Nº 029 - Dispõe sobre as Normas para afastamento de servidores para aperfeiçoar-se em Instituições Nacional ou Estrangeira - Revogada pela Deliberação nº 035/1997

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 029/91

DE 05 DE NOVEMBRO DE 1991

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre as normas para afastamento de servidores para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira.

 

O Vice-Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Vice-Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em 01 de novembro de 1991 e considerando o disposto no artigo 47, I, do anexo ao decreto nr. 94.664, de 23 de julho de 1987, no artigo 31 da Portaria do MEC nr. 475, de 26 de agosto de 1987 e ainda no artigo 95, § . 1o., da Lei nr. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1°

- O afastamento dos servidores para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira, obedecera o disposto em lei e seus regulamentos , e nesta deliberação.

Artigo 2°

- Os afastamentos serão concedidos a vista de parecer do departamento no caso do servidor docente, e da unidade administrativa no caso de servidor técnico-administrativo ou marítimo e apreciação pela CPPD e CPPTA, respectivamente.

Parágrafo Único

- Caberá ao servidor a iniciativa de encaminhar o pedido de afastamento ao Colegiado do seu departamento, se docente, ou ao Chefe da unidade administrativa, se técnico administrativo ou marítimo .Artigo 3o. - O Departamento ou a unidade administrativa, na seleção de candidatos a cursos de pós-graduação, deverão obedecer a seguinte ordem de prioridade, de acordo com o plano de capacitação previamente estabelecido:

  1. áreas prioritárias
  2. especialidades mais carentes
  3. maior tempo de serviço
  4. regime de trabalho com maior dedicação
  5. oportunidade a novos candidatos iniciantes na carreira.

Artigo 4°

- Na escolha do curso para pós-graduação, o candidato devera submeter-se as seguintes diretrizes:

  1. O curso, quando realizado no pais, estará, preferencialmente, entre os recomendados pela CAPES.
  2. Em qualquer caso a distribuição estará, sempre que possível, condicionada ao critério "cursos da mesma sub-área serão realizados em instituições diferentes"

Parágrafo Único

: No caso de servidor técnico-administrativo ou marítimo, o curso de pós-graduação devera ter relação direta com a respectiva área de atuação.

Artigo 5°

. - Os prazos ininterruptos de afastamento para realização de cursos de pós-graduação serão os seguintes, obedecidos os prazos máximos do art. 47, § 1º, do Decreto 94.664/87 e do artigo 95, § . 1º, da lei 8.112/90:

  1. Especialização: 1 ano;
  2. Residência Medica: 2 anos;
  3. Mestrado: 3 anos
  4. Doutorado: 4 anos

§ 1°

- Poderá ser concedida prorrogação de afastamento no pais, em especialização, residência medica, mestrado e doutorado, ate atingir o máximo de dois, três, quatro e cinco anos, respectivamente, mediante solicitação fundamentada do servidor, com o parecer favorável do colegiado de seu departamento ou unidade administrativa, CPPD ou CPPTA

§ 2°

- Não poderá afastar-se o servidor que após o termino do Curso pretendido não possa cumprir, no seu retorno, o tempo igual ao afastamento da instituição, em função de aposentadoria.

§ 3°

- Em qualquer caso os pedidos de afastamento deverão dar entrada no departamento ou unidade administrativa respectiva com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, para os pedidos de prorrogação , com 30 (trinta) dias.

Artigo 6°

- O servidor poderá afastar-se em tempo parcial ou integral.

Artigo 7°

- Para concessão de afastamento integral, exigir-se-á a liberação de todos as atividades desenvolvidas pelo servidor.

Artigo 8°

- Para concessão de afastamento parcial, exigir-se-á que o servidor fique liberado de, no mínimo, 50% da atividade desenvolvida na FURG.

Artigo 9°

- A autorização de afastamento para realização de curso de pós-graduação será concedida pelo Reitor, encaminhado pela SREP/SUPPOG, após parecer favorável do departamento ou unidade administrativa, CPPD e CPPTA, nos casos em que estiverem perfeitamente enquadrados nestas normas.

§ 1°

- Quando a solicitação de afastamento configurar uma exceção as normas aprovadas, a decisão caberá ao COEPE.

§ 2° -

Caberá ao colegiado do departamento ou unidade administrativa autorizar o afastamento do servidor por prazo inferior ou igual a 30 dias ininterruptos ou para cursos de duração inferior a 360 horas.

Artigo 10

- Uma vez autorizado o afastamento do servidor, devera o mesmo assinar um termo de compromisso junto a SARH/DRH, em cumprimento ao disposto no artigo 47, § . 3º do decreto nº 94.664/87 e artigo 95, § . 2º da lei nº 8.112/90, exceto os casos enquadrados no § 2º do artigo 9º desta deliberação.

Artigo 11

- O servidor com menos de dois anos, de exercícios no cargo só poderá se afastar em tempo parcial.

Artigo 12

- O servidor que condicionar o seu afastamento a concessão de bolsa de estudo, devera submeter-se ainda as normas do órgão que a conceder.

Parágrafo Único

- A SUPPOG devera orientar o servidor no cumprimento das normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento.

Artigo 13

- Caberá a SUPPOG elaborar normas de serviço para tramitação dos pedidos de afastamento.

Artigo 14

- A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua aprovação, revogando a Deliberação nº 20/88 de 07.11.88.

 

Fundação Universidade do Rio Grande,

em 05 de novembro de 1991.

 

Prof. Paulo Marcos Duval da Silva

VICE-PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)