)