SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO Nº 003/94
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 12 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre alteração curricular e implantação de curso.
O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 07 de janeiro de 1994, nesta data,
D E L I B E R A :
Artigo 1º -
A proposta para criação de curso novo ou alteração de currículo deve ser encaminhada pela Comissão de Curso aos Departamentos ou vice-versa.
Artigo 2º -
A análise final da alteração e/ou criação de curso deve ser feita pelos Colegiados dos Departamentos e pela Comissão de Curso envolvidos.
Artigo 3º -
Após a análise final, a Comissão de Curso envolvida deve encaminhar o processo à Superintendência de Graduação, acompanhado de seu parecer.
Artigo 4º -
Do processo de criação do curso devem constar:
- Objetivos do Curso;
- Perfil do profissional a ser formado;
- Condições necessárias ao funcionamento do curso;
- Demonstrativo de satisfação das exigências do CFE que fixa os mínimos de conteúdo e duração para o curso proposto;
- Atas de análise final dos Colegiados dos Departamentos da Comissão de Curso envolvidos, aprovando a criação do Curso;
Artigo 5º -
O plano curricular do curso novo deve conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:
- Planilha para inclusão/alteração de disciplinas;
- Planilha para quadro de seqüência;
- Ementa das disciplinas;
- Definição de carga horária: total, obrigatória e optativa;
- Tempo de integralização: mínimo e máximo.
Parágrafo único -
Quando ocorrerem situações em que a carga horária semanal possa ser ultrapassada, estas situações devem ser explicitadas no plano curricular.
Artigo 6º -
O processo de alteração curricular deve ser encaminhado pela Comissão de Curso à SUPGRAD, para que esta o encaminhe ao COEPE.
Artigo 7º -
O processo de alteração curricular deve, obrigatoriamente, conter os seguintes documentos:
- Justificativa da alteração apresentada pela Comissão de Curso envolvida;
- Atas de análise final dos Colegiados dos Departamentos da Comissão de Curso envolvidas, aprovando a alteração;
- Previsão da data em que a alteração passará a vigorar.
Artigo 8º -
O plano curricular de curso integralmente alterado deve conter:
- Plano de extinção das disciplinas;
- Planilhas para quadro de seqüência;
- Equivalência de disciplinas;
- Ementa das disciplinas;
- Definição da carga horária total, obrigatória e optativa;
- Tempo de integralização: mínimo e máximo.
Artigo 9º -
A entrada de processos para a alteração curricular e/ou criação de curso, deve ocorrer 30 (trinta) dias antes da data limite fixada para ingresso no COEPE.
Artigo 10 -
Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas a Resolução n.º 001/79 do COEPE, a Deliberação n.º 011/92 do COEPE e a Norma de Serviço SG n.º 003/89.
Universidade do Rio Grande
em 12 de janeiro de 1994.
Prof. Vicente Mariano da Silva Pias
VICE-PRESIDENTE DO COEPE
(a via original, encontra-se assinada)